Acórdão nº 17/09.0TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a presente acção, sob a forma ordinária, contra “BB -Companhia de Seguros, S. A.

”, pedindo que seja condenada a pagar-lhe: a) Uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pela mesma sofridos em virtude do acidente melhor descrito nos autos, de montante nunca inferior a € 69 961,84; b) Uma indemnização, cuja quantificação se relega para posterior liquidação de sentença, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros decorrentes das várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado, para tratamento e correcção das lesões e sequelas a nível da coluna cervical e do pescoço (cervicalgias agravadas com os esforços, dificuldade na mobilização do pescoço, rigidez da coluna cervical e cervicalgias residuais), vários internamentos hospitalares, várias despesas hospitalares, vários tratamentos, necessidade de ajuda medicamentosa, de ajudas técnicas, acompanhamento médico, de efectuar vários exames médicos, várias consultas, várias sessões de fisioterapia, várias deslocações a hospitais e clínicas que futuramente tenha que efectuar em consequência das lesões causadas pelo acidente; c) Uma indemnização referente ao tempo de paralisação/privação do uso e fruição do veículo ligeiro de passageiros de sua propriedade matrícula JO, mais concretamente na quantia de € 6 388,08 relativa ao período de tempo compreendido entre 23.10.2007 e 20.4.2008, e na quantia diária que equitativamente se fixa em € 15 calculada desde o dia 21.4.2008 e até à efectiva e integral reparação do seu veículo, cuja total quantificação relega para liquidação de sentença; d) Uma indemnização referente ao parqueamento do mencionado veículo nas instalações da oficina reparadora, à razão de € 6 diários, e que à presente data orça em € 2 646 e que é devida desde o dia do acidente e até à efectiva e integral reparação do veículo, cuja total quantificação se relega para liquidação de sentença; e e) Os juros vincendos das referidas indemnizações à taxa legal anual, a contar da citação até integral pagamento.

Reclama estes valores a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados na petição inicial (p. i.) e que diz ter sofrido em consequência do embate ocorrido pelas 08.50 horas do dia 23.10.2007, numa Estrada Municipal da freguesia de ..., Vila Nova de Famalicão, no qual intervieram as viaturas com as matrículas JO e -EJ, a primeira tripulada pela A. e a segunda por CC, imputando a A. a responsabilidade pelo sucedido ao condutor do veículo EJ, seguro na demandada.

A Ré contestou afastando a responsabilidade do condutor do veículo EJ pela produção do sinistro e concluindo pela improcedência da acção.

A A. replicou e concluiu como na p. i.; pediu a condenação da Ré como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador (tabelar) e seleccionada a matéria de facto (assente e controvertida), tendo a A. apresentado a reclamação de fls. 133, não atendida (fls. 156), sendo depois indeferida a ampliação do pedido requerida a fls. 204 (fls. 214).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A.

(a) a indemnização de € 87 471,04 (sendo 15 000 por danos não patrimoniais), bem como as indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de (b) futuras despesas hospitalares, tratamentos, necessidades de ajuda medicamentosa, ajudas técnicas, acompanhamento e exames médicos, consultas, sessões de fisioterapia e massagens e deslocações a hospitais e clínicas para tratamento das sequelas de que ficou a padecer e (c) da privação do uso e fruição do veículo JO, relativa ao período de tempo compreendido entre o dia 14.7.2012 e aquele em que entregar à A. o valor fixado para reparar o dano da perda dessa viatura, à razão de 10 euros por dia - cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação -, bem como (d) uma indemnização referente ao valor que a A. vier a suportar pelo parqueamento do veículo JO nas instalações da oficina reparadora, até ao dia em que transite esta decisão, e (e) os juros de mora à taxa legal, desde 13.01.2009 (cf. art. 279º, do CC) sobre o valor de € 6 388,80, desde hoje sobre o restante valor deferido em (a), e desde a data da decisão que os fixar sobre os referidos em (b), (c) e (d), sempre até efectivo e integral pagamento. Foi julgado improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé.

Inconformados, A. e Ré apelaram desta sentença para a Relação do Porto que, por acórdão de 10.07.2013 (cfr. fls. 498 a 519), revogando em parte a sentença recorrida, condenou a ré a pagar à autora a indemnização de € 61 838,80 (sessenta e um mil oitocentos e trinta e oito euros e oitenta cêntimos)[1] e a indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes dos mencionados tratamentos de medicina física e de reabilitação, mantendo-se no mais o decidido.

Irresignadas, recorrem agora para este Supremo Tribunal a ré “BB -Companhia de Seguros, S. A.” e, subordinadamente, a autora AA.

A ré “BB-Companhia de Seguros, S. A.” apresenta as seguintes conclusões: 1. A recorrente não pode conformar-se com a douta sentença recorrida, uma vez que, tendo em conta a matéria de facto provada, entende que a responsabilidade pela ocorrência do acidente de viação descrito nos autos não pode ser imputada em exclusivo ao condutor do veículo por si seguro.

