Acórdão nº 01709/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação da Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
Sindicato Nacional do Ensino Superior, em representação do seu associado A………, propôs acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Instituto Politécnico de Viana do Castelo e a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, pedindo que fosse reconhecido o direito do seu associado ao recebimento de indemnização compensatória por caducidade de contrato administrativo de provimento e, bem assim, o direito à gratificação no período em que exerceu funções inerentes à categoria de Professor Adjunto, acrescida de juros à taxa legal, por ilegalidade e inconstitucionalidade da norma constante do nº 5 do art. 23º do Decreto-Lei nº 50-A/2006, de 10 de Março.
1.2. O TAF de Braga, por sentença datada de 20.09.2011, julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial, reconhecendo o direito do associado do A. ao recebimento de gratificação e dos juros contados à taxa legal até integral cumprimento, absolvendo o R. do demais peticionado.
1.3. Inconformados, A. e R., cada um por si, interpuseram recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por acórdão de 14.06.2013, decidiu: A) negar total provimento ao recurso jurisdicional deduzido pelo A. e, em consequência, manter, nesse segmento, a decisão judicial recorrida; B) conceder total provimento ao recurso jurisdicional deduzido pelo R. e, revogar, em decorrência, no âmbito impugnado, a decisão judicial recorrida; C) julgar, em consequência, totalmente improcedente a presente acção administrativa comum, sob forma ordinária, deduzida pelo A. contra o aqui R., absolvendo este do pedido formulado.
1.4. É desse aresto que o Sindicato Nacional do Ensino Superior vem, ao abrigo do disposto no artigo 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pedir a admissão de recurso de revista excepcional, tendo formulado nas suas alegações as seguintes Conclusões: «1ª. No caso concreto estão preenchidos os requisitos de admissão do recurso de revista excecional constantes do n.º1 do artigo 150.º CPTA; 2ª Estão em causa duas questões jurídicas de indagação complexa que apresentam uma relevância jurídica e social de importância fundamental suscetíveis de se repercutirem em inúmeras outras situações e que necessitam da intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito; 3ª O artigo 23.º, n.º 5 do DL n.º 50-A/ 2006, de 10 de Março, que extinguiu a gratificação a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do DL n.º 185/81, de 1 de Julho foi considerado inconstitucional pelo TAF de Braga por violação do direito à negociação coletiva do autor inserto nos artigos 56.º da CRP e 6º da Lei nº 23/98, de 26 de Maio; 4ª A inconstitucionalidade formal do n.º 5 do artigo 23º do DL n.º 50-A/2006, de 10 de Março transitou em julgado; 5ª o Tribunal a quo ao decidir como decidiu desconsiderou a inconstitucionalidade formal de que padece o n.º 5 do artigo 23.º do DL n.º 50-A/2006, violando, pois, o...
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