Acórdão nº 01709/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação da Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

Sindicato Nacional do Ensino Superior, em representação do seu associado A………, propôs acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Instituto Politécnico de Viana do Castelo e a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, pedindo que fosse reconhecido o direito do seu associado ao recebimento de indemnização compensatória por caducidade de contrato administrativo de provimento e, bem assim, o direito à gratificação no período em que exerceu funções inerentes à categoria de Professor Adjunto, acrescida de juros à taxa legal, por ilegalidade e inconstitucionalidade da norma constante do nº 5 do art. 23º do Decreto-Lei nº 50-A/2006, de 10 de Março.

1.2. O TAF de Braga, por sentença datada de 20.09.2011, julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial, reconhecendo o direito do associado do A. ao recebimento de gratificação e dos juros contados à taxa legal até integral cumprimento, absolvendo o R. do demais peticionado.

1.3. Inconformados, A. e R., cada um por si, interpuseram recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por acórdão de 14.06.2013, decidiu: A) negar total provimento ao recurso jurisdicional deduzido pelo A. e, em consequência, manter, nesse segmento, a decisão judicial recorrida; B) conceder total provimento ao recurso jurisdicional deduzido pelo R. e, revogar, em decorrência, no âmbito impugnado, a decisão judicial recorrida; C) julgar, em consequência, totalmente improcedente a presente acção administrativa comum, sob forma ordinária, deduzida pelo A. contra o aqui R., absolvendo este do pedido formulado.

1.4. É desse aresto que o Sindicato Nacional do Ensino Superior vem, ao abrigo do disposto no artigo 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pedir a admissão de recurso de revista excepcional, tendo formulado nas suas alegações as seguintes Conclusões: «1ª. No caso concreto estão preenchidos os requisitos de admissão do recurso de revista excecional constantes do n.º1 do artigo 150.º CPTA; 2ª Estão em causa duas questões jurídicas de indagação complexa que apresentam uma relevância jurídica e social de importância fundamental suscetíveis de se repercutirem em inúmeras outras situações e que necessitam da intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito; 3ª O artigo 23.º, n.º 5 do DL n.º 50-A/ 2006, de 10 de Março, que extinguiu a gratificação a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do DL n.º 185/81, de 1 de Julho foi considerado inconstitucional pelo TAF de Braga por violação do direito à negociação coletiva do autor inserto nos artigos 56.º da CRP e 6º da Lei nº 23/98, de 26 de Maio; 4ª A inconstitucionalidade formal do n.º 5 do artigo 23º do DL n.º 50-A/2006, de 10 de Março transitou em julgado; 5ª o Tribunal a quo ao decidir como decidiu desconsiderou a inconstitucionalidade formal de que padece o n.º 5 do artigo 23.º do DL n.º 50-A/2006, violando, pois, o...

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