Acórdão nº 7305/09.3TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – Relatório.

    Em decisão do incidente suscitado pelos expropriados relativamente à dívida de juros de mora, no montante de cinco mil novecentos e treze euros (€ 5.913,00), que seriam devidos pelos atrasos verificados na fase administrativa do processos – cfr. fls. 97 a 100) artigos 1.º a 14.º), o tribunal de primeira (1.ª), veio julgar o incidente procedente, tendo, em consequência, condenado a expropriante a pagar aos requerentes a mencionada quantia.

    Em recurso do julgado, interposto pela expropriante – cfr. fls. 441 a 448 -, o tribunal da Relação do Porto no acórdão proferido a 27 de Outubro de 2013 – cfr. fls. 568 a 595 – veio, depois de confirmar a decisão recorrido quanto ao montante a pagar pelo terreno expropriado, a “[a]bsolver a expropriante do pagamento de juros de mora”.

    Com fundamento em que existe jurisprudência antinómica relativamente a esta questão – desde logo o acórdão recorrido com o Acórdão da Relação do Porto, 01 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 4620/08.7 TBMTS.P1 (cfr. fls. 626 a 652 – os expropriados pedem a admissibilidade de recurso – cfr. artigo n.º 5 do artigo 66.º do Código de Expropriações – com fundamento na enfrentada contradição.

    A contradição detectada emerge da diferente interpretação do normativizado no n.º 5 do artigo 20.º do Código de Expropriações. Enquanto que para a decisão recorrida não haveria lugar ao pagamento de juros demora pelo atraso, na fase administrativa, do depósito do montante arbitrado, para o acórdão fundamento, a lei, por analogia com o preceituado no nº 1 do artigo 71.º do Código de Expropriações, avalizaria o pagamento de juros de mora na fase administrativa, al como acontece na fase litigiosa.

    O recurso mostra-se, objectivamente, delimitado pela decisão atinente ao incidente suscitado pelos expropriados relativamente à dívida de juros de mora – cfr. artigo 11.º das alegações –, por conformação dos expropriados quanto ao demais decidido.

    Verificada a contradição axial entre os julgados, admitiu-se o recurso e para seu julgamento pondera-se serem de interesse, para a respectiva cognoscibilidade, as seguintes conclusões: “(…) V. – (…) no sentido de, corporizando aquela que é uma exigência constitucional, densificar, na medida do possível, o princípio da contemporaneidade da indemnização, essa obrigação e a sanção inerente surge colocada a par de outros mecanismos atinentes à limitação do poder conferido nesta sede administrativa, como meio de defesa da posição do Expropriado (vide o n.º 4 do artigo 19.º do C.E., por exemplo).

  2. Isto dito, arvorado como condição de validade de concretização da posse administrativa (seja como condição prévia, no caso de expropriação não urgente (n.º 1), ou posterior, no caso de expropriação urgente (n.º 5), a realização de depósito aparece imposta expressamente, determinado a lei que tal depósito tem de ser efectuado num prazo certo (90 dias contados a partir da. publicação da D,U.P.),e à ordem dos Expropriados (bem assim, a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do C.E.), VII. Sob pena de, estando esta obrigação inserida na fase administrativa do procedimento expropriativo, não sendo efectuado o aludido depósito, determinar o n.º 1 do artigo 70.º do C.E., a obrigação de indemnização aos Expropriados.

  3. E compreende-se que assim ocorra uma vez que a tramitação procedimental foi acometida expressamente à pessoa da entidade beneficiária da - -expropriação; ou seja, se o legislador estabeleceu uma trama ou sequência procedimental, a observar por aquela, apenas intervirá um órgão jurisdicional nesta fase em casos excepcionais, por um lado, e se suscitada por qualquer uma das partes.

  4. - Donde, como forma de colmatara discricionariedade e como reflexo da protecção dos particulares privados do seu bem (pelo acto de posse administrativa que, fruto da urgência reconhecida, acontece no dealbar do procedimento expropriativo), o princípio da legalidade impõe a observância de prazos para a prática de actos que, não sendo cumprida, tem de ser sancionada.

  5. - Isto dito, e porque estamos perante obrigação de prazo certo, a que se aplica a presunção de culpa a que alude o C.C. para obrigações desta natureza, competia à Expropriante afastá-la ... o que de facto não aconteceu! XI. - Se o legislador foi expresso ao consagrar uma obrigação à Expropriante, e a fazê-lo com a determinação de um prazo peremptório, o não cumprimento da mesma, ou o seu cumprimento tardio terá, ao abrigo da contemporaneidade da indemnização, e para defesa do interesse (estadual) em fazer cumprir o princípio da legalidade, de ser sancionado, o que, no caso, à luz da lei, só pode ocorrer pelo pagamento de juros de mora.

  6. - De resto, sempre se diga que a obrigação de pagamento de juros de mora, decorre directamente do artigo 70.º, n. º 1, do C. E., quando se lê que "Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso", pois que se sancionam - com indemnização - os atrasos imputáveis à Expropriante, no âmbito da fase administrativa do processo expropriativo, mas também no âmbito do processo litigioso.” Não foram produzidas contra-alegações.

    I.A. – QUESTÃO A DECIDIR.

    - Dívida de juros de mora pelo não depósito do valor da indemnização oferecido pela expropriante na fase amigável (administrativa).

    .

  7. – FUNDAMENTAÇÃO.

    Para a decisão a proferir importa reter os seguintes elementos de facto adquiridos pela decisão recorrida e que se mostram documentalmente apreensíveis.

    ! - Por despacho n.º 26236-A/2004 (2.ª série) do Exmo. Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 10/11/2004, publicado no Diário da República, II Série, n.º 294, de 17/12/2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da seguinte parcela de terreno: Parcela n.º 68.B, com a área de 2.300 m2, que constitui parte do prédio rústico sito no lugar de S..., freguesia de ..., concelho da Maia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º …; 2 - A vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, foi realizada, em 9 de Junho de 2005 – cfr. fls. 44 e 45; 3 - Por ofício constante de fls. 47, datado de 16 de Maio de 2005, foi o recorrente, AA, informado [[1]] de que a parcela 68B, corresponderia um montante indemnizatório no valor de trinta e quatro mil e quinhentos euros (€ 34.500,00); 4 - Por não ter sido possível acordo quanto ao montante indemnizatório – cfr. fls. 11 – foi realizada arbitragem; 5 - A O laudo de arbitragem foi entregue com data de Maio de 2009 – cfr. fls. 6 a 10; 6 - Em auto de posse administrativa, datado de 14 de Julho de 2005, foi conferida á expropriante “Estadas de Portugal , EP”, a posse administrativa do terreno constante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT