Acórdão nº 01194/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou verificada a exceção dilatória da caso julgado na impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios referentes a 2003 no montante de 19.110,08 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) A sentença de que ora se recorre, mui doutamente proferida nos autos supracitados, enferma de irregularidades, incorreu em erro de julgamento, aplicou mal o Direito, sendo injusta.

IIª). Incorreu em erro de julgamento ao referir que “analisados estes autos, conjuntamente com a impugnação 1553/05.2BEVIS verifica-se que há identidade de pedido, causa de pedir e também de partes.

E consequentemente julgou verificada a exceção de caso julgado, determinando a extinção da instância. Pois, IIIª). Não há a “identidade de sujeitos” a que se reporta o nº 2 do artigo 498º do CPC IVª). O ora recorrente, é apenas um responsável, subsidiário, pagamento e não um sucessor da sociedade originária devedora.

Vª). Aliás, conforme se alcança do teor da alínea b) do artº 129º, nº 1 do CPPT, responsável subsidiário e contribuinte (originária devedora) são partes distintas, com qualidades jurídicas distintas.

VIª). Como forma de garantir a impugnação dos atos tributários lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. o artº. 268º, 4, da CRP) e a tutela jurisdicional efetiva dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos, dispõe o artº. 22°, n° 4 da LGT que, o responsável subsidiário, citado em processo de execução fiscal, pode usar os mesmos meios graciosos e contenciosos que o devedor originário, isto é, deduzir reclamação ou impugnação judicial com fundamento em qualquer ilegalidade, quer as referidas no elenco do artigo 99° do CPPT, quer outras que inquinem o ato de liquidação do tributo.

VIIª). A lei não estabelece qualquer limitação ao exercício dos citados direitos, pelos responsáveis subsidiários, mormente, quando originária devedora já tenha impugnado a liquidação que deu origem à divida exequenda para cujo pagamento o gerente está a ser responsabilizado.

VIIIª). Pelo que, podem sempre, exercer os direitos que a lei no artº. 22º, 4 da LGT lhes confere.

IXª). O responsável subsidiário, ora recorrente, não teve intervenção na impugnação judicial deduzida pelo sujeito passivo originário, pelo que, a sentença proferida naquele processo não produz caso julgado relativamente a ele, pois, a sentença só constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, vinculando apenas as partes no processo.

Xª). Acresce ainda que, também, não se verifica total identidade na causa de pedir invocada nas duas ações, com efeito, o ora impugnante invoca, na presente ação, fundamentos de facto, factos e meios de prova diferentes dos invocados pela originária devedora na impugnação que deduziu.

A douta sentença recorrida violou os artºs. 498º, 495º, 494º, 493º do CPC, artº. 22º, nº 4 da Lei Geral Tributária, artigo 20º, nº 1, e artº. 263º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o...

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