Acórdão nº 855/10.0TBGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Relatório * No Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de BB S.A.
, hoje incorporada na Companhia de CC, S.A.
, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização de 207.700 €, a título de danos patrimoniais e 130.000 €, a título de danos não patrimoniais ou morais.
* Em fundamento, alega, em resumo, que no dia 13.03.2007, pelas 17h50m, na Avenida ..., ..., freguesia da ..., concelho de Gondomar, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula -ZB, por si conduzido, e o veículo pesado de passageiros, com a matrícula MQ-, propriedade da "DD, Lda.”, conduzido por EE, funcionário da dita empresa e por conta de quem fazia aquele trajecto, sendo certo que a responsabilidade civil emergente de acidente de viação desta última viatura estava transferida para a ré, através do respectivo contrato de seguro.
Descreve a dinâmica do acidente, concluindo pela responsabilidade do condutor do veículo "MQ" (excesso de velocidade, invasão da sua mão de trânsito e falta de qualquer sinal sonoro, sendo certo que a colisão se deu na sua mão de trânsito).
Mais alega os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que sofreu, em virtude do acidente referido nos autos. * Contestou a ré por impugnação, alegando, em síntese, que quem invadiu a mão de trânsito do "MQ" foi o autor, o qual seguia desatento, por estar a conversar ao telemóvel, pelo que o embate se deu já na mão de trânsito do "MQ", numa altura em que o respectivo condutor já havia quedado a sua marcha.
Mais alega que o autor conduzia a viatura "ZB" no transporte de materiais de construção ao serviço da "FF...".
Conclui, pois, que o acidente se deveu a culpa exclusiva do autor.
Quanto aos danos, deduziu defesa por impugnação.
Pugna assim pela improcedência da acção, com a sua inerente absolvição.
* Replicou o autor, mas essa peça processual foi mandada desentranhar por legalmente inadmissível (cfr. fls. 119).
* Proferiu-se despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, a qual mereceu uma reclamação por banda do autor (parcialmente atendida).
* Foi produzida prova pericial, cujos relatórios se acham juntos aos autos.
Realizou-se, por fim, a audiência de discussão e julgamento, observando-se o legal formalismo, como da respectiva acta consta, encontrando-se a matéria de facto controvertida respondida por despacho datado de 17.12.2012.
* Na sentença final considerou-se que nenhum dos condutores intervenientes teve culpa na produção do acidente.
Aplicou-se, por isso, o regime da responsabilidade objectiva, mas atentas as circunstâncias concretas do caso, imputou-se ao veículo segurado na Ré (pesado de passageiros) a totalidade do risco.
Atribui-se, então, ao A. a indemnização de 50.000 € pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente e 70.000 €, a título da perda da capacidade de ganho, deduzindo-se a este último valor a quantia global de 24.358,50 €, já recebida pelo A. no âmbito do processo laboral referente ao mesmo acidente, ficando assim a indemnização parcelar pelos danos patrimoniais reduzida a 45.641,50 €.
Quanto à perda salarial, remeteu-se a determinação do seu valor para posterior liquidação.
Os juros de mora foram contabilizados a partir da citação, por ter sido essa a opção do A.
* Proferiu-se, portanto, a seguinte decisão: “Nos termos do exposto, julgo esta acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, pelo que, consequentemente: a) Condeno a ré "Companhia de CC, SA", no pagamento ao autor AA: - Da quantia de €50.000 (cinquenta mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais, a que acrescem os respetivos juros de mora, a contar da data da citação até integral pagamento, à taxa legal; - Da quantia de €45.641,50 (quarenta e cinco mil seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta cêntimos), a que acrescem os respetivos juros de mora, a contar da data da citação até integral pagamento, à taxa legal, sem prejuízo do desconto dos valores que o autor entretanto venha a receber da "GG" até à data do pagamento pela ré; - Da quantia que se vier a liquidar em decisão ulterior, respeitante a perdas salariais e subsídios, até ao limite do valor global do pedido, a que acrescem os respetivos juros de mora, a contar da data da citação até integral pagamento, à taxa legal; b) Absolvo a ré "Companhia de CC, SA", do demais peticionado.” * Inconformadas recorreram a Ré e o A., este subordinadamente.
