Acórdão nº 4622/08.3TBGMR-G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório No Tribunal Judicial da comarca de Guimarães correu termos o processo de inventário por óbito de AA, ocorrido em 30 de Outubro de 1995, no qual exerce funções de cabeça de casal a viúva, BB, sendo interessados para além da cabeça de casal, os filhos, CC, DD, EE e FF .

No referido inventário e após reclamação foram relacionados os bens constantes da relação de fls.413 a 417.

Em conferência de interessados realizada em 20.10.2009 a fls.432 e segs. e por os interessados não estarem de acordo com os valores atribuídos na relação de bens nas respectivas verbas nºs1, 2, 3 ( quotas sociais), 8 a 14 inclusive( bens móveis), 15, ( recheio da casa de morada de família) 16,( prédio urbano no lugar da ... afecto a habitação com artigo matricial sob o nº …)17 (prédio urbano no lugar da ... afecto a armazém e actividade industrial e com o artigo matricial sob o nº...) e 18 ( prédio rústico denominado” ...” com o art. nº111) foi ordenada a requerida avaliação A fls.625 a 630 a cabeça de casal juntou uma nova relação de bens.

Depois de sucessivos incidentes relacionados com a relação de bens e com avaliação dos mesmos, na conferência de interessados realizada em 29 de Novembro de 2011 os interessados chegaram acordo quanto à relação de bens e respectivos valores nos termos constantes da acta de fls.816 a 820.

Em continuação da conferência, no dia 12 de Dezembro de 2012 e reafirmando o acordo quanto às verbas e respectivos valores e acordaram em realizar licitações que, depois de realizadas, deram o resultado constante na acta de fls.829 e segs.

Não foram, no entanto, licitadas as verbas nº7 (veículo automóvel da marca ... de matrícula NQ-) e 17 (prédio urbano sito no lugar da ... afecto a armazém industrial com o artigo da matriz nº...) tendo os interessados declarado estarem de acordo quanto à adjudicação das mesmas nos seguintes termos e, no que, aqui, interessa a verba nº17 foi adjudicada a todos os interessados pelo valor da avaliação de €2.815.250,00,para lhes ficar a pertencer em comum e na proporção dos respectivos quinhões.

A fls.853 a 856.foi proferido despacho a indicar a forma de partilha e a ordenar o mapa da partilha em conformidade.

A fls.857 a 859 foi elaborado o mapa informativo da partilha nos termos aí constantes.

O interessado notificado do mapa informativo vem requerer a correcção do mapa informativo no sentido de que o mesmo foi elaborado considerando o montante garantido pela hipoteca como passivo da herança, quando o valor em dívida no montante de € 230.099,61 deve ser pago pelas sociedades GG e HH, sendo que a hipoteca incide apenas sobre a verba 17, pelo que a adjudicação da verba nº17 é feita com todos os ónus e encargos que incidem sobre o prédio incidem, que mereceu o despacho de fls.897.

Também os requerimentos de fls.883,887 e 891 respeito do preenchimento dos quinhões foi objecto desse despacho ( fls. 897) aí se considerando que não caberá ao interessado que licitou em bens que excedem a sua quota que compete a determinação do modo do preenchimento dos quinhões dos demais interessados.

Seguidamente a este despacho de fls.897e segs. foi elaborado o mapa de partilha a fls. 928 a 931.

Depois do indeferimento do requerimento da c. casal de fls.938 e dos requerimentos de fls.943 dos interessados II e JJ, seguiu-se a fls.953 a sentença homologatória da partilha constante daquele mapa .

A c. casal, BB, não se conformou com a sentença que homologou a partilha e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Também os interessados, II e JJ interpuseram recurso da sentença homologatória da partilha.

O Tribunal da Relação através do Acórdão inserido a fls. 1050 a1062, revogou a sentença recorrida ( incluindo o mapa de partilha e o despacho que a determinou na parte afectada ) determinando que o bem não licitado seja atribuído em compropriedade a todos os herdeiros, na proporção necessária ao preenchimento dos seus quinhões.

E relativamente à apelação interposta pelos interessados, II e JJ, em virtude da sua apreciação ter ficado prejudicada pela antecedente decisão.

O Acórdão mereceu uma declaração de voto no sentido da improcedência da apelação interposta pela c.casal, o que implicava tomar conhecimento da apelação dos interessados, II e JJ.

O interessado, CC, não se conformou e interpôs recurso de revista para este Supremo.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: Primeira- Correm os presentes autos de inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito de AA, falecido no dia 30 de Outubro de 1995, na freguesia de polvoreira do concelho de Guimarães, no qual foram identificados como únicos e universais herdeiros, o cônjuge sobrevivo, CC e os quatro filhos do casal a saber, CC, DD, EE e FF; Segunda- A relação de bens é constituída pelos bens que compõem o ativo, designadamente, bens móveis (participações sociais, veículos, armas e recheio da casa de morada de família) e bens imóveis, e pelas verbas do passivo.

Terceira- Após avaliação de alguns dos bens relacionados, realizou-se a conferência de interessados, na qual estiveram presentes todos os interessados, tendo-se procedido a licitações.

