Acórdão nº 45/12.8TATMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO: 1. No âmbito do Processo Comum (Singular) nº 45/12.8TATMR do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, foram julgados os seguintes 4 arguidos: - A...

, casado, professor, nascido a 01.10.1956, natural de (...) Ferreira do Zêzere, filho de E...

e de (...), residente em Av. (...) Seixal, - B...

, casada, nascida a 27.06.1959, natural de (...) Melgaço, filha de (...) e de (...), residente em Av. (...) Seixal, - C...

, casado, nascido a 07.08.1949, natural de (...) Amarante, filho de (...) e de (...), residente em (...)Tomar e, - D...

, casado, nascido a 29.01.1933, natural de (...) Tomar, filho de (...) e de (...), residente em Rua (...) Tomar, depois de, pelo Ministério Público, virem acusados, cada um deles, da “prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo no artigo 256º nº1 b) e 3 do Código Penal.” 2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença (constante de fls. 423 a 439) onde se decidiu: “Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e em consequência: I -

  1. Condeno o arguido A..., em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. nas disposições conjugadas dos artigos 255º-a) e 256º/1-d) e 3, todos do CP, na pena de 360 dias de multa, dias à razão diária de 8 € o que totaliza para cada um 2.880,00 €, ou em alternativa em 240 dias de prisão subsidiária; b) Condeno a arguida B..., em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. nas disposições conjugadas dos artigos 255º-a) e 256º/1-d) e 3, todos do CP, na pena de 360 dias de multa, dias à razão diária de 8 € o que totaliza para cada um 2.880,00 €, ou em alternativa em 240 dias de prisão subsidiária; c) Condeno o arguido C..., em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. nas disposições conjugadas dos artigos 255º-a) e 256º/1-d) e 3, todos do CP, na pena de multa de 130 dias, à razão diária de 6 €, ou seja, no valor global de 780 €, ou em alternativa em 86 dias de prisão subsidiária; d) Condeno o arguido D..., em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. nas disposições conjugadas dos artigos 255º-a) e 256º/1-d) e 3, todos do CP, na pena de multa de 110 dias, à razão diária de 6 €, o que totaliza 660 €, ou em alternativa em 73 dias de prisão subsidiária; e) Mais, condeno todos os arguidos no pagamento de 3 UC’s de taxa de justiça e nas demais custas do processo, nos termos do artigo 8º do RCP.

    II –

  2. Condeno todos os demandados A..., B..., C... e D...a, a pagarem solidariamente ao demandante F...

    , a título de indemnização cível pela ocorrência de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 1.040,00 € (mil e quarenta euros).

  3. Sem custas cíveis por delas estar isento o pedido civil, artigo 4º/1-m) do RCP.

    (…)” 3. Inconformado com o assim decidido, recorreu apenas o arguido A..., finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1- MATÉRIA DE FACTO: A - O recurso que agora se interpõe tem por objecto a impugnação da decisão proferida em matéria de facto, ou seja, visa a reapreciação da prova gravada; B - O depoimento da Testemunha G..., com importância para o presente recurso, é praticamente imperceptível, pelo que deve ser ordenada a sua repetição, nos termos do disposto nos art°s. 430°. n.º. 1 e 410.º n.º 2 do C.P.P.; C - Os pontos de facto que se julgam incorrectamente julgados são os que constam nas páginas 4 e 5 da Douta Sentença recorrida, assinalados na matéria de facto provada sob os números 9, 10; 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19,20,23,24,25 e 26; D - Há elementos de prova produzida em Audiência de Julgamento que impõem que não se deveria ter julgado provado que o arguido A... declarou na escritura de justificação sub judice factos que sabia que não correspondiam à verdade, para obter uma vantagem a que sabia não ter direito e causando ao Queixoso um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do prédio; E - Desde logo, os documentos "Contrato-promessa de compra e venda", a carta escrita pelo Queixoso à sua irmã O... (junta na sessão de 21/05/2013, cfr. Acta), e a carta escrita pelo Queixoso aos arguidos em 27/08/2010, dos quais resulta, sem sombra de dúvida, que o próprio Queixoso participou na alienação do prédio em 1976 ou 1977 e, desde aí, sempre o considerou propriedade de E... ( " ... e que, quem a comprou, está há 30 anos a governar-se ... " ), só tendo "acordado" em Outubro de 2009, 33 anos depois da tomada de posse do terreno por parte do Pai do arguido e sem que nunca, durante todos esses anos, ninguém da família do Queixoso se tenha oposto a tal posse; F - Mas também os depoimentos, supra transcritos, dos arguidos, Testemunhas e Queixoso, de onde só se pode concluir que a posse do terreno foi exercida ininterruptamente, de 1976 a 2009, pelo Pai do arguido, sem oposição de quem quer que fosse, pública, pacificamente e de boa fé, e posteriormente pelos arguidos, cuja posse deve ser somada à daquele ( veja-se aliás, por favor, que no último parágrafo da página 8 da Douta Sentença, referindo que o depoimento foi credível, a Mma. Juíza admite que a Testemunha L.....

