Acórdão nº 168/10.8TTVNG.P3 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 168/10.8TTVNG.P3 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 678) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B… instaurou, aos 08.02.2010, ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Estado Português, pedindo: 1. Dever requalificar-se o contrato de 30.05.1996 com as alterações de 08.08.1996 e 14.07.2005, em causa nos presentes autos, como contrato de trabalho subordinado sem termo, de direito privado; 2. A condenação do Réu a pagar ao Autor os subsídios de férias e natal e 11 dias de férias não gozadas vencidos desde 1996 até à presente data, e não pagos, no montante de € 51.932,59 e a indemnização pelo despedimento ilícito e remunerações devidas a partir do mês anterior ao da instauração da presente acção.

Alega o Autor, em síntese, que em 30 de Maio de 1996 celebrou com o Estabelecimento Prisional do Porto um denominado «contrato de prestação de serviços» (avença), pelo qual se obrigou a prestar os serviços de médico psiquiatra aos reclusos internados no referido estabelecimento prisional, mediante a remuneração mensal de 135.000$00, e pelo período de um ano, sucessivamente renovável, de segunda a sexta-feira, da parte da manhã. Em 08.08.1996 o contrato foi objecto de alteração, passando o Autor a auferir a quantia mensal de 270.000$00 e no regime de horário completo. Em 14.07.2005 a clª3ª do mesmo contrato foi alterada tendo o Autor passado a cumprir um horário de 35 horas semanais. Acontece que, pelo ofício nº…, datado de 15.05.2009, e com efeitos a partir de 30.06.2009, a Direcção Geral dos Serviços Prisionais comunicou ao Autor a cessação da sua actividade naquele estabelecimento prisional, sendo que tal comunicação configura um despedimento ilícito, por não precedido de procedimento disciplinar, já que a relação estabelecida entre as partes configura um contrato de trabalho subordinado de direito privado.

O Réu, aos 16.03.2010, contestou arguindo a incompetência material do Tribunal do Trabalho. Mais alegou a inexistência de qualquer relação laboral de direito privado, sendo que a entender-se o contrário, então, o mesmo contrato seria nulo atento o disposto nos artigos 15º,18º e 19º do DL nº427/89 de 07.12 e 10º do DL nº184/89 de 02.06, concluindo pela sua absolvição da instância e pela improcedência da acção.

O Autor veio responder concluindo pela competência do Tribunal do Trabalho.

Por despacho datado de 11.06.2010 a Mmª. Juiz a quo julgou o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção e absolveu o Réu da instância.

O Autor veio recorrer, e por acórdão desta Secção Social, datado de 24.01.2011, foi concedido provimento ao recurso e ordenado o prosseguimento dos autos.

Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria de facto dada como provada e não provada e, aos 16.01.2012, foi proferida sentença a declarar que o contrato celebrado entre o Autor e o Estabelecimento Prisional do Porto em 30.05.1996, com as alterações de 08.08.1996 e 14.07.2005 é um contrato de trabalho subordinado sem termo e de direito privado e considerado ilícito o despedimento do Autor, e consequentemente, foi o Réu condenado a pagar ao Autor: 1. € 43.021,08, a título de subsídio de férias e de natal desde 1996 até à data da cessação do contrato e de férias não gozadas no ano da cessação do mesmo; 2. € 22.084,01, a título de indemnização por antiguidade; 3. as retribuições vencidas desde os 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido dos juros de mora a contar da citação, à taxa legal.

O Réu veio recorrer da sentença, havendo esta Relação determinado a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da causa, na sequência do que o mesmo foi fixado, por despacho da 1ª instância proferido aos 02.05.2012 (fls. 205), em €51.932,59. E, oportunamente, foi proferido por esta Relação o acórdão de 17.09.2012 (fls. 216 e segs), decidindo anular “o julgamento e actos posteriores, e se ordena que o Tribunal a quo proceda a novo julgamento, apenas e quanto à matéria constante do nº 22, última parte, nos termos que se deixaram indicados no presente acórdão, e por fim profira decisão em conformidade”.

Baixados os autos à 1ª instância, realizada audiência de julgamento tendo como objeto a repetição parcial do mesmo (sobre o facto 22 da sentença anterior) e decidida a matéria de facto em causa nessa repetição, foi proferida sentença decidindo em termos idênticos aos anteriormente decididos (na sentença de 16.01.2012).

Inconformado, veio o Réu recorrer, pretendendo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que conclua que o A. não fez prova de que o contrato que o ligou ao Réu revestia a natureza de um contrato de trabalho, e em consequência, a sua absolvição do pedido ou, concluindo-se doutro modo, declarar-se a nulidade do contrato sem quaisquer direitos remuneratórios e indemnizatórios devidos pelo Réu ao Autor. A final das suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.

