Acórdão nº 652/12.9TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da ré a: a) reconhecer que o contrato de trabalho celebrado pela autora teve o seu início reportado a 1 de Outubro de 1994 e vigorou até 23 de Julho de 2012; b) […] Alegou, em resumo, que tendo sido trabalhadora da ré, resolveu, com justa causa para o efeito, o contrato de trabalho, sendo que da execução e cessação deste resultaram para a autora os créditos salariais e indemnizatório cuja satisfação exige a prévia condenação da ré a reconhecê-los e a satisfazê-los.
Citada a ré e designada data para a realização da audiência de partes não foi viável a conciliação.
Contestou e reconveio a ré, pugnando pela parcial improcedência da acção, bem assim como pela condenação da autora a indemnizar a ré num valor de € 1.500.
Alegou, em resumo, que a autora só é titular de parte dos créditos a que se arroga, sendo que não lhe assistia justa causa para resolver o contrato de trabalho, razão pela qual ficou constituída numa obrigação de indemnizar a ré pelo período de pré-aviso que não cumpriu ao denunciar o contrato de trabalho, devendo operar-se a compensação entre os créditos recíprocos da autora e da ré.
Respondeu a autora para, no essencial, concluir como já tinha feito na petição.
Saneado o processo, procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Face ao exposto, condeno a ré a: a) reconhecer que o contrato de trabalho celebrado pela autora teve o seu início reportado a 1 de outubro de 1994 e vigorou até 23 de julho de 2012; b) reconhecer que o salário acordado pagar à autora desde 1 de Abril de 2008 foi no montante de € 750 líquidos; […] os juros à taxa legal desde 05.09.2012 até efetivo pagamento.
Absolver a ré do restante pedido.
Absolver a autora do pedido reconvencional.
”.
Do assim decidido recorreu a ré.
Apresentou as conclusões a seguir transcritas: […] Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.
*II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se deve ser admitido o recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto; 2ª) se assistia à autora justa causa para resolver o contrato de trabalho; 3ª) se assistem à autora créditos por trabalho prestado em dia de folga.
*III – Fundamentação A) De facto A.1) Da admissibilidade do recurso da decisão sobre a matéria de facto Primeira questão: se deve ser admitido o recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto.
[…] A recorrente também assenta a sua discordância numa diferente valoração que faz da prova testemunhal produzida em audiência, sustentando, designadamente, “…que não houve prova testemunhal … credível que suportasse tal decisão.
”.
Nos termos do art. 685º-B do CPC vigente à data da interposição do recurso: “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
(…) 4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.”.
No mesmo sentido estatui o art...
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