Acórdão nº 310/12.4JAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | CACILDA SENA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO No processo supra identificado, foi submetido a julgamento, A...
, completamente identificado nos autos.
Discutida a causa, veio o Tribunal Colectivo a proferir sentença na qual decidiu: A)- Absolver o arguido A... da prática do crime de violação agravada na forma tentada quanto à menor B...
(sem prejuízo da sua condenação pela prática do crime de coacção sexual agravada) e também absolvê-lo da agravação quanto ao crime de sequestro e da qualificação quanto ao crime de ofensa à integridade física (sem prejuízo da condenação pela forma simples destes dois crimes); Na mesma sentença condenou-se o arguido pela prática dos seguintes crimes B) - Um crime de coacção sexual agravada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 163º, nº 1 e 177º, nº 6, do Código Penal, quanto à menor B..., na pena de três anos de prisão; C) - Um crime de violação agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 164º, nº 1, al. b), e 177º, nº 5, do Código Penal, quanto à menor C..., na pena de cinco anos de prisão; D) - Um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão; E) - Um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal na pena de um ano e seis meses de prisão; F) - Um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão G) – Em cúmulo jurídico, das sobreditas penas, foi o arguido condenado na pena única de sete anos de prisão.
Parte cível: H) - condenar o arguido/demandado a pagar à menor C...
, representada pela sua mãe D...
, a quantia de € 15.172,57 (quinze mil cento e setenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescidos dos juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, do mais peticionado o absolvendo; I)- condenar o arguido/demandado pagar à menor B..., representada pelo seu pai E...
, a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, do mais peticionado o absolvendo; J)- absolver a demandada F...
, SA do pedido contra si formulado por C..., representada pela sua mãe D...; * Inconformados com o assim decidido, vieram recorrer a assistente, C..., representada por sua mãe D...
(admitida a intervir nos autos como assistente em representação de sua filha, por despacho de fls. 353) fls.1017 a 1072, e também o arguido fls. 1084 a1103.
A assistente terminou a sua pretensão recursiva com as seguintes Conclusões: 1. No que concerne à matéria de facto insurge-se a Recorrente quanto aos pontos 13 e 24 da matéria de facto dada como provada e alíneas e,f,g,h,i,j,k,l,m e o da matéria de facto dada como não provada, considerando que tais factos foram incorrectamente julgados.
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No que concerne ao ponto 13 dos factos dados como provados, entende a Recorrente que foi tal facto incorrectamente dado como provado na parte em que prevê espaço vedado do Parque de Campismo.
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Na verdade, não se poderá concluir da prova produzida em sede de discussão e julgamento que o parque de campismo se encontrava vedado em toda a extensão.
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Resultando aliás o contrário, das declarações pelo arguido prestadas em que o mesmo descreve a forma como entrou no parque, que o mesmo não se encontrava adequadamente vedado de forma a impedir a entrada de intrusos não campistas – veja-se o depoimento do arguido A..., gravado no sistema integrado de gravação digital do habilus media studio, na audiência realizada no dia 05-06-2013, com início às 10:05:30 e fim às 11:03:50, nomeadamente, o excerto gravado de 00h07m25s a 00h08m32s do depoimento.
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Acresce que, também a testemunha G...
(cujo depoimento se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do habilus media studio, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 17-06-2013, com inicio às 14:50:33 e fim às 15:20:02), descreve como o muro lateral do parque é baixo e permite a fácil entrada através do mesmo – vide 00h24m59s a 00h25m54s de tal depoimento.
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Ora, quer o arguido, quer a testemunha G... confirmam que o parque não se encontrava vedado em toda a área que o rodeia, confirmando além disso que o muro se encontrava baixo, sendo fácil o acesso ao parque, 7. Nestes termos entende a recorrente que mal andou o tribunal a quo ao dar como provado o ponto 13. nos termos em que o fez, entendendo de facto a recorrente qe deverá o ponto 13 dos factos provados ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: “13 – Durante a madrugada do dia seguinte, 23 de Agosto de 2012, cerca das 5 horas, o arguido introduziu-se no interior do espaço do Parque de Campismo da (...), situado na (...), (...), tendo para o efeito saltado uma zona de muro sem vedação, dirigindo-se para junto de um dos blocos de sanitários aí existentes, permanecendo no exterior de tal bloco, junto à entrada para as instalações sanitárias destinadas a utentes do sexo feminino”.
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Quanto ao ponto 24 dos factos dados como provados, entende a Recorrente que a matéria constante de tal ponto não resultou efectivamente provada da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente dos depoimentos pelas testemunhas prestados e demais provas existentes nos autos e reproduzidas em julgamento.
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De facto entende a Recorrente ser incorrecta a referência a que foi alertada a segurança do parque, quando na realidade quem foi alertado foi o porteiro do parque que se encontrava na recepção e não qualquer segurança do parque, isso mesmo resultando dos depoimentos prestados.
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Além disso, não corresponde também à verdade que tenham sido dois dos funcionários do parque de campismo que tenham acorrido aos sanitários para ajudar a ofendida, mas sim o porteiro do parque de campismo e o campista L....
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Resultando o ora alegado nomeadamente de depoimento da testemunha I...
(gravado no sistema de gravação digital, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 05-06-2013, com inicio às 12:11:32 e fim às 12:24:03, vide excerto gravado do minuto 00h00m22s a 00h03m10s), bem como do depoimento da testemunha J...
(gravado no sistema integrado de gravação digital, na audiência realizada no dia 05-06-2013, com início às 11:53:39 e fim às 12:10:10 – vide excerto gravado do minuto 00h02m30s a 00h04m28s).
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Ora, de tais depoimentos resulta que foi alertado o porteiro do parque de campismo e que foi este em conjunto com o campista L...
, quem arrombou a porta das instalações sanitárias.
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Apenas tendo posteriormente o funcionário do parque J...que não se encontrava ao serviço, mas que se encontrava a dormir no parque, sido chamado pelo porteito I... para o ajudar na situação.
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Pelo que, entende a Recorrente que julgou mal o Tribunal a quo a matéria de facto neste ponto, devendo assim o ponto 24. dos factos dados como provados ser alterado, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “ 24 – Tendo o campista L... ouvido os gritos da ofendida, alertou o porteiro I..., tendo ambos acorrido àquelas instalações sanitárias e arrombado a respectiva porta”.
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Relativamente às alíneas e,f,h,i,j e o, dos factos provados, entende a Recorrente que foram os mesmos incorrectamente dados como não provados, impondo-se assim também a sua alteração.
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Assim, no que concerne aos factos constantes das alíneas e,f,h,i, e j, entende a Recorrente que para além de resultarem tais factos do depoimento prestado nomeadamente pela testemunha G... (depoimento gravado na audiência de 17-06-2013 com início às 14:50:33 e fim às 15:20:02 – vide excertos gravados de 00h09m12s a 00h12m47s a 00h18m15s a 00h21m48s), resulta do senso e experiência comuns que tais circunstâncias são consequências normais resultantes da situação a que foi sujeita a menor C....
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Na verdade, do depoimento de G..., pai da ofendida, resultou que a menor ficou profundamente alterada e revoltada com a situação por que passou de violação e sequestro, tendo tal situação deixado marcas profundas que determinaram a alteração do seu dia a dia e da sua personalidade.
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Determinando em consequência também a alteração da sua forma de relacionamento com terceiros e a dificuldade da mesma na sua convivência familiar e social.
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Situação essa relatada pelo pai da ofendida na primeira pessoa, ao referir as dificuldades de contacto e de diálogo que passou a ter com a ofendida, mas também as dificuldades desta de contacto e diálogo com terceiras pessoas, nomeadamente com amigas.
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Relatando a testemunha que a ofendida perdeu algumas amigas em consequência da sua alteração de comportamento fruto dos factos sobre si praticados pelo arguido.
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Ora, conjugando a gravidade da situação pela qual a ofendida passou, com o depoimento por esta testemunha prestado e com a experiência comum, que permite concluir que perante estes factos qualquer outra pessoa sofreria trauma semelhante, entende a Recorrente que mal andou o tribunal a quo ao dar tais factos com não provados.
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Pelo que, deverá a matéria de facto ser alterada, sendo as alíneas e,f,h,i,e j., eliminadas dos factos não provados e acrescentadas nos factos provados, passando assim a constar nos factos provados: - A menor C... ainda revela revolta; - A menor C... ainda hoje não deixa que ninguém lhe toque e nem permite que exista contacto físico com quem quer que seja; - A menor C... durante toda a sua vida vai ter presente os factos ocorridos, os quais vão pesar em qualquer relacionamento que venha a ter; - Os factos praticados pelo arguido causaram danos psicológicos irreversíveis na menor C...; - O arguido privou a menor C... da sua liberdade não apenas naquele dia mas durante toda a sua vida; 23. Por outro lado, entende a Recorrente existir contradição entre o facto dado como provado na alínea O) e o ponto 46 dos factos dados como provados.
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Na verdade, consta do ponto 46 dos factos provados que a menor acorda...
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