Acórdão nº 0701/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………………, Lda, pessoa colectiva n° …………., com sede na Rua …., n.° ………., 4500-……………., Espinho, deduziu Impugnação Judicial visando as liquidações adicionais de IVA dos exercícios de 2003, 2004 e 2005 e juros compensatórios, no valor total de € 814 227,87.

Por sentença de 12 de Setembro de 2011, o TAF de Aveiro, julgou a impugnação improcedente. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso para o TCA Norte que, por acórdão de 18 de Abril de 2012, se declarou incompetente em razão da hierarquia, entendendo ser competente este Supremo Tribunal, para onde os autos foram remetidos, as alegações integram as seguintes conclusões:

  1. Errado julgamento da questão de direito correlacionado com a interpretação da verba 3.5 da lista I anexa ao Código do IVA segundo redacção atribuída pelo artigo 5° do Decreto-Lei n° 122/88, de 20 de Abril porquanto o destino dos bens deixou de possuir relevância ao contrário do que sucedia com a redacção inicial desse mesmo item do referido Código; b) Erro de julgamento no que tange ao “Direito de Audição, Fundamentação”.

    Ao contrário do sentenciado, não é mais verdade a afirmação de que “...da análise do relatório final, ponto VII, Direito de Audição — Fundamentação, verifica-se que todos os argumentos foram delapidados pelos Serviços de Inspecção, que de forma fundamentada e perceptível os afastaram especificamente...”. A inspecção tributária limitara-se a dar ênfase às excepções referidas no Oficio Circulado N.° 168 789-SIVA e, entrando mesmo em contradição pois, acaba por pugnar que “estas misturas de sementes não se destinam a ser semeadas” — o que contraria o aludido ofício. Esta é, aliás, a posição vertida na sentença: “não se destinam a ser lançadas à terra a fim de germinarem novas plantas, mas sim à alimentação de animais”.

  2. OMISSÃO DE PRONÚNCIA quanto à interpretação do Ofício-Circulado N.° 168 789-SIVA. E este instrumento administrativo, quanto ao seu teor e, independentemente da correcta interpretação da lei, vinculando os próprios funcionários públicos, geram simultaneamente expectativas aos contribuintes em geral — da conjugação do art° 55° do CPPT com o art° 64°, n° 4, alínea b) da LGT. Da expressão “independentemente de seu destino” aí contida só se pode inferir que as “sementes, bolbos e propágulos” são enquadráveis e tributados à taxa reduzida. Mesmo que outro seja o entendimento correcto, era plausível e razoável que, face ao entendimento da AF, desde 1991 sustentado no aludido Ofício-Circulado N.° 168 789-SIVA os contribuintes procedessem à liquidação em geral pela taxa reduzida e não, conforme as inspecções tributárias recentes e a do aqui recorrente\, em particular, procederam. Pelo que violaram foram os princípios da confiança e da boa fé, previsto no n° 2 do art° 266° da C.R.P. e artigo 6° - A, n° 2, alínea a) do C.P.A.

  3. OMISSÃO DE PRONÚNCIA quanto à liquidação adicional do IVA por repousar em simples listagens e não — como determina a lei — em “factura ou documento equivalente”. O tributo adicionalmente liquidado, segue o figurino legal previsto no artigo 82° do IVA — presunções — ao invés de efectuar correcções relativamente às facturas emitidas seguindo o estipulado nos artigos 7°, 8° e 28° do Código do IVA e com o formalismo imposto pelo n° 5 do artigo 35° do mesmo diploma legal. Olvidando que o IVA é um imposto de “repercussão obrigatória” (artigo 16° do CIVA), é liquidado em factura ou documento equivalente (artigo 26° e n° 5 do artigo 35° do CIVA) sendo que a mesma é condição do “direito à dedução” (n° 2 do artigo 19° do CIVA), e necessário seria conhecer-se, factura a factura, o valor corrigido. Aliás, a simples emissão da factura (ou documento equivalente), independentemente da regra geral conexionada com o momento da exigibilidade do imposto — artigo 7° do CIVA — releva para a sua exigibilidade — artigo 8° do CIVA. E a relevância de um tal documento é ainda atestado pelo facto de, quando aí se menciona indevidamente IVA enquanto facto, isoladamente considerado, converte, quem o emite, em sujeito passivo — alínea c do n° 1 do CIVA. Porém, ao presumir novos valores tributários, deveria submeter o quantum do respectivo valor ao procedimento de revisão previsto no art° 91° da LGT. Não proporcionando tal procedimento ao contribuinte, infringida fora essa mesma disposição legal pelo que, em consequência, o acto posterior de liquidação se encontra eivado de vício de violação da lei. Por outro lado, os serviços da ALFÂNDEGA, em entendimento diverso da D.G.I. liquidam o IVA à taxa reduzida quando se tratam de “sementes” — quaisquer que sejam - pelo que a “dúvida” sobre o “facto tributário” se adensa, devendo ser resolvida a favor do contribuinte — atento artigo 100° do Código de Procedimento e Processo Tributário; TERMOS EM QUE REQUER QUE SEJAM TIDOS EM CONSIDERAÇÃO OS FUNDAMENTOS ADUZIDOS, RECONHECER DA RAZÃO QUE ASSISTE AO CONTRIBUINTE, ORA RECORRENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR-SE A ANULAÇÃO O IMPOSTO LIQUIDADO, POR ILEGAL, OU, DETERMINAR-SE A DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO A FIM DE SE PRONUNCIAR.

