Acórdão nº 10861/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO José ……………….

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 04/09/2013 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia, movido contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, quanto ao pedido principal e indeferiu as providências cautelares requeridas, a título subsidiário.

Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 1674 e segs, por referência ao processo físico, assim como as demais referências posteriores): “A.

Antes de mais, desde já se ilide a presunção de notificação, ao Recorrente, da sentença ora recorrida, que se encontra estabelecida no artigo 254.º n.º 3, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, com todas as suas legais consequências, na medida em que o Recorrente apenas foi notificado da sentença em crise no passado dia 10.09.2013 - cfr. documento n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

B.

A sentença recorrida ignorou os factos alegados pelo Recorrente nos artigos 66.º a 71º do requerimento inicial, os quais, para além de alegados, foram devidamente comprovados através da junção aos autos de documentos, mormente, documentos nºs 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, os quais nunca foram impugnados pelo Recorrido.

C.

Pelo que, deveriam ter sido incluídos na matéria de facto provada os seguintes factos: A esposa do Autor havia estado colocada na Embaixada no México durante o período em que aquele exercia o cargo de Cônsul-Geral em Manchester, não obstante ter requerido, em movimento diplomático extraordinário realizado em 2006, a aproximação familiar ao seu cônjuge (cfr. documentos nºs 17 e 18,junto com o r.i.).

Tal pedido não foi, porém, atendido pelo Conselho Diplomático, cuja deliberação teve então, como consequência a colocação da Exma. Senhora Conselheira de Embaixada, Mestre Susana ……………. no México (cfr. documento n.º 19 junto com o r.i.).

Nessa altura, o filho de ambos tinha apenas 13 anos (cfr. documento n.º 20 junto com o r.i.).

Novamente, no movimento ordinário de 2009, Autor e sua esposa apresentaram candidatura cuja selecção e ordenação preferencial de postos indicados teve em atenção o objectivo de aproximação familiar (cfr. documentos nºs 21 e 22 juntos com o r.i).

Mas também neste movimento os pedidos de ambos não foram acolhidos.

Apenas no âmbito do movimento extraordinário aberto em 2009, e após nomeação do Autor como Cônsul-Geral de Portugal em Londres, foi a esposa do Autor colocada na embaixada em Oslo, na sequência da candidatura apresentada (cfr. documento n.º 23 junto com o r.i).

D.

Estes factos, bem como os documentos nºs 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 juntos pelo Recorrente com o requerimento inicial que os comprovam, não foram impugnados pelo Recorrido.

E.

No caso concreto, afigura-se inequívoca a existência no processo de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC F.

Não obstante encontrarem-se todos esses elementos à disposição do Tribunal a quo, foram ignorados, não tendo sido incluídos na factualidade provada que, assim, foi julgada de forma incorreta por insuficiente.

G.

Pelo que, a sentença proferida, no tocante à matéria de facto, viola o disposto no n.º 3 do artigo 659.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, devendo ser alterada a matéria de facto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC, passando a nela ser incluídos os factos constantes dos artigos 66.º a 71.º do requerimento inicial, com base nos documentos 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 juntos com o requerimento inicial.

H. NO QUE SE REPORTA À PROVIDÊNCIA CAUTELAR SOLICITADA A TÍTULO PRINCIPAL (portanto, à suspensão da eficácia dos despachos do MNE de 11.11.2011 e de 13.01.2012 (publicados em 31.01.2012) que, respetivamente, homologam o encurtamento da permanência em posto do Recorrente, determinam o seu regresso aos serviços internos e nomeiam novo cônsul-Geral de Portugal em Londres), decidiu o Tribunal a quo que, atento o facto de, alegadamente, os autos apenas terem sido recebidos no TAF de Sintra em 17.06.2013 - portanto, 4 meses após ter sido proferido o acórdão deste Tribunal Central Administrativo que concedeu provimento ao recurso do aqui Recorrente (e determinou a baixa dos autos ao TAF de Sintra para apreciação de todos os requisitos de decretamento das providências cautelares) (!) -, e já teria terminado, nessa data, o período máximo legal de permanência em posto do Recorrente enquanto Cônsul-Geral em Londres, o Tribunal a quo já não ia a tempo de decretar a suspensão da eficácia dos despachos do MNE de 11.11.2011 e de 13.01.2012.

I.

Assim, invoca, agora, na sentença ora proferida, e pela primeira vez, o Tribunal a quo que os presentes autos apenas aí foram recebidos, provindos deste Tribunal Central Administrativo, em 17.06.2013.

J.

