Acórdão nº 30066/11.1T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, residente na Rua ..., nº …, ..., ..., instaurou, em 21.12.2011, contra “B”, residente na Rua ..., nº …, Lote …, ..., em ..., ... e em Paris, na Rue ... …, acção especial de prestação de contas, pedindo que seja reconhecida a obrigação do réu de lhe prestar contas da administração que fez de um imóvel da qual era proprietária.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de, na qualidade de proprietária de um imóvel que identificou, emitiu a favor do réu uma procuração em que lhe conferiu poderes bastantes para o mesmo vender o imóvel, receber o preço, dar quitação, outorgar a competente escritura ou respectivo contrato de compra e venda e que, não obstante o réu ter feito uso da referida procuração para vender o referido imóvel nunca lhe prestou quaisquer contas dos valores pelo qual o imóvel foi transaccionado.

Citado, o réu apresentou contestação, na qual nega que assista à autora o direito à requerida prestação de contas, uma vez que nunca efectuou qualquer administração do imóvel em causa.

Invoca ainda que se alguém tem direito a uma prestação de constas é ele, uma vez que a procuração emitida pela autora o foi no seu exclusivo interesse, e que foi a autora quem procedeu à administração do imóvel em causa.

Foi levada a efeito a inquirição das testemunhas arroladas por autora e réu, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 18.06.2013, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelos motivos e fundamentos expostos, julga-se procedente por provada a presente acção e, em consequência, reconhece-se a existência da obrigação do réu prestar contas à autora nos termos peticionados.

Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: (…) Pede, por isso, o apelante, a revogação da sentença recorrida, declarando-se que o apelante/réu não tem obrigação de prestar contas à autora, ora recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DO ERRO NA FORMA DE PROCESSO; ii) DO FUNDAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO RÉU.

*** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provado na sentença recorrida o seguinte: 1. Entre autora e réu foi celebrado, em 22.02.1999, o contrato de compra e venda junto aos autos a fls. 62 a 64 cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido.

  1. No dia 27.04.1999 a autora outorgou a favor do réu a Procuração que se encontra junta aos autos a fls. 18 e 19, cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido.

  2. O réu, munido da Procuração referida em 2., celebrou, em 26.11.2007, o contrato de compra e venda junto aos autos a fls. 21 a 23 cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido.

  3. O réu nunca informou a autora da realização da escritura referida em 3, tendo a mesma tido dela conhecimento pelas Finanças ao ser notificada para o pagamento do imposto de mais-valias.

  4. Entre 1999 e 2007 o réu nunca prestou à autora quaisquer contas relacionadas com os poderes que lhe foram conferidos pela Procuração referida em 2.

  5. A autora após saber da situação referida em 3. contactou o réu, para Paris, local onde este está emigrado há largos anos, tendo o mesmo afirmado que fariam as contas quando este viesse a Portugal.

  6. A autora interpelou o réu diversas vezes para este lhe prestar contas.

  7. O réu tem a sua residência habitual em Paris-França, onde está emigrado e radicado há mais de 20 anos.

  8. O réu só visita Portugal, episodicamente, em curtos períodos de férias.

  9. Entre autora e “C” foi celebrado, em 18.12.2002, o contrato de compra e venda junto aos autos a fls. 59 e 60 cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido.

  10. Nem a autora nem a referida “C” promoveram a efectivação do registo predial da aquisição referida em 10.

  11. A autora ou a referida “C”, em 2003, participaram ao Serviço de Finanças a venda referida em 10..

  12. A partir de 2003 passou a constar no cadastro matricial o nome da compradora “C” como titular da referida fracção.

*** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i) DO ERRO NA FORMA DE PROCESSO; Vem o réu/apelante, apenas nas suas alegações de...

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