Acórdão nº 07285/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.48 a 53 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente o meio processual acessório de intimação para prestação de informações deduzido pelo recorrido, ... , em consequência do que intima o recorrente a emitir, no prazo de cinco dias: 1) Certidão do procedimento que culminou com a notificação do ofício referido no nº.1 do probatório, ou, 2) Certificar a inexistência dos elementos pretendidos pelo requerente.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.74 a 84 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso jurisdicional é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que determinou a autoridade requerida a emitir, no prazo de cinco dias, certidão do procedimento que culminou com a notificação do ofício com data de 11/06/2013 sobre Erros Centrais na declaração mod. 3 de IRS, Exercício de 2012 ou a certificar a inexistência dos elementos pretendidos pelo requerente; 2-Ao assim decidir, a douta sentença recorrida terá abstraído do teor do Ofício DSIRS com data de 11/06/2013, bem como do conteúdo do pedido de certidão requerido, para além de não ter considerado o Ofício da DSIRS nº.14881, com data de 22/8/2013, incorrendo assim em insuficiente apreciação da matéria de facto e incorrecta aplicação da lei aplicável; 3-No Ofício de 11/06/2013, identificava-se como "ASSUNTO: Erros centrais na declaração modelo 3 de IRS, exercício de 2012.

Para a declaração mod. 3 de IRS, submetida via Internet, foi verificada a existência dos seguintes erros após validação central: C70-lncompatibilidade entre o anexo entregue e opção em cadastro.

Solicita-se a V. Exa. que proceda à correcção, para o que deverá entrar de novo na Entrega de declarações Via Internet", dispondo de um prazo de 30 dias, nos termos da Portaria que aprova os modelos de impressos a que se refere o nº.1 do artigo 57 do Código do IRS, contado continuamente a partir da data do acesso à caixa postal electrónica ou, em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, do 25º. dia posterior ao envio da notificação, nos termos dos nºs.9 e 10 do artigo 39 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Caso considere que a sua declaração não apresenta qualquer elemento passível de correcção deve deslocar-se ao seu Serviço de Finanças onde poderá justificar o(s) motivo(s) pelo(s) qual(s) efectuou assim o preenchimento da declaração."; 4-No caso em presença, seria assim, descrita a desconformidade detectada pelos serviços centrais na fase da validação da declaração de IRS entregue por INTERNET, como sendo C70-lncompatibilidade entre o anexo entregue e opção em cadastro, e convocar-se-ia o contribuinte para a sua correcção ou esclarecimento junto do serviço de finanças, no âmbito do princípio da colaboração entre a administração tributária e os contribuintes; 5-Inexiste qualquer outra explicitação, mais completa, para a comunicação da incompatibilidade detectada na validação, porquanto; 6-É sabido que a entrega electrónica da declaração mod 3 de IRS está sujeita a determinados procedimentos informáticos como a submissão que na sequência do preenchimento da declaração detectará, numa primeira fase, a coerência dos elementos inscritos pelo contribuinte face aos dados previamente registados e, numa segunda fase, a validação da declaração pelos serviços centrais que ocorrerá por regra quarenta e oito horas após a submissão e que deverá certificar a declaração em conformidade com os elementos existentes no respectivo cadastro. Só após é que estará validamente formalizada a entrega por via electrónica da declaração mod. 3 de IRS; 7-Tal incompatiblidade assume-se meramente como um facto ocorrido no processamento electrónico de validação das declarações, uma operação material não inserida em nenhum procedimento tributário, aliás, no momento, inexistente; 8-Não é passível de configurar um acto jurídico, seja administrativo seja tributário; 9-Pelo que, ao contrário do entendimento da douta sentença recorrida, o pedido do ora recorrido de "notificação da fundamentação legalmente exigida do documento em apreço, uma vez que o requerente desconhece, por completo, os termos e os fundamentos daquela alegada incompatibilidade" não estará a reportar-se "a elementos do procedimento tributário - fase de lançamento e liquidação, cujo conhecimento está garantido pelo princípio da tutela judicial efectiva para o exercício esclarecido de direitos processuais", por estar em causa um facto ocorrido na entrega electrónica da declaração de rendimentos, portanto, em momento anterior a qualquer fase de lançamento e de liquidação de imposto; 10-Nem o pedido do recorrido se reconduzirá ao exercício do direito à informação sobre a sua situação tributária previsto na al.c), nº.1, do artº.67, da LGT, ou de um direito à informação procedimental ou de acesso aos arquivos e registos administrativos previsto no nº.1, do artº.104, do CPTA, aplicável “ex vi” artº.146, nº.1, do CPPT, como decorre dos próprios termos em que é formulado - "fundamentação do documento em apreço"; 11-Não será assim exigível ao caso a disciplina da fundamentação para os actos procedimentais ou tributários nos termos previstos no artº.77, da LGT, que se refere à obrigatoriedade e forma que deverá revestir a fundamentação da decisão do procedimento, porquanto; 12-É que, como refere o Prof. Carlos Vieira de Andrade, o dever de fundamentação que recai sobre Administração Tributária é a obrigação de indicar as razões de facto e de direito determinantes dos seus actos, exteriorizando, assim, o procedimento interno de formação da vontade decisória (in "O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos, Coimbra, 1991, p.13); 13-No caso em apreço, esse dever de fundamentação não existe; 14-Por outro lado, a douta sentença recorrida ao julgar que "inexistindo quaisquer dos elementos pedidos, ou nada mais existindo do que aquilo que já foi comunicado, o que a autoridade deve fazer é informar disso mesmo o requerente, certificando a inexistência dos elementos peticionados", não teve em consideração o Ofício nº.14881, de 22/08/2013, assinado pela Directora de Serviços do IRS e que consta do PA junto à resposta; 15-Na verdade, pelo Ofício nº.14881, sob o assunto "ERRO Central C70 - pedido de notificação de fundamentação", é esclarecido o contribuinte de que a comunicação não constitui uma notificação, como contém os fundamentos de facto - foi entregue um anexo de IRS que não é compatível com a opção constante do cadastro do sujeito passivo, solicita em conformidade que tal incorrecção seja corrigida num determinado prazo e indica a Portaria aplicável ao caso; 16-De facto, a autoridade requerida identificou e comunicou correctamente o erro detectado na entrega electrónica da declaração mod. 3 de IRS do contribuinte; 17-Solicitou a colaboração do mesmo para sua correcção ou esclarecimento no âmbito do princípio da colaboração consignado no artº.59, da LGT, de acordo com o qual, os órgãos da Administração Tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco, traduzindo-se tal colaboração na notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimentos das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos por um lado, e que a colaboração dos contribuintes com a Administração Tributária compreenderá o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária; 18-Para além do referido Ofício nº.14881, de 22/08/2013 ter respondido integralmente ao pedido formulado pelo requerente, na medida em que nenhum acto procedimental ou outro haveria que fundamentar por simplesmente inexistir qualquer procedimento ou estar em causa informação que já não estivesse contida na comunicação efectuada pelo Ofício de 11/06/2013; 19-Pelo que, a douta...

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