Acórdão nº 253/13 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução10 de Maio de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 253/2013

Processo n.º 824-A/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral, no âmbito do processo comum coletivo n.º 492/09.2 JALRA, o arguido A. foi condenado:

- pela prática, como autor material, de um crime de homicídio simples previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 14 anos de prisão;

- pela prática, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alíneas p), ae a az e n.º 2, alínea p) e n.º 3, alínea a), 3.º, n.º 4, alínea a), 6.º, n.ºs 1 e 2, e 86.º, n.º 1, alínea c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redação introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06/05, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 14 anos e 9 meses de prisão.

Foi ainda condenado na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 7 meses, nos termos do artigo 90.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e no pagamento de várias indemnizações.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso.

Desta decisão o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente o recurso.

O arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

O Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho de não admissão deste recurso.

O Recorrente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional que, por acórdão proferido em 23 de janeiro de 2013, indeferiu a reclamação.

O Recorrente arguiu a nulidade desta decisão, alegando a ilegibilidade de uma das assinaturas dos juízes que proferiram este acórdão e requereu a reforma do mesmo quanto a custas, o que foi indeferido por novo acórdão proferido em 20 de março de 2013.

O Recorrente apresentou novo requerimento, arguindo a nulidade deste último acórdão, invocando a ilegibilidade de duas das assinaturas dos juízes que o proferiram.

Foi proferido acórdão em 10 de abril de 2013 que, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, considerou transitado em julgado nessa data o primeiro acórdão proferido em 23 de janeiro de 2013 e determinou a extração de traslado e a remessa dos autos ao...

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