A cabeça de casal licitou a verba I (na proporção de 60%), as verbas 2 e 3 correspondentes a quotas sociais, as verbas 15 a 15.8 correspondentes a bens móveis e as verbas 16 e 18 correspondente a bens imóveis; O interessado DD licitou as verbas I (na proporção de 1/5), e as verbas 3,7,8,9,12 e 14 correspondentes a bens móveis; A interessada FF licitou a verbas 1 (na proporção de 1/5); Os interessados II e JJ licitaram as verbas 5 e 6 correspondentes a veículos automóveis; O interessado CC licitou as verbas 10, 11 e 13 correspondentes a bens móveis; Quarta- Ficou a constar da Ata da Conferência de Interessados: " ... Neste momento e em face da não licitação das verbas n° 7 e 17, por todos os interessados foi dito que estão de acordo quanto à adjudicação das mesmas e que pretendem fazê-lo pela seguinte forma: - A verba veiculo n" 7 (sete) é adjudicada ao interessado DD, pelo valor de €50, 00 (cinquenta euros).

- A verba imóvel n° 17 (dezassete) é adjudicada A TODOS OS INTERESSADOS pelo valor da avaliação de €2.815.250,OO (dois milhões oitocentos e quinze mil duzentos e cinquenta euros) para lhes ficar li pertencer em comum e NA PROPORÇÃO DOS RESPETIVOS QUINHÕES. " sublinhado e negrito 110SS0 Quinta- Foi apresentada a forma à partilha e no despacho determinativo da forma à partilha decidiu a Mm" juíza: " .. .Em sede de conferência de interessados foi fixado o valor do passivo da verba n" 2, nos termos dos arts. 1353. ° nº 3 e 1354. ° n° 2 do CPC, mais tendo sido aprovado, por unanimidade, o passivo da verba n° 1 da relação de bens corrigida (a fls. 815 a 820) e houve licitações, tendo a verba única não licitada (n° 17) sido adjudicada a todos os interessados, .ficando-lhes a pertencer em comum e na proporção dos respetivos quinhões (fls.828) Sobre a verba 17 do activo, que permanecerá em comunhão, está constituída hipoteca para garantia do passivo indicado sob a verba n" 2 do passivo ... " Sexta- Foi organizado o Mapa Informativo constante de fls, que se dá por reproduzido. Os interessados CC, ora recorrente, e os interessados II e JJ, reclamaram o pagamento das tomas. A cabeça de casal apresentou reclamação do Mapa Informativo pugnando que a verba 18, por não ter sido licitada por nenhum interessado e ser divisível, deveria ser partilhada para preenchimento dos quinhões de cada interessado, reclamação que não foi atendida.

Sétima- A cabeça de casal procedeu ao depósito das tornas da sua responsabilidade.

Oitava- Foi elaborado o Mapa de Partilha nos termos do qual a verba não licitada (verba n" 17) foi adjudicada à cabeça de casal BB na proporção de 5/8, aos interessados CC, DD e FF na proporção de 3/32 para cada um e aos interessados II e JJ na proporção de 3/32; Nona- Foi proferida a sentença homologatória da partilha constante do Mapa de Partilha, adjudicando-se a cada um dos interessados o seu respetivo quinhão, sentença que viria a ser revogada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de que ora se recorre, Décima - A ata é um documento autêntico que faz prova plena do que dela consta. O teor da Ata da Conferência de Interessados não foí objeto de reclamação, nem objeto de arguição de qualquer vício que ponha em causa ou comprometa a sua validade e exatidão, logo faz prova plena do que dela consta, ou seja, dos factos que nela se refere terem sido praticados na conferência de interessados e dos que nela são atestados com base nas perceções da Mmª Juíza da 1ª instância.

Décima primeira- Constando da "Ata de Conferência de Interessados" que face à não licitação da verba n° 17 os interessados acordaram na adjudicação da mesma em comum e na proporção dos respetivos quinhões, a posição defendida pelo douto acórdão recorrido segundo a qual este acordo "tem de ser entendido no âmbito da composição dos respetivos quinhões e assim interpretado, isto é, que os respetivos quinhões são preenchidos com os bens licitados e o restante, na devida proporção, com a verba n° 17, a que para o efeito atribuem, por acordo, determinado valor não tem o mínimo de correspondência com a declaração constante da "Ata da Conferência de Interessados." Décima segunda- Não consta da "Ata de Conferência de Interessados que os interessados tivessem manifestado vontade em adjudicar a aludida verba n? 17 por forma a preencher o quinhão de cada herdeiro, ou tivessem querido adjudicar o prédio não licitado em proporção diferente daquela que corresponde ao quinhão hereditário de cada um. De igual modo, também não consta do texto da aludida ata que os interessados quiseram partilhar o bem da verba n" 17 "de forma a preencher os respetivos quinhões".

Décima terceira- O art. 236.° do Código Civil consagra a doutrina da impressão do destinatário na interpretação das declarações negociais: 1'0 sentido decisivo de declaração...

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