Acórdão nº 07276/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X... E ... , com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.141 a 147 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a presente impugnação judicial, visando liquidação adicional de I.M.T. no valor de € 14.554,99.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.152 a 159 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Ocorre, no caso dos autos, “inexistência de facto tributário”, tendo sido violadas as respectivas normas de incidência tributária; 2-E, ainda, “errónea qualificação e quantificação do facto tributário”; 3-Na verdade, por escritura de compra e venda, com empréstimo, hipoteca e fiança, datada de 9/02/1999, celebrada no 7º. Cartório Notarial de Lisboa, ... , então solteiro, maior, filho de ambos, declarou comprar, livre de ónus ou encargos, a "fracção autónoma" identificada nos autos; 4-Sendo então declarado o valor de Esc.40.000.000$00 (€ 199.519,15), com a simultânea constituição de hipoteca a favor do Banco, na qual os recorrentes assumiram a posição de fiadores, solidariamente devedores e principais pagadores da dívida, por empréstimo, junto daquela instituição bancária no montante de Esc.21.800.000$00 (€ 108.737,94), tendo, então, sido paga a diferença, em numerário de Esc.18.200.000$00 (€ 90.781,22) = 40.000.000$00-21.800.000$00; 5-Ora, foram os ora recorrentes que, na altura, pagaram do seu bolso e a expensas suas, parte do preço em numerário (18.200.000$00=€ 90.781,22) e as demais despesas processuais e administrativas; 6-Foram ainda os recorrentes quem, posteriormente à referida data da escritura e até à nova transmissão, procedeu ao pagamento mensal das prestações bancárias do empréstimo, nos termos do respectivo documento complementar à escritura de 9/02/1999; 7-Na referida fracção autónoma, passaram os recorrentes a viver permanentemente, e a pagar todas as demais despesas inerentes à fracção adquirida, designadamente, electricidade, água, gás, telefone, condomínio, conservação, I.M.I. e outras; 8-Depois daquela primeira escritura, diligenciaram os recorrentes em rectificar ou, de qualquer forma, alterar ou anular parcialmente a escritura de compra e venda e de hipoteca, a fim de passarem a constar como os verdadeiros e únicos titulares da fracção o que não conseguiram concretizar dessa forma; 9-Nessa altura, foram os recorrentes informados e convencidos pelas diversas instituições competentes de que a "única" forma processual possível para se atingir aquele objectivo, seria mediante a celebração de uma nova escritura de compra e venda a seu favor; 10-A qual foi feita com a indicação de um preço simbólico de € 95.170,71, isto é, cerca de metade do preço declarado na anterior escritura; 11-E, ficando sem efeito a anterior hipoteca, foi celebrada na mesma data da nova escritura de compra, escritura autónoma de mútuo com hipoteca, mantendo esta condições idênticas às acordadas na anterior escritura de mútuo e hipoteca, nomeadamente o valor das prestações; 12-A opção por esse valor simbólico resultou exclusivamente da circunstância de, nesta segunda transmissão, não ter sido pago efectivamente qualquer preço ao "vendedor"; 13-O valor de empréstimo declarado nesta última escritura de mútuo com hipoteca, de € 95.170,71, apesar de nela nada resultar nesse sentido, não foi entregue pelo Banco mutuante, nem aos "'compradores" nem ao "vendedor", montante esse que se destinou exclusivamente à liquidação do primeiro empréstimo, de 9/02/1999; 14-Na verdade, não existiu qualquer facto tributário, nomeadamente, um verdadeiro contrato "compra e venda" que tivesse justificado a avaliação do imóvel; 15-E o valor patrimonial dos restantes andares ou fracções do mesmo prédio é actualmente muito inferior ao encontrado, em resultado da nova avaliação, para o andar dos recorrentes, no valor de € 315.730,00, apesar de a Administração, ao contrário do requerido, não ter entregue tais comprovativos, havendo, também uma verdadeira violação do princípio da igualdade tributária; 16-Para além da inexistência de facto tributário, ocorreu ainda no acto da liquidação, errónea qualificação e quantificação do valor patrimonial do prédio, fundamentos invocados oportunamente na impugnação judicial com vista à declaração de nulidade ou anulação da liquidação adicional (artºs.99 e 100, do C.P.P.T.); 17-Ora, a douta sentença não só não se pronunciou sobre a qualidade dos intervenientes na escritura, quem efectuou os pagamentos do preço, das despesas administrativas, das prestações bancárias mensais, das despesas de: electricidade, água, gás, telefone, conservação, I.M.I., e demais quantias aludidas, no âmbito da 1ª. escritura (de 9/2/1999), nem tão pouco, como devia, se pronunciou sobre se houve, ou não, pagamento do preço, empréstimo bancário e a ocorrência de outros pagamentos respeitantes à 2ª. escritura (9/02/2005) e, por quem foram realizados; 18-Os recorrentes sempre foram considerados e tidos como os verdadeiros e exclusivos donos e senhores do prédio em causa, desde a data da 1a escritura e só realizaram a 2a escritura como única forma legalmente disponível para reporem a verdade dos factos, isto é, para surgirem nos documentos tal como vinha a acontecer, desde o início, não tendo ocorrido qualquer facto subjacente ou negócio jurídico novo; 19-Ao não tomar conhecimento dos factos relevantes e essenciais para a descoberta da verdade, alegados e demonstrados nos autos, pelos recorrentes, a douta sentença recorrida, proferida pelo Tribunal "a quo", violou o disposto no artº.668, nº.1, al.d), do C.P.C., pelo que, nos termos daquele diploma e, especialmente, do artº.125, do C.P.P.T., a douta sentença recorrida é nula e de nenhum efeito, pelo que deve a mesma ser declarada nula, anulada ou revogada, como é de justiça; 20-Finalmente, através da douta sentença recorrida, foram ainda violados os direitos de defesa, do contraditório e da igualdade de armas dos recorrentes, legal e constitucionalmente consagrados (arts.3 e 3-A do C.P.C., e 13 e 20 da C.R.P.); 21-Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve ser dado provimento ao recurso, ser declarada nula, anulada ou ser revogada a sentença recorrida, e, em consequência, ser anulada a liquidação adicional do l.M.T. relativamente à avaliação do prédio em causa, com as legais consequências.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.185 e 186 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.142 a 144 dos presentes autos - numeração nossa): 1-A 9/2/1999, compareceram no 7º. Cartório Notarial de Lisboa, ... , em representação de "... - Promoção Imobiliária, S.A.", ... , ... , em representação do “Banco ... Portugal, S.A.”, e os...

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