Acórdão nº 103/14 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 103/2014

Processo n.º 1282/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. KG requereu na Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, a declaração de executoriedade de uma sentença proferida pelo Tribunal de Colónia, na Alemanha, que havia condenado B., S.A., atualmente designada C., S.A., a pagar à Requerente a quantia de €. 32.190,00, acrescida de juros de mora.

Por decisão proferida em 7 de dezembro de 2011 foi conferida executoriedade à sentença do tribunal alemão.

Desta decisão foi interposto recurso pela Requerida para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido em 23 de outubro de 2012, julgou improcedente o recurso.

Desta decisão foi interposto recurso pela Requerida para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 20 de junho de 2013, negou a revista.

A Requerida pediu a aclaração desta decisão, o que foi indeferido por novo acórdão proferido em 10 de outubro de 2013.

A Requerida interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:

“C., S. A. Recorrente no Processo à margem referenciado em que é Recorrida A.. KG, notificada do douto Acórdão de 10 de outubro de 2013 que indeferiu o pedido de esclarecimento do douto Acórdão de 20 de julho de 2013 bem como da inconstitucionalidade invocada pela Recorrente nas suas Alegações para o douto Tribunal da Relação de Coimbra e posteriormente no requerimento de interposição de Recurso e nas Alegações de Revista no Venerando Supremo Tribunal de Justiça, não se conformando com essas decisões, delas pretende interpor Recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no Artigo 280.º n.º 1 alínea b) da C.R.P. e nos Artigos 69.º e seguintes da L.C.T.

Este Recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 70.º da L.C.T., e destina-se a apreciar a inconstitucionalidade da interpretação dada pela 1ª Instância, pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça aos Artigos 34.º e 41 .º do Regulamento (CE) N.º 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000 e ao disposto nos Artigos 3.º e 3.º - A do C. P. C. e Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e a apreciação da existência de violação do princípio da igualdade, do contraditório e do acesso ao direito.

A sentença de 17 de junho de 2008 pelo Tribunal de 1.ª Instância de Colónia, cuja declaração de executoriedade foi requerida neste processo, foi proferida apenas com a posição da Autora no processo, sem ser dada a possibilidade à Ré de produzir qualquer prova, nomeadamente a prova testemunhal indicada pela Ré na sua Contestação.

Essa decisão judicial viola claramente a Ordem Pública Portuguesa, por contrariar direitos fundamentais tutelados pelo sistema jurídico...

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