Acórdão nº 0481/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. “A………, SA”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a autoliquidação de taxas para financiamento do Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos nas Explorações apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na parte em que considerou inimpugnáveis diretamente as autoliquidações efetuadas pela Recorrente, na medida em que deveriam ter sido precedidas de reclamação graciosa, nos termos do artigo 131.0 CPPT; B). Sendo a autoliquidação efetuada pelo próprio contribuinte, apenas se deverá permitir que esta seja diretamente impugnável, quando aquela (elaborada pelo contribuinte) corresponda à liquidação que a própria Administração Tributária faria (caso fosse sobre esta que recaísse o ónus da liquidação), por isso se impondo o recurso à Reclamação graciosa prévia; C). Porém, nos casos em que a autoliquidação impugnada não seja suscetível de emenda ou retificação pela Administração Tributária, a mesma deverá ser diretamente impugnável: Carece de sentido fazer intervir a Administração Tributária quando o ato, ainda que liquidado ou praticado pelo particular, está de acordo com as suas instruções, ou seja, é idêntico àquele que teria sido praticado pela Administração Tributária caso lhe competisse a respetiva liquidação; D). Estando em causa a autoliquidação de uma (suposta taxa) e não de impostos liquidados pela Administração fiscal propriamente dita, a impugnação não tem por objeto um ato tributário, pelo que o n.º 1 do artigo 131º do CPPT será inaplicável ao caso concreto; E). A sentença em crise fez errada interpretação e aplicação do artigo 131º do CPPT.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser admitido e, posteriormente, ser dado provimento ao mesmo, ordenando-se a baixa do processo para aferição do mérito da causa.

Decidindo-se assim, far-se-á, tão-somente JUSTIÇA! 2. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 91/92, no qual defende a improcedência do recurso por inverificação dos requisitos previstos no artº 131º do CPPT, devendo, no entanto, ter lugar a absolvição da instância e não a improcedência da impugnação.

  1. Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos: 1º) - A ora impugnante liquidou à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária a denominada “Taxa para Financiamento do Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos nas Explorações”, no montante global de 64.705,65 Euros.

    1. ) - Mediante as seguintes autoliquidações: - Declaração Mensal da Taxa SIRCA, conforme modelo 1017/DGAV, do mês de janeiro de 2012, no valor de 16.248,15 €, pagos em 5 de abril de 2012 - cfr. doc.1, junto aos autos pela impugnante.

    - Declaração Mensal da Taxa SIRCA, conforme modelo 1015/DGAV, do mês de fevereiro de 2012, no valor de 14.507,76€, pagos em 26 de abril de 2012- cfr. doc. 2, junto aos autos pela impugnante.

    - Declaração Mensal da Taxa SIRCA, conforme modelo 1015/DGAV, do mês de março de 2012, no valor de 16.802,19 €, pagos em 29 de maio de 2012 - cfr. doc. 3, junto aos autos pela impugnante.

    - Declaração Mensal da Taxa SIRCA, conforme modelo 1015/DGAV, do mês de abril de 2012, no valor de 17.147,55 €, pagos em 19 de junho de 2012 - cfr. doc. 4, junto aos autos pela impugnante.

  2. Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.

  3. A única questão a conhecer no presente recurso é a de saber se a recorrente poderia deduzir impugnação judicial dos atos de autoliquidação das taxas em causa nos autos, sem previamente ter reclamado graciosamente.

    5.1. A decisão recorrida respondeu negativamente a essa questão louvando-se na seguinte argumentação: Sem existir a prévia reclamação graciosa e o despacho sobre a mesma não há qualquer atuação lesiva por parte da administração tributária que possa ser impugnada diretamente.

    Deste modo, a lei exige a reclamação graciosa prévia como forma de abrir a via contenciosa, a não ser...

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