Acórdão nº 07343/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.130 a 146 do presente processo, através da qual julgou procedente o recurso deduzido pelo recorrido, ...

, ao abrigo do artº.146-B, do C.P.P.Tributário, da decisão de derrogação do sigilo bancário de todas as contas existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que o mesmo recorrido seja titular e relativamente aos anos de 2010 e 2011.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.168 a 178 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, concedeu provimento ao recurso à margem referenciado, com fundamento na violação do disposto no nº.3, do artº.63, da L.G.T., ficando "prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelo recorrente"; 2-Com efeito, o entendimento propugnado na douta sentença ora recorrida, radica no facto, de que, "a situação que nos ocupa enquadra-se na 1ª. parte do nº.3, do artº.63, da L.G.T., que estabelece que, estando em causa o mesmo imposto e período de tributação, só pode haver lugar a mais do que um procedimento inspectivo, em relação ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, mediante decisão fundamentada, do dirigente máximo do serviço, com base em factos novos; 3-Entendendo que ocorreu uma "reabertura do procedimento inspectivo, relativamente ao exercício de 2011"; 4-De onde decorreria um ónus de fundamentação que "indicasse, expressamente, quais os factos - novos - que a fundamentam", concluindo que "a decisão sob recurso violou o disposto no nº.3, do artº.63, da L.G.T."; 5-A douta sentença impugnada incorre, desde logo, em nulidade, atento o disposto no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., pois tendo decidido julgar procedente o recurso com fundamento na "reabertura do procedimento inspectivo relativamente ao ano de 2011", concluiu ficar "prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelo recorrente, nos termos do nº.2, do artº.608, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo tributário ex vi artº.2, al.e), do C.P.P.T.", não se pronunciando acerca da decisão de derrogação do sigilo bancário relativamente ao período de 2010; 6-Pese embora o período a que se reporta a recolha de elementos bancários, relativamente ao ano de 2010 vise essencialmente o mês de Dezembro, não houve relativamente a este período qualquer acto inspectivo que tivesse, segundo o entendimento sufragado na douta sentença, sido reaberto, não podendo o Tribunal deixar de se pronunciar sobre os fundamentos legais da derrogação de sigilo bancário referente ao ano de 2010; 7-Não tendo a sentença proferida apresentado qualquer fundamento legal que justifique a não apreciação da decisão de derrogação de sigilo bancário referente ao ano de 2010, determina uma omissão de pronúncia, devendo os presentes autos de recurso serem julgados procedentes, com as legais consequências; 8-Mas a douta sentença padece também de erro de julgamento, uma vez que não se averigua sequer se se verificam os requisitos dos quais depende o princípio da irrepetibilidade, consagrado no artº.63, nº.3, da L.G.T. (actual nº.4); 9-Este princípio é aplicável unicamente às inspecções externas, como decorre da primeira parte deste preceito: "só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização"; 10-E no caso dos autos não estamos nem perante duas inspecções externas, nem sequer numa reabertura do procedimento inspectivo...

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