Acórdão nº 01194/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou verificada a exceção dilatória da caso julgado na impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios referentes a 2003 no montante de 19.110,08 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) A sentença de que ora se recorre, mui doutamente proferida nos autos supracitados, enferma de irregularidades, incorreu em erro de julgamento, aplicou mal o Direito, sendo injusta.
IIª). Incorreu em erro de julgamento ao referir que “analisados estes autos, conjuntamente com a impugnação 1553/05.2BEVIS verifica-se que há identidade de pedido, causa de pedir e também de partes.
E consequentemente julgou verificada a exceção de caso julgado, determinando a extinção da instância. Pois, IIIª). Não há a “identidade de sujeitos” a que se reporta o nº 2 do artigo 498º do CPC IVª). O ora recorrente, é apenas um responsável, subsidiário, pagamento e não um sucessor da sociedade originária devedora.
Vª). Aliás, conforme se alcança do teor da alínea b) do artº 129º, nº 1 do CPPT, responsável subsidiário e contribuinte (originária devedora) são partes distintas, com qualidades jurídicas distintas.
VIª). Como forma de garantir a impugnação dos atos tributários lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. o artº. 268º, 4, da CRP) e a tutela jurisdicional efetiva dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos, dispõe o artº. 22°, n° 4 da LGT que, o responsável subsidiário, citado em processo de execução fiscal, pode usar os mesmos meios graciosos e contenciosos que o devedor originário, isto é, deduzir reclamação ou impugnação judicial com fundamento em qualquer ilegalidade, quer as referidas no elenco do artigo 99° do CPPT, quer outras que inquinem o ato de liquidação do tributo.
VIIª). A lei não estabelece qualquer limitação ao exercício dos citados direitos, pelos responsáveis subsidiários, mormente, quando originária devedora já tenha impugnado a liquidação que deu origem à divida exequenda para cujo pagamento o gerente está a ser responsabilizado.
VIIIª). Pelo que, podem sempre, exercer os direitos que a lei no artº. 22º, 4 da LGT lhes confere.
IXª). O responsável subsidiário, ora recorrente, não teve intervenção na impugnação judicial deduzida pelo sujeito passivo originário, pelo que, a sentença proferida naquele processo não produz caso julgado relativamente a ele, pois, a sentença só constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, vinculando apenas as partes no processo.
Xª). Acresce ainda que, também, não se verifica total identidade na causa de pedir invocada nas duas ações, com efeito, o ora impugnante invoca, na presente ação, fundamentos de facto, factos e meios de prova diferentes dos invocados pela originária devedora na impugnação que deduziu.
A douta sentença recorrida violou os artºs. 498º, 495º, 494º, 493º do CPC, artº. 22º, nº 4 da Lei Geral Tributária, artigo 20º, nº 1, e artº. 263º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de direito, com o...
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