Acórdão nº 197/09.4TYVNG-AY.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO DIOGO RODRIGUES
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 197/09.4TYVNG-AY.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- No incidente de reclamação e graduação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência da sociedade, B…, S.A, foi, no dia 31/05/2011, proferido despacho judicial que destituiu de funções o Administrador de Insolvência, o Dr. C…, nomeando em sua substituição um outro (fls. 520 e 521 do apenso F).

2- Notificado o referido Administrador de Insolvência destituído, veio o mesmo arguir a nulidade daquele despacho, mas sem sucesso, uma vez que tal despacho foi mantido.

3- Inconformado, reagiu, então, o identificado Administrador de Insolvência através de recurso, no âmbito do qual o aludido despacho foi revogado.

4- Nesta sequência, foi, no dia 18/12/2012, proferido o seguinte despacho: “Em obediência ao Acórdão proferido pelo TRPorto no apenso AU e para cumprimento do disposto no artº 56°, n.º 1 do CIRE, passa-se a indicar as razões que este tribunal tem por indiciadoras de justa causa para destituição do A.I.

O Administrador de Insolvência não vem acatando as ordens que lhe são dadas neste processo e apensos.

Em concreto, no apenso AM, iniciado pelo A.I. em 29 de Julho de 2010, um dos credores, em 13 de Dezembro do mesmo ano, apresentou um requerimento, tendo, por despacho de 21 de Dezembro ainda de 2010, sido determinado ao Administrador da Insolvência que se pronunciasse.

Notificado por carta datada de 22 de Dezembro de 2010, o Administrador da Insolvência nada veio dizer, o que motivou novo despacho em 4 de Fevereiro de 2011, com a cominação de multa.

Apesar de notificado por carta datada de 7 do mesmo mês de Fevereiro, o A.I. nada disse.

Neste contexto, conclusos os autos em 28 de Março de 2011, face ao trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos, foi determinada nova notificação ao Administrador de Insolvência para dar seguimento à liquidação e para, em dez dias, juntar relatório completo sobre a mesma.

Apesar de notificado por carta datada de 29 de Março de 2011, o A.I. nada veio dizer.

Em 18 de Maio de 2011, dá entrada nos autos um documento subscrito pelo Administrador da Insolvência que, não sendo a resposta atrasada ao que lhe havia sido ordenado, era apenas uma solicitação de certidão.

Em 19 do mesmo mês repetiu-se a ordem que cumprida por carta datada de 23 de Maio, acompanhada da pretendida certidão, obteve como resposta, em 7 de Junho, um relatório de venda feito por uma leiloeira, depois de tantos meses, o único acto que foi praticado no processo acabou foi executado por uma leiloeira.

Neste apenso F, em 09.08.2010 o A.I. juntou a relação de créditos reconhecidos.

Por despacho de 27.10.10, foi o A.I. notificado para informar e comprovar o cumprimento do artº 129°, n.º 4 do CIRE.

Nada veio dizer, pelo que, o despacho foi renovado em 16.12.10 e 03.02.11, nesta data, sob a cominação de ser substituído e nada veio dizer.

Os sucessivos incumprimentos do Administrador da Insolvência ao ordenado por este tribunal tornam, em nosso entendimento, insustentável a sua permanência no cargo, atenta a falta de colaboração e cumprimento do que lhe é solicitado.

Notifique o A.I., Dr. C… para em 10 dias se pronunciar – artº 56°, CIRE.

Notifique o A.I. anterior cfr. promoção de fls. 678, in fine. Prazo: 10 dias” (fls. 687 do apenso F).

5- O referido Administrador de Insolvência respondeu, concluindo não haver justa causa para a sua substituição.

6- Em sentido oposto se pronunciou o Ministério Público.

7- Foi, então, no dia 18/06/2013, decidido o seguinte: “ (…) No despacho proferido a fls, 687, indicaram-se as razões que este tribunal tem por indiciadoras de justa causa para destituição do A.I.

Ou seja, O Administrador de Insolvência não vem acatando as ordens que lhe são dadas neste processo e apensos.

Em concreto, no apenso AM, iniciado pelo A.I. em 29 de Julho de 2010, um dos credores, em 13 de Dezembro do mesmo ano, apresentou um requerimento, tendo, por despacho de 21 de Dezembro ainda de 2010, sido determinado ao Administrador da Insolvência que se pronunciasse.

