Acórdão nº 0889/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I- RELATÓRIO 1- O Sindicato Nacional do Ensino Superior interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA-S, que revogou a sentença do TAC de Lisboa e julgou improcedente a acção administrativa especial, movida, em representação do seu associado, que tinha por objecto a anulação do despacho da CGA, que indeferiu o pedido de manutenção do seu associado, como subscritor, e consequentemente requeria o reconhecimento do seu direito de manutenção da sua inscrição.

1.2- O recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “1.ª O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de Janeiro de 2013, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente, em representação do seu associado Prof. A…………….., em que se peticionou a anulação do despacho da CGA que indeferiu o pedido de manutenção do seu associado como subscritor e, consequentemente, a ser reconhecido que o associado do ora recorrente tinha direito a manter a sua inscrição como subscritor da CGA.

2.ª As questões fundamentais emergentes do decidido pelo Tribunal a quo e cuja importância social e jurídica justifica o presente recurso de revista são duas, a saber: 1.ª A celebração de contratos administrativos de provimento, sem que haja quebra de funções, apenas ocorrendo mudança da entidade empregadora pública, implica a cessação ou interrupção da relação jurídica de emprego público? 2.ª A qualidade de subscritor da CGA extingue-se automaticamente com a mudança de entidade empregadora pública? 3.ª Ora, salvo melhor opinião, estão preenchidos os pressupostos tipificados no nº1 do art° 150° do CPTA para a admissão do recurso excepcional de revista, possuindo a questão em causa um relevo social e jurídico que justifica a sua apreciação e resolução por parte deste Venerando Supremo Tribunal, até para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação do direito para o futuro.

Na verdade, 4.ª A questão sub judice reveste-se de importância fundamental, quer pela sua relevância social, quer pela sua relevância jurídica, podendo vir-se a colocar em casos futuros sendo por isso imperioso determinar se a celebração sucessiva de contratos de trabalho em funções públicas ao serviço de entidades empregadoras públicas distintas consubstancia uma única relação de emprego público ou se, em virtude de serem exercidas funções ao serviço de entidades públicas diferentes, implica a quebra da relação de emprego público até aí constituída e origina uma nova relação de emprego público.

Além disso, 5.ª Revela-se crucial a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito por ser imperioso determinar se o disposto no artigo 2° da Lei nº 60/2005 significa que apenas os trabalhadores que iniciem o exercício de funções públicas é que ficam sujeitos ao regime geral da segurança social ou se, em virtude da celebração de um novo contrato a partir de 1 de Janeiro de 2006, os trabalhadores que vêm exercendo funções públicas perdem a qualidade de subscritor da CGA e passam a estar sujeitos ao regime da segurança social.

Deste modo, 6.ª Julga-se estarem preenchidos in casu os pressupostos de que o n° 1 do art. 150º do CPTA faz depender a admissibilidade do recurso de revista, devendo este ser admitido e apreciadas e resolvidas as questões de importância fundamental suscitadas pelo acórdão recorrido.

7.ª Para além de estarem preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista, deverá dizer-se que, no entender do recorrente, o aresto incorreu em flagrante e notório erro de julgamento na solução que deu às questões que fundamenta o presente recurso de revista.

Com efeito, 8.ª Por força do princípio da continuidade de funções, plasmado no art. 84º da Lei n°12-A/2008, o exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público releva como exercício de funções públicas, pelo que tanto a lei como a Constituição (v. art. 53°) asseguram a contagem de todo o tempo prestado ao serviço da Administração Pública, desde que haja continuidade na prestação do trabalho.

Ora, 9.ª O associado do recorrente exercia funções públicas, enquanto docente universitário do ISEP, desde 1993, funções que desempenhou até 2006, tendo a partir de 1 de Setembro de 2006 continuado a exercer funções idênticas na Universidade da Madeira, pelo que é forçoso concluir que o associado do recorrente manteve uma relação jurídica de emprego público, não tendo havido qualquer quebra de funções.

Consequentemente, 10.ª É inequívoco que o associado do recorrente manteve o vínculo jurídico que o unia à Administração Pública - um contrato administrativo de provimento - e a qualidade de agente administrativo que já possuía ex vi do disposto no art. 15°/2 do DL n° 427/89, não havendo, por isso, qualquer quebra definitiva de funções, mas apenas uma alteração da sua entidade patronal, tendo efectivamente transitado de uma instituição pública para outra instituição pública.

Acresce que, 11.ª O disposto no artigo 2° da Lei n° 60/2005 não suscita dúvidas de interpretação: aos trabalhadores que iniciem funções públicas a partir de 1 de Janeiro de 2006 é-lhes aplicável o regime de protecção social, logo só passará a ser inscrito no regime de segurança social quem iniciar funções ao serviço das diversas pessoas que integram a Administração Pública, e já não aqueles que anteriormente trabalhavam para qualquer pessoa colectiva pública e que continuaram vinculados ao Estado, ainda que ao serviço de outra instituição.

De igual modo, 12.ª A lei é clara ao estabelecer que o subscritor é eliminado apenas quando, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo (v. art. 22° do Estatuto da Aposentação), pelo que só os subscritores que deixem definitivamente de exercer funções públicas é que perderão a qualidade de subscritores.

Além disso, 13.ª O artigo 22° do Estatuto da Aposentação determina que, mesmo quem cesse o exercício do seu cargo, sempre teria direito à manutenção da inscrição, desde que fosse investido noutro cargo a que correspondesse igualmente direito de inscrição, pelo que sempre seria igualmente manifesta a ilegalidade do acto impugnado e a justeza da pretensão do associado do recorrente, consequentemente, só perde a qualidade de subscritor o trabalhador que cesse definitivamente funções, o que não aconteceu no caso sub judice - a cessação do contrato administrativo de provimento que ligava o associado do recorrente ao ISEP apenas produziu os seus efeitos na precisa data em que tomou posse na Universidade da Madeira como Professor Auxiliar, pelo que não houve qualquer quebra de funções.

14.ª Pode assim concluir-se que o disposto no n°2 do art. 2° da Lei n° 60/2005 não é aplicável à situação do associado do recorrente uma vez que a nova lei determinou a cessação de novas inscrições de subscritores na CGA, obrigando a que o pessoal que iniciasse funções posteriormente fosse inscrito no regime geral da segurança social, o que não se aplica ao caso sub judice uma vez que o associado do recorrente não iniciou ex novo o exercício de funções públicas, pois continuou a exercer as funções de docente universitário, só que noutra instituição de ensino, assim como já detinha a qualidade de subscritor e foi objecto de reinscrição - e não de nova inscrição, como se fosse iniciar funções públicas.

Nestes termos, a) Deve ser admitido o recurso de revista por se verificarem os pressupostos do art. 150º do CPTA; b) Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.

Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA” 3- A Recorrida apresentou Contra-alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: “A. A...

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