Acórdão nº 01921/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 440/12.2BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A “A……, Lda.” (adiante Arguida ou Recorrente) fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel um articulado no qual, invocando «as disposições conjugadas dos artigos 99.º d) e 102.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como do artigo 63.º n.º 1 al. c) do Regime Geral das Infracções Tributárias», disse que vinha «apresentar impugnação judicial». Pediu a anulação judicial da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima pela prática de um ilícito contra-ordenacional tributário, invocando como fundamentos a ausência de culpa, a falta de notificação para o exercício do direito de audição prévia e o excesso na medida da coima.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ordenou a convolação dessa impugnação judicial em recurso da decisão administrativa de aplicação da coima – forma processual que entendeu ser a adequada ao pedido formulado – e, após o trânsito em julgado dessa decisão, decidiu nos seguintes termos: «julga-se extemporâneo o presente Recurso de Contra-Ordenação e, em consequência, mantém-se a decisão administrativa de aplicação da coima».

1.3 Inconformada com essa decisão, a Arguida dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando alegação que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1) A douta sentença de que ora se recorre deve ser revogada; 2) Tendo a Impugnação Judicial sido apresentada em prazo, e tendo o Tribunal Administrativo de 1.ª Instância a convolado em Recurso em Contra-Ordenação, tendo-se pronunciado aliás para o prazo da sua apresentação, não se pretendeu de modo algum, denegar justiça ao contribuinte, mas apenas e só adequar à forma processual adequada; 3) Assim, só pode a decisão ora recorrida ser revogada, conhecendo do seu objecto, sob pena de denegação da Justiça, não aproveitamento do acto processual e convolação com efeito inútil; 4) Assim a ser, deveria ter sido mantida a Impugnação Judicial e apreciado o objecto em sua sede, uma vez que por outro modo, o contribuinte veria negada a apresentação de qualquer contestação posterior, quando ainda se encontrava em tempo para efeito de Impugnação; 5) Veja-se a esse respeito os acórdãos supra enunciados, perfilhantes da mesma opinião; 6) Deve ser reconhecida naturalmente a existência de uma nulidade – preterição do direito de Audição Prévia antes da decisão de aplicação da coima –, o aqui recorrente só teve conhecimento da coima quando foi notificado para seu pagamento; 7) A preterência daquele direito, além da violação do direito de defesa e contraditório, constitui uma violação grave dos direitos, neste caso mormente os dos contribuintes, abrindo-se assim precedente nesta matéria; 8) Além de que é um acto ilícito, violando o princípio da participação e do poder de influição na decisão administrativa, que se traduz num acto ilegal nos do artigo 63.º n.º 1 alínea c) do RGIT; 9) Além da sanção prevista no artigo 133.º n.º 2 alínea f) do Código do Procedimento Administrativo, pois que carece em absoluto de forma legal, o acto omisso que suprime a possibilidade do contribuinte participar no acto final administrativo; 10) E ainda previsto no n.º 1 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA); 11) Pelo que, a manter-se o acto, o mesmo ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental – art. 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA, qual seja o da igualdade, da segurança e certeza jurídica; 12) Onde se imputa igualmente o Princípio da Igualdade dos cidadãos perante a lei – artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e os princípios da segurança e certeza jurídicas; 13) E ainda ofende os princípios da Boa-fé, legalidade, justiça e proporcionalidade, elencados nos artigos 3.º a 6.º-A do CPA; 14) Tem sido entendimento jurisprudencial e doutrinário que a violação do artigo 70.º n.º 1 do RGIT terá de ser tratada como uma nulidade insuprível, nos termos sobreditos; 15) Assim, sendo nulo o acto, deve o tribunal de 1.ª Instância pronunciar-se sobre a questão de fundo e determinar a nulidade do acto administrativo, devendo a sentença recorrida ser revogada em conformidade; 16) Para além de que antes da convolação da Impugnação Judicial em Recurso em Contra-Ordenação, em sede de despacho proferido no âmbito da Impugnação Judicial não se alegaram aí quaisquer factos obstativos ao conhecimento da causa, e bem, sendo que encontra-se declarado que “o processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem no seu todo”, não apontando qualquer outra motivação, além da convolação, em sede de questão prévia; 17) Sendo que essa mesma nulidade está perfeitamente assumida, na Informação que acompanha a Oposição, apresentada no processo de execução fiscal, respeitante à coima aqui em causa, onde é dito expressamente que não houve qualquer notificação para Audição Prévia ou apresentação de defesa» (Aqui como adiante, porque usaremos o itálico nas transcrições, as partes que no original surgiam em itálico figurarão em tipo normal, a fim de respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos autores.).

1.4 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Ministério Público, através do seu representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel apresentou contra alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que se verifica a caducidade do direito de recorrer judicialmente da decisão administrativa de aplicação da coima, que nunca os fundamentos invocados na petição inicial poderiam ser conhecidos em sede de impugnação judicial, que só após a petição inicial ter sido incorporada no processo de contra-ordenação ficaram disponíveis os elementos para avaliar da caducidade do direito de recorrer e que da convolação não resultou prejuízo algum para a Recorrente.

1.6 O Tribunal Central Administrativo Norte julgou-se incompetente em razão da hierarquia e declarou como tribunal competente para conhecer do recurso jurisdicional o Supremo Tribunal Administrativo.

1.7 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, mas que seja revogada a decisão na parte em que ordenou a devolução dos autos ao Serviço de Finanças de Paredes e substituída por outra que se limite a ordenar a comunicação da decisão proferida, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 70.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Considera o Procurador-Geral adjunto, em síntese, que a convolação foi correctamente determinada e que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT