Acórdão nº 713/12.4TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 713/12.4TTMTS.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 334) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargador Machado da Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, técnica de recursos humanos, residente no Porto, veio opôr-se ao despedimento promovido em 23.7.2012, pela “Massa Insolvente “C…, S.A.”, na pessoa do seu administrador”.

Frustrada a audiência de partes, na qual o administrador de insolvência declarou que a cessação do contrato foi feita com invocação do artigo 347º nº 2 do Código do Trabalho, decorrendo da necessidade de redução do custo estrutural com o pessoal, veio a Massa Insolvente da C… apresentar articulado de fundamentação, pugnando pela sua absolvição, invocando: - a ilegitimidade da Ré, visto que o poder de fazer cessar os contratos de trabalho é do administrador de insolvência e não da massa insolvente; - o despedimento ter ocorrido ao abrigo da possibilidade de fazer cessar o contrato de trabalhador que não seja indispensável ao funcionamento da empresa, sendo certo que a diminuição de trabalhadores fez dispensar a existência de um técnico de recursos humanos; - o cumprimento do procedimento correcto, sendo certo que as adaptações ao procedimento de despedimento colectivo terão como horizonte a urgência do processo de insolvência; - que a trabalhadora já fez a devida reclamação de crédito no processo de insolvência, crédito que lhe foi reconhecido, não podendo pretender o mesmo efeito jurídico duas vezes.

Contestou a trabalhadora, invocando que apesar dos poderes de por termo a postos de trabalho serem delegados pela Lei no administrador de insolvência, os mesmos são efectuados em nome da massa insolvente, e reconviu, formulando a final o seguinte pedido: a) Julgar-se ilícito o despedimento de que a Autora Reconvinda foi objecto, b) Julgar-se provada e procedente a Reconvenção e, em consequência, condenar-se a Ré Massa Insolvente a: c) Reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam, ou, opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhe uma indemnização substitutiva dessa reintegração a calcular nos termos do artigo 391º do CT e que na presente data ascenda a €12.787,26; d) Remuneração de três dias do mês de Julho no montante de €173,74 x 3 dias; e) 18,5 dias de férias não gozadas no montante de €1460,99; f) Proporcionais de férias relativos ao ano de 2012 no montante de 1.013,48; g) Proporcionais de subsídio de férias relativas ao ano de 2012 no montante de 1.013,48; h) Proporcionais de subsídio de Natal relativos ao ano de 2012 no montante de 1.013,48; i) O montante de €3474,80 relativo ao aviso prévio de sessenta dias em falta; j) Todas as prestações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, e que na presente data se cifra em €4.343,45 uma vez que a propositura da acção se efectuou imediatamente a seguir ao despedimento e bem assim todas as que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença; k) Por serem dívidas contraídas após e durante o processo de insolvência, devem ser consideradas como dívidas da massa insolvente gozando de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial; l) Pagar à autora os juros sobre os montantes peticionados desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento; m) Ser a Ré condenada nas custas e procuradoria.

Em síntese, a trabalhadora fundamentou a sua reconvenção no facto de não haver previsão legal para extinção de posto de trabalho quando a empresa continua em laboração e no não cumprimento do procedimento formal aplicável, nomeadamente pelo pagamento da compensação legal.

Respondeu a Massa Insolvente ao pedido reconvencional, alinhando que o pedido de pagamento de dois meses de aviso prévio está feito em duplicado, em virtude do pedido de retribuições desde a data do despedimento, que o pedido correspondente a indemnização por antiguidade já foi reconhecido no processo de insolvência, à razão de 30 dias, não podendo ser novamente pedido, a falta de aviso prévio não acarreta a ilicitude do despedimento, que ao não pagamento da compensação se aplica o disposto no artigo 363º nº 5 e última parte do mesmo artigo do Código do Trabalho e que foram cumpridos os critérios previstos no artigo 368º do mesmo Código, concluindo pois pela improcedência do pedido reconvencional.

Por despacho judicial foi solicitado ao processo de insolvência certidão com nota de trânsito em julgado, da decisão de aprovação do plano de insolvência, do teor do plano aprovado, informação sobre quais os crédito da aqui autora ali reclamados e reconhecidos e informação sobre o estado do processo, o que foi satisfeito pela certidão que consta a fls. 133 a 217 dos autos.

Por requerimento veio a autora informar que não pretende ser reintegrada na empresa, optando pela indemnização.

Convocada audiência preliminar, nela foi comunicado o entendimento que os autos continham os elementos necessários para decidir e ordenada a conclusão dos mesmos.

Seguidamente, o tribunal proferiu despacho saneador em que decidiu julgar verificada a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho e em consequência absolver a Ré Massa Insolvente da instância sem prejuízo do disposto no artigo 105º nº 2 do CPC.

Inconformada, interpôs a trabalhadora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. Tem o presente recurso por base a sentença do Tribunal de 1ª Instância que decidiu julgar verificada a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho e em consequência absolver da instância a Ré Massa Insolvente de C….

  1. A autora entende que o Tribunal de Trabalho de Matosinhos é o Tribunal competente para conhecer do mérito da causa.

  2. Aferindo-se a questão da competência material pelo pedido formulado, no caso presente, pelo pedido reconvencional que foi formulado pela Autora o qual consistiu em: “Julgar-se ilícito o despedimento de que a Autora Reconvinda foi objecto, Julgar-se provada e procedente a Reconvenção e, em consequência, condenar-se a Ré Massa Insolvente a...

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