Acórdão nº 294/11.6TTFIG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA, devidamente identificado, demandou, em Setembro de 2011, no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, a sociedade «BB – Transportes de Carga e Comércio, S.A.
», com sede em Vila Nova de Gaia, pedindo, a final, a condenação desta no pagamento da quantia de € 132.534,51, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, devidos desde 24.01.2011 e até integral embolso.
Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 15.05.1987, como motorista, desempenhando as funções respectivas nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias.
De acordo com o estabelecido no CCT aplicável, tinha direito a que as refeições lhe fossem pagas à factura, bem como à prestação prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, e ainda direito a uma retribuição mensal de 21.200$00, paga a título de ajudas de custo, designada por prémio TIR, a qual, atenta a sua natureza mensal, certa, regular e periódica, se integra na retribuição.
A isso se junta o acréscimo de 200% do trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal ou complementar.
A R. não pagava ao A. as refeições à factura, nem antes das viagens lhe fazia os adiantamentos previstos nesta cláusula, antes inseria um montante variável nos recibos, que calculava ao Km., a título de ajudas de custo, deslocações e depois Cl.ª 47.ª-A.
Nos vários países da Europa as quatro refeições diárias ascendem a um valor de cerca de € 40,00.
Mais alegou que entre os anos de 1987 e de Junho de 2004 e até final do contrato tinha direito às retribuições que discrimina nos pontos referidos no artigo 39.º da P.I., e que, conforme carta entregue em mão, e recepcionada pela Ré em 25.11.2010, o A. comunicou-‑lhe a cessação do contrato em 24.01.2011 em virtude de lhe ter sido concedida a pensão antecipada de reforma por velhice, reclamando, agora, todas as quantias emergentes do contrato de trabalho em falta.
Por fim… Que a partir de Janeiro de 2002, inclusive, e até final, a Ré passou a registar, nos recibos, o total pago pelos dias de descanso passados pelo A. nas viagens ao estrangeiro, por ela determinadas, no Código ou tipo 16 dos Recibos, a título da “Cl.ª 41.ª”.
Porém, em vez de calcular o valor a pagar por cada dia de descanso trabalhado, a 200% da soma da retribuição base + diut. + CF 74 n.º 7 + Prémio TIR, conforme ao disposto na Cl.ª 41.ª, n.º 1, pagava cada um desses dias apenas pelo valor de 200% da retribuição-base.
Descontou-lhe ainda a Ré, indevidamente, a quantia destinada à reparação do veículo e multas.
A Ré contestou, impugnando os valores reclamados pelo A., designadamente quanto aos valores das refeições, maxime quanto à sua contabilização, e aduzindo que desde sempre foi tradicional aplicar um sistema de substituição das cláusulas do CCTV (47.ª-A e 74ª-A) por um sistema de pagamento ao km., o que sucedeu na relação estabelecida e aceite entre as partes.
A partir de 1999 e até 2007, o sistema de pagamento foi alterado, passando a R. a pagar, em substituição das duas cláusulas (47.ª e 74.ª/7), ajudas de custo, calculadas à viagem, por valores pré-definidos, especificando uma parte no recibo de ajudas de custo e outra no recibo de vencimentos.
Concluiu alegando que, nesta matéria, o sistema de pagamento por si efectuado foi mais benéfico para o A., pelo que nada lhe deve, a tal título; porém, assim não se entendendo, deverá ser declarada a respectiva nulidade, com restituição de tudo o que foi pago.
Quanto ao subsídio de Natal, invoca que o mesmo não é calculado com base na cl.ª 74.ª/7, e impugna, no que respeita ao subsídio de férias de 2008 a 2010, a matéria articulada pelo A. quanto ao não recebimento deste com a contabilização da cl.ª 74.ª/7.
No que concerne ao prémio TIR (ajudas de custo TIR), entende que essas prestações têm natureza não retributiva, já que tal prémio se destina a custear despesas pessoais do trabalhador, sendo que o CCTV aplicável usa a expressão “ajuda de custo”, e por tal razão, não tem de ser paga nas férias, seu subsídio e subsídio de Natal (no qual apenas é computado a retribuição-base e diuturnidades).
Relativamente ao cálculo do trabalho suplementar, este tem por referencial a retribuição-base e diuturnidades, pelo que impugna o que vem reclamado pelo A., a tal título, o que também faz relativamente aos factos alegados e conclusões retiradas pelo mesmo em sede descanso compensatório.
No que se refere, por último, aos descontos efectuados e férias não gozadas, invoca que a responsabilidade pelas despesas em questão foi assumida pelo A., que aceitou a dedução no seu vencimento, sendo falso que o A. não tenha gozado férias.
__ Discutida a causa, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 46.493,32 euros, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/03, de 8.04, e art. 805.º, n.º 2, a) e 806.º do C.C.), a contar de 25-1-11, até integral pagamento.
No mais, julgou a acção improcedente e dela absolveu a Ré.
