Acórdão nº 177/03.3TTFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA deduziu incidente de liquidação de sentença, nos termos do disposto no artigo 378.°, n.º 2, do Código de Processo Civil, contra ASSOCIAÇÃO BB, pedindo que se julgue liquidada a sentença proferida nos autos e se condene a Ré a reconhecer como líquidas:

  1. O valor das retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento (27-02-2003) até à data do trânsito em julgado da sentença, no montante de € 123.081,90; b) A indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção até ao trânsito em julgado, no valor de € 31.429,60; c) As diferenças salariais relativas ao período de 01-10-2001 até 30-09-2002, e ao salário de € 1.481,43, e ao período de 01-10-2002 até 27-02-2003, e ao salário de € 1.521,50, no valor total de € 7.082,07; d) Juros vencidos: (i) quanto ao valor referido em a) e até 19-02-2012, no montante de € 31.650,89; (ii) quanto ao valor referido em b) e até 19-02-2012, no montante de € 11.077,00; (iii) quanto ao valor referido em c), no montante de € 3.042,71.

    Alegou, para o efeito e, em síntese, que, por sentença da l.ª instância de 15-07-2005 proferida nos autos, foi a Ré condenada no pagamento: - Da importância correspondente ao valor das retribuições que (o Autor) deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; - De uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data do trânsito em julgado da sentença; - No pagamento de diferenças salariais; - E ainda em juros de mora, à taxa legal, sobre os respectivos vencimentos até integral pagamento.

    Alegou, também, que a referida condenação foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2007, e, posteriormente, por acórdão de 06-02-2008, do Supremo Tribunal de Justiça, e que por tal motivo, e não lhe tendo a Ré até ao presente pago qualquer quantia decorrente dessa condenação, procedeu à respectiva liquidação.

    O incidente de liquidação prosseguiu seus termos, vindo a ser decidido por sentença de 29 de Janeiro de 2013, que o julgou procedente, sendo o dispositivo dessa decisão do seguinte teor: «Em face do exposto julgo procedente o presente incidente de liquidação de sentença e, consequentemente: a) condeno a R a pagar ao A.: 1. a quantia de € 123 081, 90 (cento e vinte e três mil e oitenta e um euros e noventa cêntimos), a título de retribuições intercalares; 2. a quantia de € 31 429, 60 (trinta e um mil quatrocentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos) a título de indemnização por antiguidade; 3. a quantia de € 7 082, 07 (sete mil e oitenta e dois euros e sete cêntimos) a título de diferenças salariais; 4. a quantia de € 45 770,60 (quarenta e cinco mil setecentos e setenta euros e seis cêntimos) a título de juros.

  2. Custas do incidente pela R.».

    Inconformada com esta decisão dela apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Évora que veio a conhecer o recurso interposto por acórdão de 26 de Junho de 2013, cuja parte final é do seguinte teor: «Em conclusão, tendo presente o disposto no artigo 713.°, n.º 7, do Código de Processo Civil: (i) na interpretação das decisões judiciais deverá ter-se em conta, entre o mais, a própria coerência entre a fundamentação e a parte propriamente decisória da sentença, assim como todas as circunstâncias que possam funcionar como meios auxiliares de interpretação de forma a permitir concluir-se sobre o sentido que se quis atribuir à decisão; (ii) por isso, não obstante na parte decisória da sentença declarativa condenatória da 1.ª instância, que declarou a ilicitude do despedimento, quanto às retribuições intercalares devidas ao trabalhador apenas se tenha referido como limite temporal final a «data da sentença», utilizando para tanto a terminologia constante do artigo 13.°, n.º 1, alínea a), da LCCT, tendo em conta que na fundamentação antecedente se explicitou essa «data da sentença», em harmonia com o acórdão uniformizador n.º 1/2004, como sendo a data da decisão final que declarou ou confirmou a ilicitude do despedimento, é de concluir que as retribuições intercalares são devidas até à data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a ilicitude do despedimento, e não apenas até à data da sentença da l.ª instância; (iii) em conformidade, não viola os limites do caso julgado material, a sentença proferida em incidente de liquidação que calculou o limite temporal final das retribuições intercalares devidas ao trabalhador despedido ilicitamente até à data do trânsito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou essa ilicitude.

