Acórdão nº 866/13.4YRLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 15.5.2012, na Faculdade de Direito de Lisboa, foi declarada a instalação do Tribunal Arbitral (TA) constituído para dirimir o litígio entre “A” UK Limited, “B” Limited, “C” Group Limited, “D” UK Limited e “E” Unipessoal Lda, como demandantes e “F” Pharma BV, como demandada, tendo sido elaborada a ata que consta a fls 3 a 9 do processo e aí fixado, como objeto do litígio, o seguinte: “exercício dos direitos que as Demandantes possuem, decorrentes da Patente Portuguesa n.º ... e respectivo Certificado Complementar de Protecção n.º 55 e bem assim das Patentes Europeias n.º ... e n.º ..., relativamente a medicamentos genéricos, nomeadamente os indicados na lista publicada pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P no seu sítio eletrónico, em 11 de Janeiro de 2012, com a substância activa “Abacavir+Lamivudina+Zidovudina”, conforme identificado na carta endereçada à Demandada em 8 de Fevereiro de 2012 (anexa a esta ata)”.

Na referida ata foi fixado o prazo de 30 dias para apresentação da petição inicial e igual prazo para a apresentação da contestação.

Em 06.9.2012 “A” UK Limited apresentou petição inicial, contra “F” Nederland B.V. e “F” Pharma – Produtos Farmacêuticos, Lda.

A demandante alegou, em síntese, ser uma empresa farmacêutica a nível mundial que se dedica ao tratamento do HIV (vírus da SIDA). Entre os produtos da “A” encontra-se o T...

, medicamento para o tratamento farmacêutico da infeção pelo HIV.

T...

é a marca de uma formulação farmacêutica combinada de dose fixa de três medicamentos anti-retrovirais: Abacavir, Lamivudina (também designado 3TC) e Zidovudina (ou AZT). Em Portugal, a demandante obteve autorização para a introdução no mercado (AIM) para os medicamentos contendo Abacavir + Lamivudina + Zidovudina como substância ativa, na dosagem de 300 mg + 150 mg + 300 mg, os quais são comercializados em Portugal com a marca T...

. A demandante é titular de três patentes e um certificado suplementar de proteção relativos ao T...

: Patente Portuguesa n.º ... (PT ...) e respectivo Certificado Complementar de Protecção n.º 55 (CCP 55), Patente Europeia n.º ... (EP ...) e Patente Europeia n.º ... (EP ...). A PT ...

protege um processo para a preparação, nomeadamente, da substância farmacêuticamente ativa Abacavir, nos termos do conteúdo das suas reivindicações. A PT ... vigorará até 30.3.2013. Por força do CCP 95 a substância ativa Abacavir (isolada ou em combinação com outros princípios ativos) fica protegida até 28.6.2014, desde que seja produzida de acordo com o processo descrito nas reivindicações da PT .... A EP ...

protege o sal hemissulfato de Abacavir ou um seu solvato, formulações farmacêuticas contendo esse composto e a sua utilização em medicina, especificamente no tratamento de infeção pelo vírus de HIV e pelo vírus da hepatite B. A EP ... vigorará até 14.5.2018. A EP ...

protege, nomeadamente, a invenção de combinações terapêuticas anti-HIV de Abacavir, Zidovudina e Lamivudina (T...

), composições farmacêuticas contendo as referidas combinações e a sua utilização no tratamento de infeções por HIV incluindo infeções com mutantes de HIV com resistência a inibidores nucleosídicos e/ou não nucleosídicos. A EP ... vigorará até 28.3.2016. A Lei n.º 62/2011, de 12.12 força os titulares de direitos de propriedade industrial a iniciarem ações arbitrais para exercerem contenciosamente os seus direitos, no prazo de 30 dias a contar da publicitação pelo Infarmed de pedidos de AIM que aqueles entendam afetá-los. Conforme lista publicada na página oficial do Infarmed, a 1.ª demandada solicitou autorização para introdução no mercado (AIM) de um medicamento genérico que tem como medicamento de referência o T...

, contendo a combinação de sulfato de abacavir, zidovudina e lamivudina como substâncias ativas. Tal genérico cai no âmbito de proteção das ditas patentes e do CCP. O pedido de AIM significa que a primeira demandada irá lançar o dito genérico no mercado, logo que obtenha as necessárias autorizações administrativas, o que constituirá uma violação dos direitos da demandante emergentes das referidas patentes e do mencionado CCP. Quer o pedido de AIM quer a respetiva AIM, após concedida, poderão ser transferidos pelas demandadas para terceiros.

