Acórdão nº 652/12.9TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da ré a: a) reconhecer que o contrato de trabalho celebrado pela autora teve o seu início reportado a 1 de Outubro de 1994 e vigorou até 23 de Julho de 2012; b) […] Alegou, em resumo, que tendo sido trabalhadora da ré, resolveu, com justa causa para o efeito, o contrato de trabalho, sendo que da execução e cessação deste resultaram para a autora os créditos salariais e indemnizatório cuja satisfação exige a prévia condenação da ré a reconhecê-los e a satisfazê-los.

Citada a ré e designada data para a realização da audiência de partes não foi viável a conciliação.

Contestou e reconveio a ré, pugnando pela parcial improcedência da acção, bem assim como pela condenação da autora a indemnizar a ré num valor de € 1.500.

Alegou, em resumo, que a autora só é titular de parte dos créditos a que se arroga, sendo que não lhe assistia justa causa para resolver o contrato de trabalho, razão pela qual ficou constituída numa obrigação de indemnizar a ré pelo período de pré-aviso que não cumpriu ao denunciar o contrato de trabalho, devendo operar-se a compensação entre os créditos recíprocos da autora e da ré.

Respondeu a autora para, no essencial, concluir como já tinha feito na petição.

Saneado o processo, procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Face ao exposto, condeno a ré a: a) reconhecer que o contrato de trabalho celebrado pela autora teve o seu início reportado a 1 de outubro de 1994 e vigorou até 23 de julho de 2012; b) reconhecer que o salário acordado pagar à autora desde 1 de Abril de 2008 foi no montante de € 750 líquidos; […] os juros à taxa legal desde 05.09.2012 até efetivo pagamento.

Absolver a ré do restante pedido.

Absolver a autora do pedido reconvencional.

”.

Do assim decidido recorreu a ré.

Apresentou as conclusões a seguir transcritas: […] Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

*II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se deve ser admitido o recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto; 2ª) se assistia à autora justa causa para resolver o contrato de trabalho; 3ª) se assistem à autora créditos por trabalho prestado em dia de folga.

*III – Fundamentação A) De facto A.1) Da admissibilidade do recurso da decisão sobre a matéria de facto Primeira questão: se deve ser admitido o recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto.

[…] A recorrente também assenta a sua discordância numa diferente valoração que faz da prova testemunhal produzida em audiência, sustentando, designadamente, “…que não houve prova testemunhal … credível que suportasse tal decisão.

”.

Nos termos do art. 685º-B do CPC vigente à data da interposição do recurso: “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.

(…) 4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.”.

No mesmo sentido estatui o art...

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