E que, por esse motivo, na medida em que o período máximo durante o qual o Recorrente se poderia manter no posto de Cônsul-Geral em Londres já havia decorrido, não pode conhecer, neste momento, do mérito do pedido cautelar requerido a título principal.

K.

Ora, em momento algum da sentença ora recorrida se encontra qualquer menção à junção de documento que comprove que os autos foram recebidos no TAF de Sintra, provindos deste Tribunal Central Administrativo, em 17.06.2013, assim como não é junto qualquer documento comprovativo desse mesmo facto, o qual, conforme já se mencionou, foi, alegadamente, determinante para que o Tribunal a quo não pudesse ter apreciado a providência cautelar solicitada a título principal.

L.

Acresce que, tal facto nem sequer consta da matéria de facto indiciariamente provada.

M.

Em face do exposto, concluir-se que o Tribunal a quo não colocou tal facto na matéria de facto provada, desobedecendo, por essa via, o disposto no aludido artigo 659.º nos 2 e 3 do CPC.

N.

Acresce que, também não foi dada a oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre o aludido facto, ao abrigo do princípio do contraditório.

O.

Com efeito, o Tribunal a quo apenas notificou o Recorrente para se pronunciar, querendo, sobre a impossibilidade superveniente da presente lide atento o decurso máximo do período em que o Recorrente poderia manter-se no posto de Cônsul-Geral em Londres, nunca tendo invocado, em momento prévio ao da prolacção da sentença ora recorrida, que os presentes autos apenas aí deram entrada em 17.06.2013, após ter sido proferido o acórdão de 21.02.2013 deste Tribunal Central Administrativo.

P.

Pelo que, nunca o Tribunal a quo deu conhecimento deste facto ao Recorrente, apenas ora o tendo feito, por via da sentença ora proferida e tal não pode deixar de consubstanciar uma violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º n.º 3, do CPC.

Q.

Na medida em que, segundo o Tribunal a quo, o facto de os presentes autos terem dado entrada nesse mesmo Tribunal em 17.06.2013 foi o motivo determinante para que ocorresse a impossibilidade superveniente da presente lide no que se reporta ao pedido cautelar principal, o Tribunal a quo, na sentença ora recorrida, deveria (i) fazer menção a esse mesmo facto no elenco da matéria de facto provada, (ii) juntar documento comprovativo desse mesmo facto e (iii) ter dado a oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre essa mesma factualidade previamente à prolação da sentença.

R.

Não o tendo feito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento no que se reporta à matéria de direito, tendo violado o disposto nos artigos 264.º, n.º 2, 514.º, n.º 2, 659.º, nºs 2 e 3 e 3.º, n.º 3, todos do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.

S.

QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES SOLICITADAS A TÍTULO SUBSIDIÁRIO (portanto, à colocação provisória do Recorrente no Posto REPER - Bruxelas e à suspensão da eficácia do despacho do MNE de 13.01.2012 que homologou a colocação da Conselheira de Embaixada Sara …………….. no Posto REPER - Bruxelas e determinou o regresso do Recorrente aos Serviços Internos), considerou o Tribunal a quo, no que se reporta ao REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS que “não resulta dos autos que a pretensão de fundo do Requerente, concernente com a sua colocação no posto REPER - Bruxelas, seja com o grau de probabilidade aqui exigido procedente.”.

T.

Após, analisou os vícios que o Recorrente imputou ao acto suspendendo.

U.

Na sentença recorrida, o Tribunal a quo menciona, expressamente - aliás, como subtítulo da sua análise - que irá apreciar o critério de concessão de providências cautelares antecipatórias, referindo o artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do CPTA, presumindo, o Recorrente, que o Tribunal a quo aí iria debruçar-se sobre a providência cautelar de colocação provisória no posto REPER - Bruxelas.

V.

Acontece que, o Tribunal a quo acaba por apenas se debruçar, na sentença recorrida, sobre a providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho do MNE de 13.01.2012 que homologou a colocação da Conselheira de Embaixada Sara …………….. no Posto REPER - Bruxelas e determinou o regresso do Recorrente aos Serviços Internos, a qual se afigura como um providência cautelar conservatória e não antecipatória.

W.

Ou seja, a sentença recorrida analisa, unicamente, o requisito do fumus boni iuris da providência cautelar conservatória solicitada a título subsidiário pelo Recorrente, e analisa-o à luz do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, em vez de o efectuar à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º como é suposto.

X. Portanto, temos que: conforme superiormente decidido por este Tribunal Central Administrativo por acórdão de 21.02.2013, o Tribunal a quo deveria ter analisado todos os requisitos para o decretamento das providências cautelares à luz do disposto...

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