    , irmão do arguido, disse que sempre conheceu o terreno na família, e que quando o seu Pai faleceu fizeram partilhas e o mesmo coube ao arguido, que por isso fez a escritura de justificação que tinha sido o Pai a iniciar ); G - E que o Queixoso só se lembrou da existência do terreno quando veio a saber do Registo Predial em nome do arguido, e apenas porque pretendia, passados 34 anos, obter mais dinheiro ( não porque tivesse tido alguma vez a intenção de registar o prédio em seu nome ); H - Ou seja, deve julgar-se que efectivamente os arguidos sucederam na posse de E..., após a morte deste no ano de 2009; I - E que, mesmo havendo uma incorrecção na escritura, por omitir tal sucessão na posse, essa incorrecção não constitui o crime de falsificação, uma vez que em nada altera a verdade material - o terreno é dos arguidos - e em nada prejudica o Queixoso - o terreno já não era seu; J - Deve pois julgar-se que, ao não cometer o crime de que vem acusado, o arguido deve ser absolvido também do pedido de indemnização civil formulado pelo Lesado; K - Mesmo que tal não venha a ser considerado, o que se invoca sem conceder e meramente por dever de patrocínio, deve então julgar-se que não se justifica indemnizar o Queixoso por deslocações de Lisboa a Ferreira do Zêzere, quando ficou provado - conforme declarações transcritas supra - que o mesmo tem casa em Ferreira do Zêzere, onde se desloca muitas vezes e por vezes se mantém por períodos de 15 dias; e que, para falar com os arguidos, é descabido que se deslocasse de Lisboa a Ferreira do Zêzere, quando sabe, porque para lá lhes escreveu uma carta, que os arguidos moram no Seixal; L - Mais se deve julgar improcedente por não provado o pedido de indemnização no montante de 800,00 euros, a título de danos não patrimoniais, atendendo a que o Queixoso nunca, durante 34 anos, se lembrou sequer do terreno, e ao fim desse tempo a única coisa que pretendia era receber mais dinheiro pelo mesmo.

    II - MATÉRIA DE DIREITO: A - O arguido vinha acusado do crime p. e p. pelo art°. 256°. nº 1 b) do C.P.P, e nunca foi notificado da alteração da qualificação jurídica do mesmo, para a alínea d), pelo que, nos termos do disposto nos art°s. 358°. nºs. 1 e 3 e 379°. n°. 1 b) do C.P.P., existe nulidade da Sentença, a qual deve ser revogada e substituída por outra, que o absolva; B - Existe contradição insanável na fundamentação da Douta Sentença, uma vez que refere que H... nunca vendeu o terreno, e mais adiante que consta dos autos uma sua declaração de venda, sem qualquer análise crítica à mesma; tal contradição é penalizada no art. 410°. n". 2 b) do C.P.P.~ C - Mais existe contradição insanável entre o Ponto 10 dos factos provados e o penúltimo parágrafo da pág. 11, onde já se diz que "compram à herança", percebendo-se por aqui que a Meritíssima Juíza, não obstante o que fixou em 10, percebeu perfeitamente que não houve, por aí, da parte dos arguidos, intenção de enganar ou de mentir; D - Também existe contradição insanável, com a mesmo cominação, na própria decisão, pois a Mma. Juíza descreve pormenorizadamente - págs. 14 e 15 da Douta Sentença - a falta de dolo do arguido ( " Tudo isto com a agravante de considerarem que a forma como agiram está basicamente correcta ( ... ), raiou quase a sua incompreensão para estarem sentados no banco dos réus" ), acabando por o condenar por dolo; E - Por outro lado, existe erro notório na apreciação da prova, uma vez que, percebendo-se que o terreno foi possuído durante mais de 30 anos por E..., o que é mais do que suficiente para adquirir o direito de propriedade por usucapião, se vem no entanto invocar a falta de menção à sucessão na posse, por parte do arguido A..., para justificar o cometimento de um crime, como se isso prejudicasse alguém ou trouxesse ao arguido algum benefício ilícito, de que não usufruiria sempre como herdeiro do seu Pai - ou seja, não se trata, in casu, de facto juridicamente relevante; F - O erro notório na apreciação da prova tem também como cominação a revogação da Douta Sentença e sua substituição por outra - acto. 410°. n.º 2 c) do C.P.P, G - Padece, por último, a Douta Sentença de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que subjaz à mesma um entendimento que viola todas as regras previstas no Código Civil - art°s. 1296.º. e ss. - para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, pelo que também por esse motivo a Douta Sentença deve ser revogada e substituída por outra, I - Por fim, mesmo que assim não se entenda, o que se invoca sem conceder e meramente por dever de patrocínio...

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