Consequentemente, a demandante concluiu pedindo que a ação fosse julgada procedente e por isso:

  1. As demandadas fossem condenadas a abster-se, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, de importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer o medicamento genérico referido no artigo 77.º da p.i. ou, sob estas ou quaisquer outras designações ou marcas, qualquer outro medicamento contendo abacavir ou sulfato de abacavir, zidovudina e lamivudina como princípio ativo enquanto os direitos de propriedade industrial acima referidos se encontrarem em vigor, ou seja, até 14 de maio de 2018; b) Fossem as demandadas condenadas, com vista a garantir o exercício dos direitos da demandante, a não transmitir a terceiros a sua posição de requerente no pedido de AIM identificado no artigo 77.º da petição, até à referida data de caducidade dos direitos ora exercidos; c) Ao abrigo do disposto no art.º 384.º do CPC e no art.º 829.º-A do Código Civil, as demandadas fossem condenadas no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor, pelo menos, de € 3 561,00 por cada dia de incumprimento da sentença que viesse a ser proferida nos termos acima peticionados.

    Por despacho de 13.9.2012 o Tribunal Arbitral declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à demandada “F” Pharma B.V.

    e admitiu a intervir, em substituição desta, as sociedades “F” Nederland B.V. e “F” Pharma – Produtos Farmacêuticos, Lda.

    Em 18.9.2102 as sociedades “F” Nederland B.V. e “F” Pharma – Produtos Farmacêuticos, Lda declararam aceitar intervir na ação arbitral, em substituição da demandada “F” Pharma, B.V. e mais declararam aceitar o tribunal arbitral já constituído, bem como as regras processuais acordadas entre as partes e os senhores árbitros.

    Em 22.10.2012 as demandadas apresentaram contestação. Nela arguiram a ilegitimidade da demandada “F” Nederland B.V., a falta de interesse em agir da demandante, a invalidade da EP ..., a falta de fundamento da peticionada condenação na não transmissão da AIM, a incompetência do tribunal arbitral para condenação na sanção pecuniária compulsória, e impugnaram os factos alegados pela demandante para sustentar os direitos de propriedade industrial invocados.

    As demandadas concluíram pela absolvição da instância, por ilegitimidade, da demandada “F” Nederland B.V., pela improcedência da ação, com a consequente absolvição dos pedidos, por a titularidade de AIM sobre medicamentos genéricos contendo Abacavir/Lamivudina/Zidovudina não consubstanciar qualquer ato de infração ou de ameaça de infração e que fosse reconhecida a invalidade da EP ..., por via de exceção ou de reconvenção; subsidiariamente, que a presente ação arbitral fosse suspensa com a condição de que fosse proposta ação judicial com vista à obtenção de decisão de declaração de nulidade da EP ..., no prazo de 30 dias e até ao trânsito em julgado da referida decisão; em qualquer caso, a demandante deveria ser condenada no pagamento dos encargos da arbitragem, incluindo honorários e despesas dos árbitros e do secretário e, ainda, no pagamento dos honorários dos advogados das demandadas.

    Em 22.01.2013 foi proferido acórdão saneador (no qual se menciona a existência de resposta da demandante à contestação que, porém, não consta nos autos) em que se relegou para momento posterior à audiência de discussão e julgamento o conhecimento e decisão da exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir, se julgou improcedente a exceção da ilegitimidade processual da demandada “F” Nederland B.V., julgou-se (por maioria) o tribunal arbitral incompetente em razão da matéria para conhecer e decidir a exceção relativa à vigência e validade da patente europeia (EP ...) invocada pela demandante e julgou-se o tribunal arbitral competente para apreciar e conhecer o pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória, relegando, porém, para a decisão final a correspondente pronúncia. Seguidamente foi formulado “guião de prova”.

    As demandadas recorreram do despacho saneador, na parte em que o tribunal arbitral se julgou incompetente para conhecer a exceção da invalidade da patente europeia invocada pela demandante e arguiram a nulidade por omissão de pronúncia sobre o pedido subsidiário de suspensão do processo.

    Por despacho de 01.3.2013 o recurso foi rejeitado, por ser julgado inadmissível.

    Por decisão interlocutória de 07.3.2013 foi indeferido o pedido de suspensão condicional da instância arbitral peticionado pelas demandadas.

    Em 14.3.2013 as demandadas anunciaram que não iriam proceder ao pagamento de reforço da provisão solicitado, aceitando a consequência de se verem impossibilitadas de intervir na fase de produção de prova, bem como de apresentar alegações e requerendo que, em consequência, se procedesse à revisão do montante de encargos fixado no ponto 7 da ata de instalação (€ 75 000,00) e fosse emitida, de imediato, decisão final.

    Em 04.4.2013 teve lugar a audiência de julgamento, no decurso da qual foram ouvidas as testemunhas indicadas pela demandante.

    Em 05.4.2013 o tribunal arbitral proferiu acórdão em que reduziu para o montante de € 60 000,00 o valor dos encargos com a presente arbitragem.

    A demandante apresentou alegações escritas de facto e de direito.

    Em 02.5.2013 foi proferido acórdão que culminou com a seguinte decisão: “1) Julga-se improcedente a exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir da Demandante, invocada pelas Demandadas.

    2) Condenam-se as Demandadas “F” Nederland, B.V., e “F” Pharma – Produtos Farmacêuticos, Lda, a absterem-se de importar, fabricar, oferecer...

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