Acórdão nº 652/03.0TYVNG-Q.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou, em 12.7.2010, por apenso ao processo de falência nº 652/03.0TYVNG, acção declarativa “para verificação ulterior de créditos e outros direitos”, invocando o disposto nos artigos 203º e 205º do C.P.E.R.E.F., contra a “Massa Falida de BB, Lda.”, e seus Credores, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito à execução específica - com prolação de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso - e de separação da Massa e restituição das fracções que a Ré lhe prometeu vender ou, subsidiariamente, que se reconhecesse o incumprimento, pela mesma Ré, do contrato-promessa de compra e venda, com a devolução ao Autor, em dobro, das quantias entregues a titulo de sinal, o reconhecimento do direito de retenção, bem como o direito à separação ou restituição da fracção autónoma e dois lugares de garagem.

Contestou a Massa Falida, apenas por excepção, invocando a caducidade do direito do autor propor a presente acção, por se encontrar ultrapassado o prazo previsto no artigo 205º do C.P.E.R.E.F.

O Autor respondeu para sustentar que a acção diz respeito a verificação de direitos com vista à restituição e separação de bens e não a uma mera reclamação de créditos.

No despacho saneador julgou-se procedente a excepção peremptória de caducidade suscitada pela Ré e, em consequência, extinto o direito de acção do Autor.

O Tribunal da Relação, confirmou o julgado.

O Autor interpôs, então recurso de revista, invocando o concurso de pressupostos justificativos da sua admissibilidade a título excepcional relativamente à questão de saber se “existe caducidade do direito de acção”, requisitos que a Formação julgou verificados.

Nas conclusões da alegação que ofereceu, o Autor-recorrente argumenta como segue.

1. A presente acção, em bom rigor, diz respeito a verificação de direitos, com vista à restituição e separação de bens, como se alcança do pedido formulado na petição inicial.

2. Daí que não se trate de mera reclamação de créditos.

3. É jurisprudência pacífica e unânime do Supremo Tribunal de justiça que o regime previsto no nº 2 do artigo 205º do C.P.E.R.E.F. não é aplicável aos casos de reivindicação, restituição ou separação de bens, mas tão somente aos de reclamação de créditos.

4. Com efeito, a acção destinada a actuar o direito de pedir, depois de findo o prazo para a reclamação de créditos, a separação ou restituição de bens, indevidamente apreendidos para a massa falida, não está sujeita aos prazos de caducidade a que alude o artigo 205º, nº 2, do C.P.E.R.E.F.

5. De tal modo que a interpretação extensiva ou analógica do nº 2 do artigo 205º do C.P.E.R.E.F. é de todo em todo inadmissível.

6. Com efeito, trata-se de uma disposição excepcional, pois, fixa um prazo de caducidade.

7. E, assim, não se admite interpretação extensiva (art. 11º do CC), não existindo quaisquer razões de ordem lógica ou imperativos constitucionais que justifiquem uma interpretação extensiva, contrária à vontade claramente expressa pelo legislador.

8. Por conseguinte, tal acção, como a dos autos, pode ser interposta a todo o tempo, não estando sujeita a caducidade.

9. Cfr. acs. do STJ, de 16 de Abril de 1996 (no BMJ n.º 456º, p. 332); de 4 de Outubro de 2001 (revista nº 1712/01-7ª Secção); de 24-4-2003, proc. 03B929; de 18-9-2003, proc. 03B1900, de 29-10-2009, proc. 348-Q/2002.C1.S1.

10. Entendimento que veio a ter consagração do artigo 146º, nº 2, do CIRE.

11. Por conseguinte, não se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito do autor interpor a presente acção.

12. A R. não impugna, como nunca impugnou, os factos vertidos pelo A. na petição inicial., pelo que, devem os mesmos ser considerados admitidos por acordo.

13. A R., por esta via, reconheceu os direitos invocados pelo A. na sua petição inicial, tal reconhecimento impede a caducidade invocada, por se tratar de prazo fixado por disposição legal relativa a direito disponível.

14. O que se invoca, à luz do disposto no artigo 331º, nº 2, do C.C.

15. O A. nunca foi informado do processo de insolvência da R., muito menos da sentença nele proferida.

16. A R. deveria ter informado o processo de insolvência da existência do contrato promessa e da tradição do imóvel para o A., para que este pudesse exercer os seus direitos.

17. A R. aceita os factos alegados pelo A. na sua petição inicial, pois, não os impugna, antes confessou.

18. A R. ao invocar a caducidade da acção, nos termos constantes da sua defesa, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito.

19. Isto é, a R. litiga com abuso de direito, que se invoca por esta via subsidiária, ao abrigo do disposto no artigo 334º do C.C.

20. O tribunal recorrido violou as normas dos artigos 205º, nº 2, do C.P.E.R.E.F., e 331º, nº 2 e 334º do C.C.

Não foi apresentada resposta.

2. - As questões suscitadas pelo Recorrente, como resulta do que verteu nas conclusões da sua alegação, são as anteriormente propostas ao Tribunal da Relação – as conclusões da revista são a transcrição quase integral das formuladas na apelação -, ou seja, como aí foram definidas: A. - caducidade do direito a instaurar a acção; B. - reconhecimento do direito, impeditivo da caducidade; e, C. - abuso de direito.

Porém, como delimitada a montante, as questão a apreciar consiste unicamente na identificada em A.

- caducidade do direito de acção do Autor -, conforme o conteúdo da fundamentação invocada pela Recorrente como suporte do pedido de revista excepcional e do sobre ela decidido pela Formação.

3. - As decisões...

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