__ 2. Irresignada, a R. impugnou a decisão, apelando para o Tribunal da Relação de Coimbra, o mesmo fazendo o A., subordinadamente.
Pelo Acórdão prolatado a fls. 771-818, o recurso interposto pela R. foi julgado parcialmente procedente, decidindo-se: a)…que apenas o trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório e em dias feriados dão lugar ao gozo dos descansos compensatórios previstos na Cl.ª 41.ª, n.º 6, do CCTV, b) relegando para execução de sentença a quantificação dos dias de descanso compensatório a que o autor tem direito pela prestação de trabalho nos dias referidos em a), os quais deverão ser remunerados com uma quantia equivalente à paga pelo trabalho prestado em dia normal de trabalho.
O recurso subordinado foi também acolhido em parte, nos termos do dispositivo de fls. 817-818, a que nos reportamos.
É ora a Ré, que, ainda inconformada, deduz a presente Revista, (originalmente interposta enquanto Revista excepcional), cuja motivação remata com esta síntese conclusiva: I – O acórdão recorrido julgou que o subsídio de férias, o subsídio de Natal, o trabalho suplementar e o descanso compensatório não gozado, referentes a período posterior a 1/12/2003, devem ser calculados utilizando todas as componentes remuneratórias e não só a retribuição-base e as diuturnidades; II – Porém, desde 1/12/2003 apenas o vencimento-base e as diuturnidades relevam na contagem das prestações complementares e acessórias, como impõem os arts. 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009; tal como é jurisprudência segura, retirada do acórdão-‑fundamento e de muitos outros arestos do Supremo Tribunal de Justiça; III – O CCTV aplicável ao sector (entre a Antram e a Festru) não integra qualquer disposição que regule diversamente do Código do Trabalho; IV – O art. 11.º da Lei n.º 99/2003, de 27/8, apenas se aplica à retribuição-base, que não pode ser diminuída por efeito da entrada em vigor do CT; V - Ao negar provimento à apelação, e ao confirmar a sentença da 1.ª Instância, mantendo a condenação da recorrente, (fazendo a contabilização como indicado em I), o acórdão violou os arts. 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009; e é totalmente oposto ao acórdão-‑fundamento; VI – Pelo que tem de ser revogado e substituído por acórdão que, calculando os subsídios de férias e de Natal apenas sobre o vencimento-base e as diuturnidades desde 1/12/2003, conclua que o trabalhador tinha direito a € 35.624,30 e não a € 42.387,74; VII – Pelo que, tendo ele recebido € 25.908,35, tem um crédito de € 9.715.85 e não de € 16.484.81; VIII – Que deve ser compensado no que a recorrente pagou a mais de € 11.080,57, resultando um saldo a favor desta de € 1.364,72; IX – E calculando a remuneração do trabalho suplementar apenas sobre o vencimento-base e as diuturnidades desde 1/12/2003, conclua que o trabalhador tinha direito a € 24.934,29 e não a € 36.625,42; X – Pelo que, tendo ele recebido € 19.508,76, tem um crédito de € 5.425.53 e não de € 17.116.66: XI – Que deve ser compensado no que a recorrente pagou a mais, já feito o saldo indicado em IX, resultando um saldo do recorrido de apenas € 4.060,81; XII – E que qualquer valor que, eventualmente, deva ser apurado por descanso compensatório não gozado, deverá ser calculado apenas sobre o vencimento-base e diuturnidades.
XIII – Ainda deve ser revogado o acórdão recorrido no que concerne à decisão sobre a apelação subordinada, sendo substituída por douto acórdão que reconheça o crédito do trabalhador de € 9.715.85 e não de € 16.484.81 a título de subsídio de férias e de Natal; XIV – E o crédito de € 5.425.53 e não de € 17.116.66 a título de trabalho suplementar.
O recorrido contra-alegou, concluindo, a final, pelo improvimento do recurso, com a manutenção do julgado.
__ Já neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta tomou posição, propendendo, no seu proficiente parecer, no sentido da procedência da impugnação deduzida pela R./recorrente.
Notificado o mesmo às partes, não foi oferecida resposta.
__ Preparada a decisão, com prévia distribuição do projecto de solução aos Exm.ºs Adjuntos, cumpre analisar, ponderar e decidir.
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O objecto do recurso. É pelo acervo conclusivo que se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito da impugnação.
Inexistindo, como no caso, questões de conhecimento oficioso, o ‘thema decidendum’ analisa-se em saber (se e) que elementos remuneratórios integram a noção de ‘retribuição’ para efeitos de cômputo das prestações complementares e acessórias (no caso os subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar e dias de descanso compensatório não gozados) após a entrada em vigor (1.12.2003) do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e, posteriormente, pela sua revisão (‘Código do Trabalho de 2009’), esta operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
__ II.
Fundamentação 1. – De Facto.
Vem dada como assente, das Instâncias, a seguinte factualidade: 1.º - A R...
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