Acórdão nº 0132/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Município de Silves pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 10/10/2013, do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento a recurso de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que declarou a nulidade, em acção administrativa especial proposta pelo Ministério Público, de vários actos de órgãos municipais relativos ao licenciamento de construção de uma moradia em zona classificada pelos instrumentos de ordenamento do território aplicáveis como “espaço agrícola não prioritário”.

O recorrente identifica a questão a apreciar como consistindo em saber “se as razões invocadas e demonstradas pelo requerente com vista ao licenciamento da construção de uma moradia unifamiliar, em prédio rústico situado em área classificada como “espaço agrícola não prioritário” e fora da Reserva Agrícola Nacional, podem, para os efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º2, do Regulamento do PDM de Silves e do art.º 26.º, n.º2, do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve), integrar o conceito de “razões ponderosas” empregue pelo legislador nas citadas normas legais”.

O Ministério Público, embora se pronuncie pela improcedência quanto ao mérito, admite a admissibilidade do recurso excepcional.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à...

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