Acórdão nº 01445/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO “A………”, já devidamente identificado nos autos, requereu, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Município do Porto”, a suspensão de eficácia do acto de 2012.04.23, do Vice - Presidente da Câmara Municipal do Porto e Vereador do Pelouro do Turismo, Inovação e Lazer que determinou “ a execução coerciva da medida e selagem dos equipamentos de ar condicionado das 43 fracções do edifício B……, através da correspondente tomada de posse do imóvel, com vista à suspensão temporária do funcionamento das referidas fontes perturbadoras a garantir a cessação temporária da incomodidade até que seja evidenciada a reposição de legalidade”.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela sentença de fls. 283 - 314, indeferiu a medida cautelar requerida.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte revogou a sentença da primeira instância e decretou a suspensão de eficácia do despacho suspendendo.

1.2. Inconformado, o Município do Porto recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º do CPTA, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO I. O presente recurso de revista deve ser admitido por ser essencial a uma melhor aplicação do direito.

    1. A melhoria da aplicação do direito, vista como um dos fundamentos de admissão do Recurso de Revista nos termos previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, compreende os casos de erros claros, ostensivos e graves patentes na decisão judicial.

    2. O Tribunal Recorrido cometeu um erro ostensivo, palmar e manifesto na aplicação do direito ao caso concreto.

    3. O Tribunal Recorrido decidiu o decretamento da providência pressupondo que a ordem de selagem dos equipamentos de ar condicionado respeita a um edifício que, na verdade, se situa ao lado daquele de que versa a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal de primeira instância.

    4. O Tribunal recorrido não apenas subsumiu o direito a uma realidade que não corresponde à matéria de facto dada como provada pelo tribunal de primeira instância e por ele integralmente aceite, sem reservas, condições ou modificações, como considerou, ademais, na fundamentação da decisão sobre o periculum in mora e a ponderação de interesses, factos que não foram invocados pelas partes para o processo.

    5. Assim violando, de forma grave e clamorosa, o disposto nos artigos 659.º, n.ºs 2 e 3, e 664.º do CPC e nos artigos 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPTA.

    6. O direito, designadamente o requisito do periculum in mora e a ponderação de interesses, previstos no art.º 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPTA, foi, na verdade, incorrectamente aplicado aos factos provados, tendo o Tribunal a quo levado em linha de conta, na apreciação que fez dos pressupostos em questão, factos que não constam da matéria de facto provada nem foram invocados por qualquer das partes.

    7. O erro grosseiro cometido pelo Tribunal a quo fere letalmente a decisão recorrida: a) Quer porque gera a nulidade do acórdão, nos termos previstos no artigo 668.º, n.º 1 alínea c) do CPC, aplicável, ex vi artigo 1.º e 140.º do CPTA; b) Quer porque gera a nulidade do acórdão, nos termos previstos no artigo 668.º, n.º 1 alínea d) do CPC, aplicável, ex vi artigo 1.º e 140.º do CPTA; c) Quer porque consubstancia uma violação grave e clamorosa dos artigos 659.º, n.ºs 2 e 3, e 664.º do CPC e do artigo 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPTA.

  2. DO OBJECTO DO RECURSO I. A decisão recorrida enferma de um erro tão manifesto como grave.

    1. O erro cometido pelo Tribunal Recorrido é manifesto porquanto em nenhum momento da (i) matéria de facto da sentença do TAF, ou (ii) do requerimento de recurso do Recorrente ou do Recorrido, resulta qualquer alusão, directa ou indirecta, à “Galeria Comercial B…….” ou a qualquer loja ou estabelecimento comercial aberto ao público.

    2. O erro patente na decisão recorrida é grave porque o julgamento do Tribunal Recorrido relativo aos requisitos de decretamento da providência previstos no artigo 120.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CPTA, do periculum in mora e ponderação de interesses, pressupõe que os aparelhos de ar condicionado que seriam objecto da selagem pertencem a um “centro de comércio de bastante reputação” composto por lojas abertas ao público, quando, na verdade, os aparelhos que foram objecto de selagem se encontram instalados num outro edifício composto por 43 fracções afectas a escritórios.

    3. O acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC: a decisão alcançada pelo Tribunal recorrido está em oposição com a matéria de facto assente - os factos adquiridos no processo e que constam da enumeração feita pelo tribunal de primeira instância apontam inelutavelmente para a não verificação do requisito do periculum in mora e para a prevalência do interesse público sobre o privado.

    4. O acórdão recorrido é igualmente nulo nos termos plasmados no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC porque conhece de questões de que não podia tomar conhecimento - o objecto do acto suspendendo não é, nem nunca foi, os equipamentos de ar condicionado instalados na Galeria Comercial B……..

    5. A nulidade patenteia-se na evidência de que a questão decidenda no acórdão recorrido é, não a ordem de selagem dos aparelhos de ar condicionado num edifício todo ocupado por escritórios e lugares de aparcamento, mas sim a ordem de selagem do sistema de ar condicionado pertencente a um centro comercial com lojas e parque de estacionamento abertos ao público.

    6. O acórdão recorrido viola o artigo 659.º, n.º 2 do CPC porque o Tribunal aplicou as normas jurídicas a factos que não foram por ele julgados como provados, id est, as normas jurídicas “correspondentes” - artigo 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPTA - não foram aplicadas aos factos julgados como provados.

    7. O acórdão recorrido viola ainda o artigo 664.º do CPC porque o Tribunal a quo teve em consideração factos que não foram invocados pelas partes no litígio, na medida em que nunca as partes referiram que a ordem de selagem se reportava à Galeria Comercial B……. .

    8. O Tribunal a quo decidiu de forma manifestamente errada sobre a verificação, in casu, do requisito do periculum in mora e a apreciação da ponderação de interesses, assim violando, também, o artigo 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPTA.

      Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, com o que V. Exas. farão inteira Justiça! 1.2. O requerente, ora recorrido, contra - alegou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT