Acórdão nº 07133/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Município de Almada, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 27/10/2010 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada por Francelina ………….

, julgou procedente o pedido de condenação do Réu à adopção de conduta, a tomar as medidas necessárias e adequadas, atento o risco de iminente derrocada do imóvel.

Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 339 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “A. Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 27 de Outubro de 2010, que determinou a adopção de conduta por parte da ora recorrente com vista à execução de obras coercivas no prédio sito na Av. Das ………., n.º 36, na …………..

  1. Desde logo, relativamente à posse administrativa, operou, desde já, a sua caducidade, considerando-se o tempo decorrido e o prazo fixado para a concretização das obras preconizadas nos citados autos de vistoria.

  2. Mais, quanto ao disposto no artigo 91º, cabe referir que a execução de obras pela Câmara Municipal não consubstancia um poder vinculado da Câmara Municipal, encontra-se sim no âmbito dos seus poderes discricionários, nomeadamente no que diz respeito à oportunidade.

    D. Cabe à Câmara Municipal de Almada, definir o momento e as circunstâncias, em que substituindo-se ao proprietário, executará as obras que aquele voluntariamente não executou.

    E. No caso vertente, para efeito de execução de obras coercivas, aplicam-se ainda as disposições constantes do Decreto-lei n° 157/2006, de 8 de Agosto, (cfr. artigo 92º, n.º 5 do RJUE) o que significa que o município não pode ordenar o despejo administrativo sem antes assegurar o realojamento temporário dos arrendatários, por estar em causa uma fracção objecto de arrendamento.

    F. Torna-se necessário aferir nomeadamente da existências de meios financeiros e outros, que permitam levar por diante a execução das obras preconizadas como necessárias à eliminação das anomalias detectadas.

    G. A douta sentença recorrida não toma em consideração, os poderes discricionários do Município.

    H. Cabe à Recorrente aferir a prioridades entre as situações tão ou mais graves existentes no Município de Almada, considerando os meios que possui para fazer face a todas as solicitações e necessidades dos Munícipes.

    1. Não pode a autarquia fazer face aos problemas de degradação de todos os prédios objecto de arrendamento que sobejam no Município de Almada, tal tem de passar pela reabilitação do património por parte dos proprietários.

  3. Uma vez que, as obras consideradas necessárias não foram efectuadas voluntariamente pelo proprietário, pode o arrendatário realizar as obras de reabilitação, com posterior compensação nas rendas, ou como, ultima solução viável, a aquisição da fracção, mediante acção judicial. (Cfr. alínea a) do n.º 4 do artigo 48° do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro e alínea c) do n° 4 do artigo 48° do mesmo diploma).

  4. A execução de obras pelo Município nessas circunstâncias é uma faculdade e não como se pretende na douta sentença recorrida, uma obrigação.”.

    * A Recorrida contra-alegou, tendo assim concluído: “1. No âmbito dos presentes autos foi proferida sentença condenatória considerando parcialmente procedente o pedido formulado pela Recorrida, contra a Recorrente, Câmara Municipal de Almada, a qual foi condenada a uma determinada actuação, que havia omitido, que no caso se consubstanciava em tomar as medidas necessárias e adequadas para evitar a derrocada do imóvel habitado pela Recorrida.

    1. A ora Recorrente, não se conformando com esta decisão, veio tentar infirmá-la, utilizando, em suma, os seguintes argumentos, de facto e de direito: a) A posse administrativa encontra-se ferida de caducidade, considerando o tempo decorrido e o prazo fixado para a concretização das obras preconizadas nos citados autos de vistoria; b) A execução das obras pela Câmara Municipal de Almada, encontra-se no âmbito dos seus poderes discricionários, não sendo uma obrigação legal, designadamente no respeitante à oportunidade da realização das obras, incumbindo à Câmara Municipal decidir o momento da sua realização; 3. Contudo, não pode a Recorrida concordar nem compreender as razões invocadas pela Recorrente, sendo que os argumentos apontados não podem colher.

    2. O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, publicado pelo Decreto-lei N.º 26/2010, de 30 de Março, no seu artigo 91.º, n.º 1 estabelece que “Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar a posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.”.

    3. Remete o n.º 2 deste artigo para o regime estabelecido nos artigos 107.º e 108.º do mesmo diploma, sendo que neste se refere que uma vez tomada a posse administrativa do terreno e dos equipamentos, esta mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respectiva medida de tutela de legalidade urbanística.

    4. No caso em análise, a Recorrida solicitou à Recorrente a tomada de posse administrativa do imóvel e a realização das obras necessárias, nos termos dos artigos 89.º, n.º 2, 91.º e 107.º R.J.U.E., em 14 de Outubro de 2003, sendo que a Câmara Municipal se pronunciou no sentido de dar seguimento à pretensão da Recorrida, uma vez que tomou as medidas estabelecidas por lei, nomeadamente através do agendamento da vistoria, que acabou por ser efectivamente realizada em 07 de Novembro de 2003.

    5. Na referida vistoria, concluiu-se pela falta de condições de segurança e pela necessidade do realojamento dos moradores, sendo que em 01 de Abril de 2004, foi julgada procedente a providência cautelar e determinada a posse administrativa do imóvel pela Câmara Municipal de Almada, a partir dessa data. Porém, e não obstante as iniciativas levadas a cabo pela Recorrida, a Recorrente nunca tomou efectivamente a posse, ainda que administrativa, do imóvel habitado por aquela.

    6. A posse é constituída pelo animus e pelo corpus, sendo este o elemento externo, que se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e aquele, como elemento interno, que se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.

    7. Aqui, o corpus possidendi não se verificou, a Recorrente nunca realizou quaisquer actos materiais para a devida execução das obras com o intuito de impedir a derrocada do prédio, além da já mencionada vistoria, na sequência do pedido de posse administrativa formulado pela Recorrida.

    8. A tomada de posse administrativa, a nosso ver iniciada com a prática de actos que a integram, como a realização da vistoria, por parte da Recorrente deveria ter-se mantido “...pelo período necessário à execução coerciva da respectiva medida de tutela da legalidade urbanística ...”.

    9. Não tendo ainda as obras sido realizadas não vê a Recorrida qualquer motivo ou justificação que possam sugerir a caducidade do acto a que a Recorrente estava adstrita, uma vez que o mesmo já se tinha iniciado, e foi judicialmente determinado em 01 de Abril de 2004. No entanto, a Recorrente ao determinar a posse administrativa, praticou um acto administrativo, entendido este como uma “regulação do caso concreto”, “trata-se de uma manifestação de vontade, tendente à produção de efeitos jurídicos externos num caso concreto”.

    10. O acto administrativo visa, pois, operar uma mudança nas relações existentes pela criação, modificação ou extinção de direitos ou obrigações, pela alteração, anulação ou verificação vinculativa, ou ainda pela determinação da situação jurídica de uma coisa.

    11. O acto de realização das obras coercivas em substituição do real proprietário ainda está por...

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