A sentença violou o disposto nos artigos 1152º e 1154º do C. Civil e artigos 1º e 5º do DL nº49408 de 24.11.1969 ao concluir que o contrato celebrado pelo Autor e Réu se assume como um verdadeiro contrato de trabalho.

  1. Num caso como o dos autos, em que se exerce uma profissão liberal, a fronteira distintiva entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços é muito ténue sendo, portanto, necessário lançar mão de indícios que nos permitam concluir pela integração dos factos num determinado conceito, devendo neste caso atender-se ao modo como a actividade em concreto é exercida.

  2. Verificar-se-á a existência de um contrato de prestação de serviços se a atividade do A. for exercida com plena autonomia, pelo contrario estaremos perante um contrato de trabalho se existir subordinação jurídica e/ou económica do A. ao Réu.

  3. A existência de um horário de trabalho, de um local de trabalho determinado pela entidade patronal, de controlo no modo como a prestação de trabalho é realizada, de uma hierarquia e sujeição a ordens e à disciplina, de uma retribuição certa, de exclusividade da prestação do trabalho, marcação de férias com direito a retribuição, de pagamento de subsídios de Natal e férias, etc, são indícios de onde decorrerá a existência de um contrato de trabalho.

  4. Porém, tais indícios têm de ser decisivos no sentido de que claramente indicam a existência de um contrato de trabalho, devendo fazer-se um juízo de globalidade, formulado com base na totalidade de informações disponíveis e a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo, principalmente nas situações em que a atividade é executada com autonomia técnica.

  5. É também importante a designação que as partes, esclarecidas, conhecendo as diferenças entre uma situação e outra, quiseram dar ao contrato e assim o mantiveram ao longo do tempo.

  6. No caso dos autos, o A. não poderia prestar a sua actividade noutro local que não fosse o Estabelecimento Prisional do Porto uma vez que se comprometeu, através do contrato de serviços celebrado, a proceder ao acompanhamento psiquiátrico dos reclusos que lhe fossem encaminhados.

  7. Os instrumentos de trabalho sempre teriam de ser fornecidos pelo Réu devido às regras próprias de funcionamento de um Estabelecimento Prisional, com as inerentes necessidades de segurança e controlo de tudo quanto entra e sai do próprio recinto.

  8. A prestação de serviços também poderá ser onerosa, sendo frequente, em especial quando se prende com o exercício de uma profissão liberal como a dos médicos, em que os resultados são de difícil definição, ser fixada uma remuneração regular, periódica e fixa (avença), que nem sempre pressupõe a realização de serviços efectivos ou a sua prestação regular, não obstante o pagamento.

  9. A quantia auferida pelo Autor foi aumentada tendo em conta o aumento do número de reclusos a precisar de acompanhamento médico na área da psiquiatria e não apenas o aumento do número de horas em que o Autor estaria disponível para prestar o serviço e foi tal quantia determinada ao abrigo do artigo 17º, nº4 do DL nº41/84 de 03.02.

  10. Devido à natureza das funções e das características de funcionamento dos Estabelecimentos Prisionais todas as entradas têm de ser controladas, independentemente de se tratar de um visitante, de um funcionário ou de um prestador de serviços, razão pela qual ao Autor foi distribuído um cartão electrónico.

  11. Não foi possível dar como provado, com segurança, as horas que o Autor passava efectivamente no interior do Estabelecimento Prisional, o que demonstra a inexistência de controlo da sua «assiduidade» por parte do Réu.

  12. Não resulta dos factos provados que o Réu tenha imposto um horário de trabalho, nomeadamente, uma hora de entrada, sendo certo que os serviços médicos seriam prestados aos reclusos da parte da manhã pelo facto de as respectivas regras de funcionamento assim o ditarem.

  13. Os períodos de interrupção, a que o Autor chama de férias, eram acordados entre todos os médicos que exerciam a sua actividade no Estabelecimento Prisional, sendo apenas comunicada àquele os períodos de ausência dos profissionais.

  14. Mesmo nos contratos de prestação de serviços o prestador deverá informar o beneficiário da prestação dos momentos em que se terá de ausentar e não estará disponível.

  15. O A. não exercia a sua actividade de forma exclusiva para o Réu e era ele quem geria o acompanhamento clínico dos reclusos que lhe eram dirigidos para seguimento, definindo as consultas que aqueles no futuro necessitariam, o que constitui indício de que foi celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços.

  16. Mesmo no âmbito dos contratos de prestação de serviços o beneficiário daqueles pode dar algumas instruções ou diretivas que se dirigem ao resultado e não ao modo como a atividade é exercida, sendo que no caso do beneficiário ser um Estabelecimento Prisional essas instruções poderão ser em maior número de...

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