Acórdão nº 26/10.6TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AA, residente na Rua (...), ..., ..., Barreiro, intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, S.A.

, com sede na Rua (...), ..., Lisboa, na qual se opõe ao despedimento promovido pela empregadora na sequência de processo disciplinar, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Procedeu-se à realização de audiência de partes a que alude o art. 98.º-F do Código de Processo do Trabalho, não tendo sido possível obter a conciliação daquelas (fls. 49/50).

Notificada para o efeito, a empregadora veio motivar o despedimento (fls. 52 e ss.), alegando, em síntese: (...) Com tais fundamentos, requereu a declaração da licitude do despedimento.

A A. apresentou contestação/reconvenção (fls. 220 e ss.), (…) Com tais fundamentos, requereu a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da R. a pagar-lhe: a quantia de € 200.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; a quantia de € 411.588,00 a título de indemnização de antiguidade em substituição da reintegração; a quantia de € 24.144,47 a título de diferença entre o montante do subsídio de baixa recebido pela A. da Segurança Social e o valor que receberia caso a R. declarasse àquela entidade a totalidade do salário auferido, bem como a repor os respectivos descontos para a Segurança Social, referentes a tais diferenças; a quantia de € 14.832,00, a título de férias não gozadas e respectivo subsídio, referentes ao serviço prestado no ano de 2008; a quantia de € 20.394,00, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos no ano da cessação do contrato; a quantia que vier a apurar-se, a título de retribuições que a A. deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarar a ilicitude do mesmo; os juros, à taxa legal, vencidos e vincendos sobre todas as descritas quantias, contabilizados desde a mora até efectivo e integral pagamento.

A R. respondeu, pugnando pela improcedência das invocadas excepções (fls. 326 e ss.).

Foi realizada audiência preliminar (fls. 1022 e ss.), no decurso da qual foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a excepção de incompetência material e relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade, tendo sido interposto recurso da decisão que julgou procedente a excepção de incompetência material (fls. 1036 e ss.).

Foi elaborada selecção da Matéria Assente e da Base Instrutória (fls. 1113 e ss.), a qual foi objecto de reclamações, parcialmente deferidas (fls. 1279 e ss.).

O recurso interposto da decisão que julgou procedente a excepção de incompetência material obteve provimento (fls. 1721 e ss.), tendo sido acrescentados os factos correspondentes à Matéria Assente e Base Instrutória (fls. 1735 e ss.), o que foi objecto de reclamação, parcialmente deferida (fls. 1764 e ss.).

Foi efectuada audiência de julgamento, no termo da qual foi proferida a decisão relativa à matéria de facto, sem reclamações (fls. 2625 e ss.).

Seguidamente, pela Mma. Juíza a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 2634 e ss.): «Nestes termos, julgo parcialmente procedentes o pedidos formulado pela A. AA e, em consequência:

  1. Condeno a R. BB, S.A. no pagamento: a) À A., da diferença entre o montante do subsídio de baixa recebido pela A. da Segurança Social e o valor que receberia, caso a R. declarasse àquela entidade a totalidade do salário auferido; b) À Segurança Social, os descontos referentes a tais diferenças; c) Quantias estas referidas em a) e b) a apurar em incidente de liquidação de sentença; d) À A., a quantia de € 14.832,00 (catorze mil oitocentos e trinta e dois euros), a título e férias não gozadas e respectivo subsídio, referentes ao serviço prestado no ano de 2008; e) E a quantia de € 20.394,00 (vinte mil trezentos e noventa e quatro euros), a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos no ano da cessação do contrato; f) Quantias estas referidas em a), d) e e) acrescidas de juros de mora contados, à taxa anual legal, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.

  2. Absolvo a R. do demais peticionado.

Valor da acção: € 670.958,50 (seis mil e cem euros e sessenta e quatro cêntimos).

Custas da acção a cargo de A. e R., respectivamente na proporção de 95% e de 5%.

Registe e notifique.» 1.2.

A A., inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões (fls. 2689 e ss.): (…) 1.3.

A R. apresentou resposta ao recurso da A., concluindo da seguinte forma (fls. 2774 e ss.): (…) 1.4.

Também a R., inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões (fls. 2669 e ss.): (…) 1.5.

A A. apresentou resposta ao recurso da R., concluindo da seguinte forma (fls. 2753 e ss.): (…) 1.6.

Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 3026, para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

1.5.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência dos recursos (fls. 3035).

Colhidos os vistos (fls. 3039 e 3040), cumpre decidir.

  1. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, ex vi art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho –, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, pela ordem da sua precedência lógica, são as seguintes: 1.ª – Nulidade da sentença, nos termos invocados no recurso da A. e no recurso da R.; 2.ª – Impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do recurso da A.; 3.ª – Em caso de procedência da pretensão anterior, excepção de caducidade do procedimento disciplinar e verificação de justa causa do despedimento, nos termos do recurso da A..

  2. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos: (…) 4. Fundamentação de direito 4.1.

    Suscita-se em primeiro lugar a questão da nulidade da sentença, nos termos constantes dos recursos da A. e da R..

    Com efeito, por um lado, a A. diz que a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre o pedido de litigância de má fé deduzido por aquela contra a R., nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil de 1961 (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 2689, alínea C) do corpo das alegações e correspondentes conclusões RRR. a VVV.).

    Por outro lado, no corpo das alegações e correspondentes conclusões, a R. sustenta também que a sentença padece de nulidade, por falta de pronúncia quanto à condenação da A. como litigante de má fé (conclusões A. a F.) e quanto à obrigatoriedade de a A. devolver à Segurança Social o subsídio por doença recebido (conclusões G. a P.), nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil de 1961, e ainda por oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, nos termos da al. c) do mesmo preceito legal (conclusões Q. a Y.).

    Sucede que, por força do estatuído no n.º 1 do art. 77.º do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer.

    Este normativo pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial recorrido, permitindo-lhe aperceber-se, de forma imediata e fácil, da censura produzida, de modo a que possa proceder ao eventual suprimento das nulidades invocadas, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal.

    A este propósito, tem sido jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que não é inconstitucional o entendimento de que o tribunal ad quem está impedido de apreciar as nulidades da sentença, em processo laboral, sempre que as mesmas não tenham sido expressamente arguidas no requerimento de interposição do recurso (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 403/2000, in D.R., II Série, de 2000.12.13, reportado ao art. 72.º, n.º 1 do CPT/81, e n.º 439/2003, in www.tribunalconstitucional.pt, reportado ao art. 77.º n.º 1 do CPT/99), embora o mesmo tenha também julgado inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma constante do aludido art. 77.º do CPT/99 “na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição de recurso com referência a que se apresenta a arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço do tribunal superior” (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05, de 8 de Junho de 2005, in D.R., II Série, n.º 150, de 2005.08.5, e também em www.tribunalconstitucional.pt).

    Nesta conformidade, e acompanhando a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, é de admitir que se conheça da arguição da nulidade da sentença na generalidade das situações em que, existindo uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações, naquele seja referenciada expressamente essa arguição da nulidade da sentença e no corpo da alegação a mesma se mostre motivada de forma clara e autónoma, de molde a facilitar ao juiz a quo a percepção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada tal questão (neste sentido cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2007 / Recurso n.º 1442/07, e de 12 de Março de 2008 / Recurso n.º 3527/07, sumariados in www.stj.pt).

    No caso sub judice, a R. omite por completo a questão da arguição da nulidade da sentença no respectivo requerimento de interposição de recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT