Acórdão nº 303/13.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO veio, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009, instaurar, em 23/01/2013, os presentes autos de ação declarativa de nulidade, com processo especial (artigos 164.º-A e 165.º a 168.º do Código do Processo do Trabalho) contra a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SUINICULTORES, pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., n.º …, …, 0000-000, Lisboa, pedindo, em síntese, que seja declarada a nulidade do ato de constituição e dos Estatutos da Ré, bem como, em consequência, a extinção da mesma.

* Para tal alega, muito em síntese, que os estatutos da Ré foram alterados parcialmente mas uma das suas normas enferma de nulidade por violação de normas legais de natureza imperativa determinante da nulidade global do ato de constituição e dos seus estatutos. * Foi ordenada a citação da Ré, o que veio a concretizar-se a fls. 12 e 13, mediante carta registada com Aviso de Receção, assinadas em 07/02/2013.

Na sequência da citação da Ré para, no prazo e sob a cominação legal contestar a ação, veio a mesma a fazê-lo, em tempo devido, e nos termos constantes de 14 e seguintes, tendo na sua contestação[1], pugnando pela improcedência da pretensão formulada pelo Ministério Público, nos seguintes moldes finais: «Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicáveis que V. Excelência doutamente suprirá, deve a presente ação, nos termos em que é formulada, ser julgada totalmente improcedente, por não provada e não fundamentada na lei e, em consequência: - Não ser declarada a nulidade do ato de constituição da aqui Ré; - Não ser declarada a nulidade total dos seus Estatutos; - Não ser declarada a extinção da Ré, conforme peticionado pelo Ministério Público». * O Ministério Público veio apresentar a resposta de fls. 61 e seguintes, relativamente à exceção arguida pela Ré na sua contestação (não notificação da mesma para os efeitos do n.º 5 do artigo 447.º do Código do Trabalho de 2009), tendo pugnado pela sua improcedência. * Foi então proferido, a fls. 72 a 75 e com data de 18/10/2013, saneador sentença que culminou na seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se procedente a presente ação e, em consequência, declara-se a nulidade do artigo 37.º n.º 2 dos Estatutos da ré e a sua extinção judicial.

Custas pela ré.

Registe, notifique e comunique para registo e publicação.” * Tal sentença fundou tal decisão na seguinte argumentação jurídica: (…) * A Ré, inconformada com tal saneador/sentença, veio, a fls. 79 e seguintes, interpor recurso de Apelação, que foi admitido a fls. 104 dos autos, como Apelação, a subir, de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

* A Apelante apresentou, a fls. 81 e seguintes, alegações de recurso e formulou, em jeito de conclusões, os Pontos 20 e seguintes: (…) O Ministério Público, notificado de tais alegações, veio responder-lhes dentro do prazo legal, tendo para o efeito apresentado as contra-alegações de fls. 93 e seguintes, aí tendo formulado as seguintes conclusões: (…) * Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS A factualidade com relevância para o julgamento do litígio dos autos que foi dada como provada pelo tribunal da 1.ª instância é a seguinte: 1.

Em assembleia geral realizada em 26.09.2012 a Ré procedeu à alteração parcial dos seus Estatutos, designadamente o seu artigo 37.º n.º 2.

  1. A seu requerimento, tais estatutos foram objeto de registo no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em 26.12.2012, sob o n.º 66, fls. 114 do livro 2 e foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1/13 de 8 de janeiro de 2012, in http.gep.mtss.gov.pt. 3.

    Após prévia apreciação das alterações aos estatutos da Ré, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social deu das mesmas conhecimento ao Ministério Público através de Ofício que deu entrada nos Serviços do Ministério Público no tribunal do Trabalho de Lisboa em 08.01.2013.

  2. A Ré foi notificada em 05.07.2012 para, querendo, promover a alteração das normas estatutárias contrárias às disposições legais indicadas, no prazo de 180 dias.

  3. Decorrido tal prazo, a Ré não efetuou qualquer alteração aos estatutos (eliminado).

    NOTA: Este Tribunal da Relação de Lisboa já fez refletir na Factualidade dada como Assente a sua decisão oficiosa, tomada ao abrigo do número 1 do artigo 662.º do NCPC, no sentido da eliminação do último Ponto de Facto, com o n.º 5). III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

    * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 23/01/2013, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.

    Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009 mas este último regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial.

    Importa ponderar a aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado a sentença impugnada ter sido proferida após a entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013) e o artigo 5.º do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinar a aplicação do correspondente normativo às ações declarativas pendentes, não cabendo a situação que se vive nos autos nos números 2 a 6 da referida disposição[2], nem no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (procedimentos cautelares), não se aplicando o número 1 desta última disposição a esta Apelação, dado a respetiva ação ter dado entrada em juízo em 03/07/2012[3]. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

    Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente...

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