    Vencida no recurso, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

    IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto por Associação BB, confirmando, por consequência, a decisão recorrida.

    Custas pela recorrente.» Irresignada com esta decisão dela vem agora a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações de recurso apresentadas as seguintes conclusões: «l - Proferida a Sentença (ou Acórdão) fica imediatamente esgotado o Poder Jurisdicional, sendo que aquele constitui caso julgado "nos precisos termos e limites em que julga".

    2 - É sobre a decisão contida na sentença ou no Acórdão, e não sobre os seus fundamentos, que se forma, em princípio, o caso julgado, muito embora a motivação da decisão seja de considerar quando se tome necessário reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo.

    3 - A força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença ou Acórdão, as que se constituem como pressuposto ou antecedente lógico e necessário da predita parte do julgado, o que não acontece com declarações enunciativas ou opinativas, relacionadas, marginalmente, com o objecto da decisão.

    4 - Estando em causa o respeito pela autoridade do caso julgado, isto é, a apreciação dos "termos em que julga", a determinação do âmbito e limites do caso julgado material e da sua eficácia pressupõe a interpretação do conteúdo da sentença, implicando a análise correlativa da respectiva fundamentação e da parte dispositiva, na sua íntima interdependência, bem como as demais circunstancias que funcionem como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar.

    5 - A determinação do sentido perceptivo que se evidencia no texto da sentença, deve ser realizado de acordo com as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (artigos 236°, n° 1, 238° e 295° do Código Civil), o que equivale a dizer, com o sentido que um declaratário normal e razoável, colocado na posição da real declarante, possa deduzir do seu contexto, sempre garantido que o sentido apurado tem a devida tradução no texto.

    6 - Relativamente à operação de liquidação ("hoc sensu") da sentença, é ponto assente que, quer o procedimento de liquidação do pedido genérico (que não dependa de simples cálculo aritmético) tenha lugar através do incidente de instância declarativa previsto nos artigos 378.º e ss. do Código do Processo Civil, quer proceda através da fase liminar da execução (artigo 45°, n° 1 e 805°. do Código do Processo Civil), a referência de liquidação é a sentença que determinou a condenação genérica, que assume força vinculativa no procedimento incidental, desempenhando a sentença, que, no final da tramitação declarativa de liquidação, fixou o valor da condenação, uma mera função instrumental face à operação de liquidação condenatória carecida de liquidação.

    7 - Neste preciso enquadramento, a sentença proferida no incidente de liquidação não poderá ultrapassar os limites que ao direito hajam sido exarados na "fase declarativa", em homenagem à força ou autoridade do caso julgado material e, não as tendo as partes reagido quanto ao conteúdo e limites de uma determinada condenação, independentemente da bondade da solução, não tem cabimento na quantificação ou especificação do objecto da prestação ou da sentença, fazer apelo a uma interpretação correctiva ou "conforme a Lei" da sentença liquidanda.

    8 - No caso dos autos, por sentença datada de 15 de Julho de 2005, devidamente transitada em julgado, a recorrente foi condenada a pagar ao recorrido a "importância correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença (deduzido do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, bem como do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento)" (sublinhados no texto da sentença).

    9 - Em face da inequívoca resposta injuntiva do Tribunal à pretensão do recorrido, que deferiu na plenitude o pedido formulado pelo mesmo na sua petição inicial, é patente que o Julgador fixou como marco temporal limite de pagamento das retribuições intercalares, a data da prolação da aludida sentença, como se disse e se repete, 15 de Julho de 2005, e, não, como se decidiu na decisão recorrida, 21 de Fevereiro de 2008, data do trânsito em julgado da respectiva sentença.

    10 - Encontrando-nos numa específica área técnico jurídica, em que o prolator se dirige a outros técnicos de direito, é de presumir que o julgador se expressou de forma adequada e com a mais correcta forma vocabular, pelo que é evidente que, quando se remete para o que foi decidido numa sentença ou fixando a data de uma sentença como limite temporal de uma determinada uma condenação, processualmente estamos a falar da decisão de 1.ª instância, precisamente, é com esse preciso sentido que a expressão técnica "...

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