Acórdão nº 2791/07.9TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.
Em 21/11/2007[1], A… e as sociedades F… – Serviço de Táxi, Lda.
e Agência Funerária F…, Lda.
(AA., aqui designados, respectivamente, 1º, 2ª e 3ª AA., todos são Apelantes nesta instância de recurso) demandaram a seguradora B… – Companhia de Seguros, S.A.
(R. e aqui Apelada).
Invocam os três AA. a ocorrência, em 28/11/2004, na cidade da Figueira da Foz, de um acidente de viação consistente no embate, pelo veículo …-OC, cuja circulação era segurada pela R. (atribuindo os AA. a culpa do sinistro inteiramente ao segurado da R.), na traseira do veículo …-AF, conduzido pelo 1º A., propriedade da 2ª A., sendo que decorreram deste sinistro incidências danosas que abrangeram, além destes dois demandantes, a 3ª A. É de todos esses danos que aqui pretendem ser ressarcidos os três AA., formulando a tal respeito os seguintes pedidos: “[…] [D]eve a presente acção ser considerada procedente e provada e, em consequência ser a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de €92.615,14, sendo €61.552,01 para o 1º A., €19.063,13 para a 2ª A. e €12.000,00 para a 3ª A., acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo embolso, bem como a pagar o montante correspondente aos honorários do mandatário dos AA., a liquidar ulteriormente, e ainda custas e procuradoria.
[…]”.
1.1.
A seguradora R. contestou por impugnação, fundamentalmente alegando desconhecimento, os pressupostos da imputação delitual pretendida fazer valer pelos AA.
1.2.
Foi o processo julgado pela Sentença de fls. 182/197 – corresponde esta à decisão objecto do presente recurso – no sentido da procedência parcial, através do seguinte pronunciamento decisório: “[…] 1) Condenar a R. ‘B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.’ a pagar ao A. A…: 1.1) A quantia de €13.552,01, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, determinada nos termos do artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil; 1.2) A quantia de €15.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, desde a condenação até integral pagamento, à taxa legal, determinada nos termos do artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil.
2) Condenar a R. ‘B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.’ a pagar à A. ‘F… – SERVIÇO DE TÁXI, Lda.’: 2.1) A quantia de €8.563,13, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, determinada nos termos do artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil; 2.2) O montante que se vier a liquidar em execução de sentença, dentro do limite do pedido (€2.000,00), quanto ao dano emergente resultante de quantias pagas pela A. a terceiros, pelo desempenho de funções de motorista em substituição do A., impossibilitado por força da incapacidade parcial permanente resultante do acidente, no período compreendido entre Abril de 2005 e 21-11-2007; acrescido de juros, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, determinada nos termos do artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil.
3) Condenar a R. ‘B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.’ a pagar à A. ‘AGÊNCIA FUNERÁRIA F…, Lda.’ o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, dentro do limite do pedido (€2.000,00), quanto: ao dano emergente resultante de quantias pagas pela A. a terceiros, pelo desempenho de funções em substituição do A., impossibilitado por força da incapacidade parcial permanente resultante do acidente, no período compreendido entre Abril de 2005 e 21-11-2007; e/ou ao lucro cessante resultante de perda de receitas por não prestação de serviços em consequência da incapacidade parcial permanente resultante do acidente para o A. e por impossibilidade de assegurar a sua substituição, no período compreendido entre Abril de 2005 e 21-11-2007; acrescido de juros, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, determinada nos termos do artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil.
4) Absolver a R. ‘B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.’ do demais peticionado pelos A.
[…]”.
1.3.
Inconformados com os montantes fixados e com a não consideração de algumas das indemnizações pedidas, apelaram os AA. – todos os AA. –, concluindo o seguinte na motivação do recurso que adrede apresentaram: “[…] II – Fundamentação 2.
Na apreciação do recurso ter-se-á presente que o respectivo âmbito temático foi delimitado pelos Apelantes através das conclusões transcritas no antecedente item 1.3. [v. os artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC)[2]]. Com efeito, fora das conclusões só valem, nesta sede, questões que se configurem como de conhecimento oficioso (di-lo o trecho final do artigo 660º, nº 2 do CPC). Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição sobre questões prejudicadas, na sua concreta incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas. E, enfim – esgotando o modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos simples argumentos esgrimidos por quem recorre ao longo da motivação, sendo certo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àqueles (às questões-fundamento) e não propriamente aos diversos argumentos jurídicos convocados ao longo das alegações.
Visa o recurso a discussão de praticamente todos os itens indemnizatórios fixados na Sentença recorrida, relativamente a cada um dos três AA., pretendendo estes aumentar os valores fixados, quanto a tipos de dano atendidos, torná-los já líquidos, quando na decisão recorrida foram remetidos para ulterior liquidação, e, no caso dos danos futuros das AA. sociedades e dos honorários do mandatário dos AA. (que nesta acção foram apresentados como dano indemnizável e incluídos no pedido), pretendem os AA. ver estes elementos reconhecidos no recurso, contra o entendimento da Sentença.
2.1.
Importa assim particularizar os elementos de discussão da decisão da primeira instância introduzidos pela apelação.
(a) Quanto ao 1º A., o interveniente no acidente e directo lesado em função deste [3], pretende-se no recurso ampliar o montante dos danos não patrimoniais que lhe foram arbitrados em primeira instância, bem como o montante do dano patrimonial futuro referente à afectação da respectiva capacidade de ganho (dito na Sentença “dano biológico”). No caso dos danos não patrimoniais, fixou-os o Tribunal a quo em €15.000,00, pretendendo aqui o Apelante a atribuição de €30.000,00. No caso do “dano biológico” foi-lhe atribuída a indemnização de €10.000,00 e pretende ele a ampliação desta para €20.000,00. Referem-se a estes fundamentos as conclusões A) a D) (dano não patrimonial) e E) a G) (dano patrimonial futuro).
(b) Quanto às 2ª e 3ª AA. expressa o recurso – e trata-se do segundo fundamento deste – a pretensão de ver já liquidado (e liquidado nos termos por eles indicados na acção, através da equidade) o dano patrimonial correspondente à privação do serviço prestado pelo 1º A. em função do acidente, referindo-se a este fundamento as conclusões H) a M) no elenco acima transcrito, estando em causa uma parte em que a Sentença apelada condenou a R. (relegando o montante para ulterior liquidação) e uma parte em que essa decisão absolveu a R. (os danos ditos futuros dessa privação). Note-se que a seguradora R. – e trata-se de um elemento importante na economia decisória deste recurso – não recorreu da parte em que a este respeito foi condenada, não recorreu a R., aliás, da Sentença que a condenou.
(c) Finalmente, colocam os AA. à apreciação desta instância (conclusões N) e O)) o não atendimento, como item indemnizatório a fixar na Sentença, no quadro da imputação delitual aqui adjectivada, o montante dos honorários do mandatário respectivo.
2.1.1.
Como ponto de partida, sublinhamos não contestarem os Apelantes os factos fixados na primeira instância, sendo eles – e considera-os esta instância fixados – os seguintes: “[…] 2.2. (a) Entrando na apreciação de cada um dos fundamentos da apelação, interessa-nos aqui, sempre relativamente ao 1º A., a fixação do dano não patrimonial referente aos padecimentos introduzidos pelas lesões decorrentes do acidente e a quantificação do dano futuro correspondente à diminuição da capacidade de ganho em função da desvalorização funcional parcial permanente (incapacidade permanente geral) decorrente das sequelas físicas do acidente (acidente cuja imputação delitual ao segurado da R. é aqui assumida como dado assente).
2.2.1. (a) Com acima dissemos, o valor indemnizatório fixado na Sentença para o dano não patrimonial do 1º A. foi de €15.000,00, pretendendo este a ampliação de tal valor para €30.000,00, hipervalorizando os padecimentos físicos que sofreu e projecta no futuro.
Estão em causa, como elementos relativos a este tipo de dano no caso concreto, fundamentalmente, dores e padecimentos induzidos por lesões traumáticas na zona da coluna, com uma expressão mais intensa contemporaneamente ao acidente, mas que se projectaram, e projectarão no futuro, em dores e incomodidades funcionais normalmente associadas (mesmo sem acidentes de viação) a este tipo de patologias ligadas a rectificações traumáticas da coluna e a hérnias discais. Falamos fundamentalmente – é isso o que encontramos na matéria de facto (v. os pontos 23, 25, 32, 35, 36 e 41) – de persistentes e incomodativas dores nas costas que de alguma forma afectam o dia a dia de uma pessoa, tornando-o...
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