Notificado por carta datada de 22 de Dezembro de 2010, o Administrador da Insolvência nada veio dizer, o que motivou novo despacho em 4 de Fevereiro de 2011, com a cominação de multa.

Apesar de notificado por carta datada de 7 do mesmo mês de Fevereiro, o A.I. nada disse.

Neste contexto, conclusos os autos em 28 de Março de 2011, face ao trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos, foi determinada nova notificação ao Administrador de Insolvência para dar seguimento à liquidação e para, em dez dias, juntar relatório completo sobre a mesma.

Apesar de notificado por carta datada de 29 de Março de 2011, o A.I. nada veio dizer.

Em 18 de Maio de 2011, dá entrada nos autos um documento subscrito pelo Administrador da Insolvência que, não sendo a resposta atrasada ao que lhe havia sido ordenado, era apenas uma solicitação de certidão.

Em 19 do mesmo mês repetiu-se a ordem que cumprida por carta datada de 23 de Maio, acompanhada da pretendida certidão, obteve como resposta, em 7 de Junho, um relatório de venda feito por uma leiloeira, depois de tantos meses, o único acto que foi praticado no processo acabou foi executado por uma leiloeira.

Neste apenso F, em 09.08.2010 o A.I. juntou a relação de créditos reconhecidos.

Por despacho de 27.10.10, foi o A.I. notificado para informar e comprovar o cumprimento do artº 129°, nº 4 do CIRE.

Nada veio dizer, pelo que, o despacho foi renovado em 16.12.10 e 03.02.11, nesta data, sob a cominação de ser substituído e nada veio dizer.

Notificado desta posição do tribunal, o A.I. entendeu que não se verifica justa causa para a substituição, uma vez que não comprometeu o andamento do processo, o qual foi sim comprometido pela demora da decisão dos embargos e o facto de ter entendido que não tinha o dever de se pronunciar sobre um requerimento não constituiu violação dos seus deveres.

A destituição do A.I. está relacionada com o bom ou mau desempenho das funções que lhe são atribuídas, enquanto servidor da Justiça e do Direito.

O conceito de justa causa para a destituição, sendo vago, aberto e indeterminado, abrangerá, com segurança, as situações de violação grave dos deveres do administrador e ainda quaisquer circunstancias que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção no cargo, mormente por constituírem sinal de quebra irreversível do elo de confiança que o legitima ou por serem susceptíveis de revelar inaptidão ou incompetência para o respectivo desempenho.

Nesse caso, o tribunal põe em causa é o comportamento adoptado pelo A.I. nos vários apensos deste processo e as sucessivas desobediências a ordens legitimas e fundadas deste tribunal, o qual nem sequer se dignou responder, mesmo quando é notificado com a cominação de “sob pena de ser substituído”, cfr. fls. 449.

E não venha pôr em causa que tudo se deveu ao atraso na decisão nos embargos, o qual sempre foi despachado a tempo e horas, e apenas a as vicissitudes próprias das questões, a inércia das partes e carência de meios nas secções, não permitiu que andassem mais rápido, pois, como é sabido e conhecido por todos os que frequentam este tribunal, a pendência processual é muito elevada ao que acresce a complexidade dos processos.

O A.I é um servidor da justiça e do direito e, como tal, tem de obedecer às ordens do tribunal e, no âmbito das suas funções, fornecer todas as informações que lhe são pedidas e dar conhecimento à comissão de credores de todos os actos praticados.

Neste caso, o A.I. não colaborou com o Tribunal, o que ele próprio reconheceu a fls. 699 e ss.

Aquando da sua nomeação nestes autos, o tribunal depositou toda a confiança no A.I, porém, o seu comportamento, pôs em causa a confiança que se deve ter num A.I., ficando a mesma abalada pelos motivos já acima referidos, pelo que, entendemos ser de manter o teor de fls. 520, 521 e 687. D.N.” 8- Inconformado com o assim decidido, recorre o referido Administrador de Insolvência destituído, concluindo a motivação das suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: “1. Os factos constantes da douta decisão não integram o conceito de justa causa consagrado no artigo 56.° n.º 1 do C.I.R.E.

2. O comportamento do recorrente em nada prejudicou o andamento do processo.

3. A 9 de Agosto de 2010, o recorrente apresentou a folhas 407 e seguintes do apenso de reclamação de créditos - no qual foi proferido o despacho recorrido a lista de créditos reconhecidos da Insolvente B…, S.A.

4. Por despacho de 28 de Outubro de 2010, (folhas 441) o recorrente foi notificado para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT