Acórdão nº 2484/10.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório AA, residente na Rua (…) nº4, 2º dto, Linda-A-Velha, instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra BB, com sede na Avenida (…), em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 84.720,23€, correspondentes a a) férias, subsídio de férias e subsídio de Natal não pagos, no valor de 3.207,93€, referentes ao 1º contrato; b) férias, subsídio de férias e subsídio de Natal não pagos, no valor de 1.679,74€, referentes ao 2º contrato; c) subsídio de férias e subsídio de Natal não pagos, no valor de 1.815,00€, referentes ao 3º contrato; d) trabalho suplementar não pago, no valor de 5.904,80€; e) trabalho suplementar não pago, no valor de 52.266,32€; f) trabalho suplementar não pago, no valor de 4.732,44€, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 31-08-2008 e até integral pagamento, contabilizados, em 25-06-2010, em 6.155,56€.

Alega que - em 13-09-2004 celebrou com a Ré um contrato para exercer as funções de professor de natação; - na mesma data celebraram outro contrato para exercer funções de treinador e professor de natação infantis; - em 16-10-2005 celebraram outro contrato para exercer, em simultâneo com o contrato anterior, as funções de treinador de infantis; - não obstante estes contratos serem denominados de “prestação de serviços”, trata-se de contratos de trabalho, pois exercia as funções sob as ordens, autoridade, direcção e fiscalização da Ré.

Alega ainda que a Ré não lhe pagou quantias relativas a férias, subsídios de férias e de Natal e trabalho suplementar.

Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

Citada, a Ré contestou, impugnando os factos alegados pelo Autor e pugnando pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido ou, caso assim não seja entendido, pela sua absolvição do pagamento das horas extraordinárias relativas às provas que discrimina no seu articulado, bem como do pagamento das férias, subsídio de férias e de Natal peticionados.

O Autor respondeu à contestação, resposta essa que não admitida.

Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.

Foi dispensada a realização da audiência preliminar, e a selecção da matéria de facto.

Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto, sem reclamações.

No decurso do julgamento, e na sequência da inquirição de uma testemunha, foi junta uma relação das provas em que a testemunha participou.

O Autor formulou então requerimento nos seguintes termos “Atento a distância no tempo das provas constantes do documento nº4 junto à P.I.o qual se deu por reproduzido para todos os legais efeitos no art. 59º do referido articulado, (2004 a 2008) e da sua quantidade, era impossível a alegação das horas de inicio e fim das mesmas por o A. delas desconhecer.

Acontece porém que o relatório que a testemunha RMS se fez acompanhar e que o A. desconhecia, foi junto aos autos e dispõe dos horários do início e termo das provas.

Ora, por serem factos essenciais à procedência das pretensões do Autor, a parte tem interesse em aproveitar tais elementos agora conhecidos para concretizar as provas de natação e os seus horários alegados no art. 59º para efeitos de contabilização de trabalho suplementar, nos termos do art. 264º, nº3 do CPC.

… Pelo exposto, requere-se que seja considerada, ao abrigo do art. 264º do CPC, para efeito de matéria de facto, os horários das provas constantes no documento junto aos autos na audiência de julgamento realizada no dia 28-07-2012, dando-se por integralmente reproduzidos os horários das provas nele constantes…” (sic) O Mmo Juiz a quo decidiu que “Quanto aos factos que o A. pretende trazer aos autos, desconhece o tribunal quais sejam os mesmos, pois se pretende ampliar a base instrutória (que, no caso, não existe), incumbe-lhe alegá-los.

Consequentemente, é manifesta a falta de fundamento legal para a sua pretensão.” (sic) A sentença julgou “ … a presente acção com processo comum, proposta por AA contra BB totalmente improcedente, e, em consequência:

  1. Absolvo a R. do pedido.

  2. Condeno o A. nas custas da acção- art. 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho.

” (sic) Inconformado, o Autor recorre, concluindo que (…) Veio ainda o Autor juntar aos autos novas alegações com conclusões aperfeiçoadas, no que respeita à impugnação da matéria de facto.

A Ré contra alegou, concluindo que (…) O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos Cumpre apreciar e decidir *** II – Objecto do Recurso Nos termos do disposto nos art 684º nº 3 e 685-A nº 1 e 3 do Código de Processo Civil, na redacção aprovada pelo Dec.Lei 303/07 de 24 de Agosto, aplicáveis ex vi do art. 1º, nº 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Tal significa que não pode conhecer-se de questões constantes das conclusões que não tenham sido explanadas nas alegações (motivações) e vice-versa, não pode conhecer-se de questões que, embora abordadas nas alegações, não constem das conclusões.

Considerando as conclusões apresentadas cumpre decidir 1. Da admissibilidade das segundas alegações apresentadas – com “conclusões aperfeiçoadas”.

  1. Da impugnação da matéria de facto.

  2. Se entre o Autor e a Ré vigorou um contrato de trabalho.

  3. Acerca do recurso do despacho que incidiu sobre o pedido de ampliação da base instrutória.

*** III – Fundamentação de Facto (…) *** IV – Fundamentação Jurídica 1.

Da admissibilidade das segundas alegações de recurso apresentadas, com “conclusões aperfeiçoadas” A primeira questão a decidir é a da admissibilidade das segundas alegações apresentadas, com “conclusões...

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