  1. O condutor do veículo EJ procedeu com todos os cuidados e prudência necessários, não lhe sendo exigível ter outra actuação igualmente compatível com as regras estradais: parou junto ao sinal de STOP e apenas reiniciou a marcha após verificar que não se aproximava qualquer veículo vindo do seu lado esquerdo.

  2. Aliás, é a essa a conduta que o douto acórdão recorrido defende que o condutor do veículo seguro na Ré devia adoptar, pelo que, salvo o devido respeito, acaba por existir uma contradição entre os fundamentos e a decisão final do acórdão.

    4.

    Não existindo culpa de nenhum dos condutores, devia ter sido decidido que foi igual a contribuição de cada um dos condutores e do respectivo veículo na produção do acidente e dos danos consequentes, nos termos do art. 506.º, n.º 1, do C. Civil.

  3. Deve, pois, ser revogado o douto acórdão recorrido e proferir-se novo acórdão que considere igual a medida da contribuição de cada um dos veículos e dos respectivos condutores para os danos sofridos pela Autora.

  4. De todo o modo, caso se entenda que houve responsabilidade do condutor do veículo EJ pela ocorrência do acidente, o que, conforme se referiu, apenas se considera por mera hipótese de raciocínio, a indemnização arbitrada no douto acórdão recorrido continua a ser exagerada e, atreve-se mesmo a dizer recorrente, profundamente injusta.

  5. No presente caso, não se pode esquecer que a Autora não sofreu uma efectiva perda de ganho, uma vez que continua a auferir o mesmo rendimento que auferia à data do acidente. Não teve, felizmente, este acidente qualquer tipo de consequências a este nível.

  6. Atendendo à idade do Autora na data da consolidação médico-legal das lesões por si sofridas, 38 anos, ao grau de IPG de 5 pontos de que ficou a padecer e à sua retribuição, o valor anual de € 22.820,00, e levando em consideração que as lesões sofridas não lhe implicaram, afortunadamente, uma real perda de ganho, nunca a compensação pelos danos patrimoniais futuros, poderia ascender a um montante superior a € 15.000,00.

  7. Entende a recorrente que a quantia de € 12.500,00 atribuída a título de indemnização à Autora pelos danos morais sofridos é igualmente excessiva tendo em conta a matéria de facto provada e a jurisprudência habitual dos nossos tribunais para casos semelhantes.

  8. Sem colocar em causa a gravidade que sempre reveste qualquer lesão, a Autora pôde prosseguir, com mínimos condicionalismos, a sua vida e o seu dia-a-dia com relativa semelhança ao que fazia anteriormente ao acidente, mantendo a sua actividade e não vendo alterada qualquer ocupação de tempo livre que pudesse ter.

  9. Tendo em conta a matéria de facto provada, nomeadamente, as lesões sofridas pela Autora, as sequelas daí decorrentes, os efeitos provocados na sua vida e no seu dia-a-dia, a indemnização fixada a título de danos morais nunca poderia ser superior ao montante de € 5.000,00.

  10. A ora recorrente também não se pode conformar com a atribuição à Autora de uma indemnização de € 6.388,80, acrescida do valor de € 15.450,00, e do valor de € 10,00, por dia, desde 14.07.2012, até ser entregue o valor fixado para ressarcir a perda e a privação do uso da viatura.

  11. Nem pode a recorrente aceitar que seja fixada uma indemnização à Autora referente ao valor que esta vier a suportar pelo parqueamento do seu veículo com a matrícula JO, nas instalações da oficina onde o mesmo está depositado, até ao dia em que transite a decisão final dos presentes autos.

  12. As duas condenações dão abrigo a um flagrante abuso de direito, constituindo uma profunda injustiça e permitindo à Autora e à oficina em questão enriquecer ilegitimamente à custa da ora recorrente.

  13. Foi aceite por ambas as partes, e por todos os tribunais, que a reparação do veículo da Autora era económica e tecnicamente inviável, razão pela qual ambas concordaram na perda total da viatura, pelo que a Autora, desde a altura do acidente, ou, pelo menos, desde que foi aceite a perda total do veículo, teve plena consciência de que iria ter necessidade de adquirir um outro veículo e que o veículo sinistrado não teria mais qualquer outra utilidade.

  14. Resulta provado, factos n.º s 16, 74, 78 e 79, que o veículo da Autora valia cerca de € 2.500,00 e que os salvados ou o que dele restou estavam avaliados entre os € 50,00 e os € 150,00, e que a reparação poderia ser conseguida por um custo, no mínimo, de € 4.227,70 00.

  15. É certo que a Autora não é obrigada a zelar pêlos interesses da...

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