* Apreciadas as apelações, a Relação concedeu parcial provimento a ambos os recursos, tendo, nessa conformidade, alterado parcialmente a sentença recorrida nos seguintes aspectos: - repartiu-se o risco na produção do acidente na proporção de 95% para o veículo pesado, segurado na Ré, e 5% para o ligeiro conduzido pela A.
- alterou-se a resposta ao quesito 25, que tivera por provado que “ À data do embate, o A. procedia ao transporte de material por conta da empresa «FF... Construções, Ld.ª», para NÃO PROVADO; - aumentou-se a indemnização a título de danos morais, de 50.000 € para 100.000 € (a que se deduziu os 5% de risco imputado ao ligeiro); - aumentou-se a indemnização pela perda de capacidade do ganho, de 70.000 € para 180.000 € (a que se deduziu, igualmente os referidos 5%).
* No mais manteve-se o decidido, fazendo reportar os juros de mora à data da citação.
* É deste acórdão que volta a recorrer a Ré, agora de revista e para este S.T.J.
* * * * Conclusões * Oferecidas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: “1ª- Considera a ora recorrente que o acórdão proferido pelo douto Tribunal "a quo" viola o regime previsto no artigo 506, n° 1, primeira parte, do Código Civil, ou seja, viola a ratio da norma, no que concerne á proporção do risco a atribuir a cada veículo interveniente.
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- Não havendo culpa de nenhum dos condutores intervenientes, a atribuição da proporção com a qual cada veículo contribuiu para a produção da colisão ou seja, o risco de cada um, reporta às suas características, pelo que sendo o veículo do recorrido um veículo ligeiro, se considera ser de imputar uma maior proporção ao veículo seguro na recorrente, na ordem dos 65% e ao veículo ligeiro 35%; 3ª- Nunca a percentagem atribuída pelo acórdão recorrido de 5%, manifestamente exígua, face as circunstâncias do caso concreto.
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- Considera a ora recorrente que o montante arbitrado a título de danos não patrimoniais no valor de 100.000,00€ pelo Tribunal "a quo" é absolutamente desajustado e sem fundamento, apesar de reconhecidamente graves as sequelas sofridas pelo recorrido. Todavia, 5ª- Quando em comparação com situações clinicamente muito mais graves, inclusive com dependência absoluta de terceiro, como em situações de paraplegia ou tetraplegia em que a média de danos de natureza idêntica se situa nos valores ora fixados, repita-se, é extremamente elevado.
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- Considerando-se adequado e ajustado o valor inicial de 50.000,00 €, cuja reposição se requer.
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- Quanto aos danos decorrentes da perda de capacidade de ganho, considera-se o montante fixado de 180.000,00 € completamente infundado. Com efeito, 8ª- O recorrido, não fez sequer, como lhe competia, a prova do seu salário. Mesmo assim foi arbitrada a indemnização com referência ao salário de 500€ que se admite como critério decorrente das regras da experiência comum. Todavia os 180.000,00 € fixados pelo Tribunal "a quo" não têm qualquer critério objetivo subjacente e violam frontalmente o disposto nos artigos 562 e 563° ambos do Código Civil. Com efeito, 9ª- O âmbito da obrigação de indemnizar assenta na teoria da diferença e, portanto, não pode ser pura e simplesmente uma ponderação, tendo apenas como referencia o resultado do acidente! 10ª- Qual o critério objetivo para se chegar ao montante de 180.000,00 € ? Salvo melhor opinião não é evidenciado, não indica critérios de cálculo, não considera a antecipação de capital, o facto do recorrido se encontrar a receber pensão de acidentes de trabalho e ter direito à mesma vitaliciamente...Assim, 11ª- Considera-se dever ser revogado, mantendo-se o montante fixado na decisão de 1ª instância.
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- Mantém a ora recorrente a opinião de que, tendo sido o pedido do recorrente genérico quanto aos juros de mora, deverão, quanto aos danos não patrimoniais, ser contabilizados apenas a partir da sentença e não da citação, já que apesar da fundamentação do douto acórdão recorrido, também não há nenhuma referência nas decisões á fixação do montante reportado à data do acidente.
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- A fixação desses montantes, naturalmente e automaticamente, são feitas pelos Tribunais com referência às decisões contemporâneas...Ou seja, 14ª- Os 100.000,00 € de danos não patrimoniais reportam a 2007, data do acidente? Nada decorre da douta decisão nesse sentido, pugnando-se por isso pela fixação dos juros moratórios apenas a partir da sentença.
Nestes Termos, E demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente revogação do...
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