Acórdão nº 4535/04.8TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pela 2ª vara de competência mista do Tribunal Judicial da comarca de Loures corre processo comum na forma ordinária em que é A AA, identificado nos autos, e R BB, pedindo aquele que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre a fracção B, correspondente ao r/c esquerdo do n° … da Rua ..., em Odivelas, descrita na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n° ..., devendo a Ré ser condenada a entregar-lhe a mesma, a abster-se de praticar acto que impeça ou diminua a utilização, pelo A, e a pagar-lhe indemnização, a liquidar, correspondente ao rendimento mensal da fracção, a preços de mercado, desde 21.7.1998.

Subsidiariamente, e para o caso de se entender que a Ré tem direito a um novo arrendamento, pede se aplique o regime de duração limitada previsto nos arts.98 e segs do R.A.U., pagando a Ré indemnização, a liquidar, correspondente ao rendimento mensal da fracção, em termos de renda condicionada, desde 21.7.1998 até 20.7.2003, e a preços de mercado desde então até efectiva restituição.

Alega, para tanto e em síntese, que por contrato celebrado em 1.8.1968, CC deu de arrendamento a DD aquela fracção, destinada a habitação, mediante a renda mensal de 750$00, actualizada para € 37,35. Em 28.9.1959 nasceu EE, filha de DD e da Ré, que passou também a residir no locado.

Em 1979, DD contraiu matrimónio com FF, passando a habitar na ..., lote …, … ...., ..., em Lisboa.

A Ré continuou a habitar a fracção dos autos, pagando a renda em nome do dito DD, em nome do qual eram passados os recibos. Pelo menos desde 12.5.1986 que a filha da Ré e do arrendatário, EE, deixou de habitar no locado. DD faleceu, entretanto, em ……..19…, mas a Ré, embora tenha tido conhecimento do sucedido na mesma data, continuou a pagar a renda através de vale postal, em nome do locatário.

Em Setembro de 2003 o vale postal enviado ao A. para pagamento da renda foi devolvido, existindo necessidade de confirmar a assinatura do locatário para a renovação do mesmo.

Na sequência desse episódio, em 11.10.2003 a Ré comunicou ao A. o óbito do locatário, fornecendo os elementos exigidos nos termos do art. 89 do RA.U. apenas em 28 de Outubro de 2003.

Apesar de instada a entregar o andar no prazo de 180 dias, através de cartas expedidas em 11.11.2003 e 16.2.2004, a Ré não o fez, sendo que nenhum título tem para nele permanecer, seja por transmissão ou constituição de novo arrendamento. Tal circunstância vem causando prejuízo ao A. que se encontra privado, desde 20.7.1998, de auferir um rendimento mensal em conformidade com os valores de mercado das rendas de imóveis naquele local.

Contestou a Ré, impugnando a factualidade constante da p.i. e defendendo, no essencial, que à data da celebração do contrato de arrendamento vivia em união de facto com o referido DD, situação que se manteve até Abril de 1975. Após a separação, em Abril de 1975, DD abandonou a casa de morada de família, aí permanecendo a Ré, com a filha de ambos, até à presente data, comportando-se a mesma Ré como arrendatária do imóvel e assim sendo reconhecida pelos então proprietários e pais do A..

O senhorio, CC, sabia que DD não morava no locado desde Abril de 1975, e sempre aceitou a renda paga pela Ré, em dinheiro e em seu nome, como sendo a arrendatária do locado. Mais refere que o A. também sabe que os pais reconheciam e tratavam a Ré como verdadeira arrendatária do locado, tendo ainda em vida de sua mãe negociado com a Ré a venda da fracção.

O próprio A. sempre tratou a Ré como inquilina, perante qualquer pessoa, recebendo a renda que esta pagava, pelo que age em abuso de direito ao propor a presente acção. Afirma, ainda, a Ré que não manteve qualquer contacto com DD desde que este saiu do locado, só tendo tomado conhecimento do seu óbito no Verão de 2003 através da filha de ambos.

Conclui pela procedência das excepções invocadas ou pela improcedência da causa, pedindo, em reconvenção, a declaração da validade do contrato de arrendamento por si celebrado com o então senhorio em Abril de 1975 com relação ao andar dos autos. O A. apresentou réplica, pugnando pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional.

Em tréplica, a Ré respondeu às excepções opostas ao pedido reconvencional. Tendo o A. falecido na pendência da causa, foram habilitados como seus herdeiros, a fls. 200dos autos, GG, HH, II e JJ.

Foi proferido despacho saneador, admitido o pedido reconvencional, e seleccionada a matéria de facto, com organização de Base Instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença nos seguintes termos: “Julgo a presente acção instaurada pelo falecido Autor AA e que prosseguiu com os sucessores habilitados GG, HH, II e JJ, contra a Ré BB, parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, reconheço o direito de propriedade do falecido Autor AA relativamente à fracção autónoma designada pela letra "…", correspondente ao … esquerdo do prédio sito na Rua ..., n. ° …, Odivelas, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n. ° ... da freguesia de Odivelas, direito este que se transmitiu aos sucessores habilitados por vocação sucessória e, em consequência, condeno a Ré a reconhecer o direito de propriedade sobre o referido imóvel.

Na parte restante, julgo a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a Ré dos restantes pedidos principais e pedidos subsidiários formulados.

Julgo a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, declaro ter ocorrido a transmissão a...

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