Acórdão nº 01846/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1199/08.3BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), tendo obtido informação de que o preço de um terreno adquirido por A………… (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida) excedeu o preço declarado, procedeu à liquidação adicional da Sisa e dos respectivos juros compensatórios.
1.2 A Contribuinte deduziu impugnação judicial, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a anulação desse acto tributário. Alegou, em síntese, o seguinte: em 2001 adquiriu um terreno e pagou a sisa liquidada com base no preço declarado; ulteriormente, a AT liquidou adicionalmente sisa com base no valor patrimonial que fixou ao terreno em sede avaliação; ainda mais tarde, tendo concluído que o valor real da transacção foi superior ao declarado e ao da avaliação, a AT efectuou nova liquidação adicional. É esta última que a Contribuinte impugna com fundamento em caducidade do direito à liquidação, com o argumento de que decorreram «mais do que 4 anos sobre o facto tributário» e invocando o disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 45.º da Lei Geral Tributária (LGT).
1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou a impugnação judicial procedente anulou o acto impugnado com fundamento na caducidade do direito à liquidação. Não pelo argumento invocado pela Impugnante, mas porque considerou que à liquidação adicional é aplicável o prazo de caducidade previsto no art. 111.º, § 3.º, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), na redacção que lhe foi dada pelo art. 4.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, conjugado com o art. 92.º do mesmo Código, o que significa que a liquidação adicional não pode ser notificada mais de quatro anos depois da data da liquidação a corrigir, prazo que se mostra excedido no caso sub judice.
1.4 A Fazenda Pública não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. A douta sentença é nula, já que não especifica os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão (art. 668.º n.º 1 b) do CPC).
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Na sentença sob recurso não se alcança ao abrigo de que norma ou normas legais, de que princípios jurídicos ou em que doutrina se baseia para considerar que caducou o direito à liquidação.
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De harmonia com o preceituado no art. 158.º n.º 2 do CPC, não pode considerar-se como fundamentação a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes. E a sentença sob recurso limita-se a reproduzir e a aderir ao parecer do MP que defende a procedência da excepção de caducidade invocada.
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A decisão não é clara, é ambígua e é superficial.
Sem prescindir; 5. Também a douta sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de direito.
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A liquidação adicional de sisa impugnada deve-se exclusivamente ao facto de a impugnante ter declarado valores divergentes na escritura pública e no contrato promessa. E essa diferença declarada de valores levou a uma omissão da qual resultou a liquidação de sisa inferior à devida.
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O prazo de caducidade do direito à liquidação da sisa é um prazo especial, pois não se aplica o prazo de 4 anos do art. 45.º n.º 1 da LGT, uma vez que o art. 92.º do CIMSISD já dispunha sobre a matéria, e com a redacção do art. 4.º do DL n.º 472/99 de 8.11 foi fixado em 8 anos o prazo de caducidade do direito à liquidação da sisa e do imposto sucessório.
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Ora de acordo com o disposto no art. 92.º do CIMSISD, só pode ser liquidado imposto municipal de sisa nos 8 anos seguintes à transmissão.
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Como consta dos autos a transmissão (escritura pública) ocorreu em 03/09/2001.
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A administração Fiscal poderia notificar a impugnante da liquidação de sisa até 03/09/2009.
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Tendo-o feito em 20/02/2008, a notificação da liquidação foi efectuada dentro do prazo da caducidade.
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Ao contrário do decidido não caducou o direito de liquidação da Sisa.
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O M.P. defende que a liquidação da sisa só pode fazer-se até decorridos 4 anos contados da liquidação a corrigir (art. 111.º n.º 3 do CIMSISD) 14. E atento a que a 1.ª liquidação ocorreu no dia 29/08/2001, e que a liquidação adicional foi notificada à ora impugnante em 22/2/2008, entre estas duas datas ocorreram mais de 4 anos.
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E daí ter concluído que à data da notificação da liquidação já havia decorrido o prazo de caducidade de 4 anos.
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Posição esta à qual o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo aderiu na íntegra.
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Mas ao contrário do decidido não caducou o direito à liquidação.
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O art. 111.º n.º 3 do CIMSISD estabelece que “a notificação só poderá fazer-se até decorridos 4 anos contados da liquidação a corrigir”, contudo o mesmo preceito legal in fine refere “Fica ressalvado, em todos os casos, o disposto no art. 92.º”.
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E o art. 92.º do CIMSISD dispõe “Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre sucessões e doações nos 8 anos seguintes à transmissão”.
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O tribunal a quo violou os arts. 92.º e 111.º n.º 3 do CIMSISD.
Termos em que, deve declarar-se nula a sentença, ou caso assim não se entenda ordenar a sua revogação […]».
1.6 A Recorrida não contra alegou.
1.7 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (Por facilidade de exposição, as notas de rodapé serão referidas no próprio texto, entre parêntesis rectos.): «Além do mais a recorrente assaca à decisão recorrida o vício [de] forma de omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito.
Só se verifica nulidade da sentença (ou despacho) por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito quando ocorra falta absoluta de fundamentação, ou seja, quando existe ausência total de fundamentos de facto e de direito 1 [1 Este tem sido o entendimento uniforme do STA, entre outros, ver acórdão de 2012.11.07-P. 01109/12. Em termos de doutrina ver Alberto dos Reis, CPC, anotado, volume V, pág. 140 e Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição revista, II volume, página 357].
Deverá considerar-se que existe falta absoluta de fundamentação quando essa fundamentação seja ininteligível ou não tenha relação perceptível com julgado, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação 2 [2 Acórdão do STA, de 1997.03.19, proferido no recurso n.º 21.923, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt].
Quando a...
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