Acórdão nº 063/13 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Conflito n.º 63/13.
Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.
EMGHA – Empresa de Gestão do Parque Habitacional do Município de Cascais, E.M., intentou, no Tribunal de Família e Menores de Cascais, contra A……, acção declarativa, sob a forma sumária, pedindo que o Réu fosse condenado a reconhecer que o imóvel identificado na petição inicial era propriedade do Município de Cascais e a restituí-lo livre e devoluto de pessoas e bens e a pagar-lhe determinadas quantias em dinheiro relacionadas com a sua ocupação.
Alegou, em síntese, que o mencionado prédio era propriedade do Município de Cascais e que foi dado de arrendamento ao pai do Réu para fins habitacionais e que, tendo aquele falecido, o dito contrato caducou por não se verificar nenhum dos pressupostos que permitia a sua transmissão para o Réu. Todavia, e apesar disso, este encontra-se ocupá-lo sem questão qualquer título e recusa-se a restituí-lo, impedindo dessa forma que o mesmo seja atribuído a pessoas carenciadas.
O Tribunal de Família e Menores de Cascais julgou-se incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do litígio e, por razões opostas, igual pronúncia negativa foi emitida TAF de Sintra para onde o processo foi remetido. O Tribunal de Cascais por entender que o litígio se refere a um arrendamento celebrado ao abrigo do regime da renda apoiada e que o complexo normativo deste regime é constituído por regras de direito público, pelo que cabia aos Tribunais Administrativos a competência para o seu julgamento. O TAF de Sintra por entender que o pedido principal formulado nesta acção era o de condenação do Réu a reconhecer que o mencionado imóvel pertencia ao Município de Cascais e a restituí-lo livre de pessoas e bens e que, sendo assim, esta acção mais não era do que uma acção de reivindicação prevista no art.º 1311.º do CC para a qual a jurisdição administrativa era incompetente.
É, assim, seguro que se encontram em conflito duas decisões já transitadas, proferidas por Tribunais de diferentes jurisdições, rejeitando cada uma delas a competência para conhecer do mérito da presente acção e atribuindo-a reciprocamente.
Cumpre decidir esse conflito o qual, no entender do Ilustre Magistrado do M.P., deve ser dirimido com a atribuição da competência aos Tribunais Administrativos.
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É sabido que, nos termos constitucionais, "os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais"...
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