Acórdão nº 10784/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Ministério da Administração Interna Recorrido: Bruno ……………………….

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna, que puniu o Recorrido com a pena disciplinar de 30 dias de suspensão.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «(…)».

O Recorrido não apresentou contra alegações.

O EMMP emitiu parecer a fls. 255 e 256.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância.

O Direito Alega o Recorrente que a decisão recorrida errou ao considerar verificado o periculum in mora e a não prevalência do interesse público, na ponderação de interesses que fez. Diz o Recorrente, que a decisão interpretou erradamente os factos assentes, ao considerar a insuficiência económica do Recorrido. Mais alega o Recorrente que, no caso, prevalece o interesse público relativo à dignidade e prestígio da função, assim como, à imagem da PSP.

Diga-se, desde já, que a decisão sindicada é para manter, por ser acertada.

Nessa decisão foi julgado não ser manifesta a ilegalidade do acto suspendendo e aplicável a alínea a) do n.º 1 do artigo120º do CPTA, mas proceder a providência requerida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, porque a pena disciplinar de 30 dias de suspensão acarretava uma situação irreversível pelo decurso do tempo, constituindo um facto consumado. Mais se entendeu, não ser prevalecente o interesse público, por os danos que podiam resultar pela não adopção da providência serem superiores ao da sua recusa.

Quer isto dizer, que para julgar o periculum in mora não atendeu a decisão recorrida aos factos relativos à insuficiência económica do Recorrido, mas, diferentemente, atendeu-se à própria circunstância da pena disciplinar a aplicar, uma vez não suspensa a sua eficácia, implicar uma situação de facto consumado, provocando danos efectivos para o Recorrido.

E tal julgamento está acertado.

Na situação em análise, está-se frente a uma pena disciplinar de 30 dias de suspensão, que uma vez não suspensa ou efectivada, implica, no imediato, consequências gravosas para o Recorrido. Isto porque, a não suspensão da pena disciplinar, implica a sua execução. Consequentemente, no caso de não ser decretada a providência requerida, obtendo o Recorrido ganho na causa principal, já teria certamente passado pelas onerosas sequelas de uma inactividade por 30 dias, decorrente da pena disciplinar.

Portanto, na situação em apreço, a não suspensão do acto punitivo, trás, sem dúvida, uma situação de facto consumado.

As sequelas da aplicação da dita pena decorrem da própria inactividade, da supressão da retribuição por esse tempo e das consequências sócio-profissionais que naturalmente decorrem da efectivação da pena disciplinar. O Recorrido desempenha um cargo de chefia. A aplicação de uma pena disciplinar a um polícia que desempenha as suas funções há já 13 anos e é actualmente chefe, acarreta certamente algum descrédito e uma mácula no seu trabalho frente aos respectivos colegas e aos seus subordinados. Sendo efectivada de imediato a pena disciplinar, caso o processo principal venha a lograr procedência, aqueles danos relativos ao descrédito e mácula que a aplicação da pena pressupõe, estarão já efectivados e terão efeitos irreversíveis.

Nesse sentido, para situações similares, já se pronunciou abundantemente a nossa jurisprudência superior, nomeadamente nos Acs. do STA n.º 900/11, de 20.12.2011, n.º 1217/09, de 06.01.2010, do TCAS n.º 10199/13, de 22.07.2013, n.º 4834/09, de 14.05.2009, do TCAN n.º 1168/10.3, de 11.02.2011, n.º 1014/04.4BECBR, de 20.11.2007 ou n.º 1840/06.2BEPRT (todos em www.dgsi.pt).

E tais...

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