    Não houve contra-alegações.

    O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: Recurso interposto por A…………………….., Lda.: 1. Matéria controvertida.

    -- se quanto à verba 3.5 da Lista I anexa ao C.I.V.A., na redacção dada pelo art. 5º do DL 122/88, deixou de relevar o destino dos bens e se é proceder à tributação como sementes, bolbos e propágulos à referida taxa reduzida; - se existe erro de julgamento quanto ao “direito de audição, Fundamentação” por terem sido dados por apreciados todos os argumentos que tinham sido invocados quando tal não ocorreu; - se existe omissão de pronúncia quanto à interpretação do of. circulado n.º 168 789-S.I.V.A., em face das disposições conjugadas dos arts. 55º do C.P.P.T. e 68.º n.º 4 al. b) da L.G.T., bem como se por isso foram violados os princípios da boa fé e da confiança previsto no n.º 2 do art. 266.º da C.R.P. e 6.º-A n.º 2 al. a) do C.P.T.A.; - se existe omissão de pronúncia quanto à liquidação efectuada com base em listagens que não em facturas ou documentos equivalentes, como resulta conjugadamente dos arts. 7º, 8.º, 16.º, 19º, n.º 2, 38º e 35º n.º 5 do C.I.V.A A referência feita na segunda questão ao art. 68.º é a que está de acordo com o constante da motivação de recurso e da LGT quanto às informações vinculativas, razão porque assim é sem mais de considerar.

    Defende-se que a utilização dos valores apurados segundo o referido na 3.ª questão procedimento de revisão ocorre violação do art. 91.º da L.G.T., o que não se alcança da motivação de recurso, razão pela qual tal foi considerado.

    Finalmente, também não é de considerar autonomamente à primeira questão a referência que é efectuada quanto a, havendo fundada dúvida, ser resolver a favor do contribuinte, atento o art. 100.º do C.P.P.T..

    1. Posição que se defende: a. Fundamentação Quanto às 2 primeiras questões já se pronunciou o S.T.A. em seu acórdão de 16-11-2011 no processo 0526/11, em termos de não ser de acolher nem o entendimento que se defende de ocorrer a tributação à taxa reduzida, nem ocorrer o dito vício, ainda que não tenham sido mencionados os invocados e da contextualização efectuada resulte ter os mesmos sido afastados, de acordo com a jurisprudência do S.T.A..

    Refere-se especificamente no dito acórdão: “O CIVA previa, na redacção aplicável ao caso, além da taxa normal de 19% uma taxa reduzida de 5% para as transmissões de bens constantes da lista I anexa, entre os quais se inclui no ponto 3.5 nomeadamente “sementes, bolbos e propágulos”.

    Para o Mmo. Juiz a quo as sementes transformadas e comercializadas pela ora recorrente para fins de alimentação animal, designadamente para a alimentação de aves ornamentais e outras que não se destinam a alimentação humana não beneficiam da tributação em IVA à taxa reduzida de 5%.

    Já para a recorrente a letra da lei não permite tal interpretação, sendo que o que dela se extrai é que todas as sementes, sem qualquer excepção, têm enquadramento naquela verba 3.5 da lista I anexa ao CIVA.

    Vindo a decidir que “as sementes referidas no ponto 3.5 da lista I...

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