Acórdão nº 204/12.3TTGDR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

intentou, no Tribunal do Trabalho da Guarda, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B...

, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.076,76, a título de diferenças salariais, com juros, à taxa legal e até integral pagamento.

Alegou para tanto, em síntese e tal como consta da sentença recorrida: Sempre a Autora foi paga, desde o início da sua prestação de trabalho para a associação Ré, e à imagem dos demais trabalhadores, em conformidade com o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do ensino privado e cooperativo, pelo que lhe são devidas as importâncias correspondentes à sua classificação profissional, que a Ré não actualizou, desde Setembro de 2006, data em que era uma professora licenciada e profissionalizada, com 14 anos de serviço, e até à data da cessação do contrato, 30 de Novembro de 2011, tendo continuado a pagar-lhe como integrante da categoria “A-5” do citado instrumento de regulamentação.

Contestou a Ré, alegando que só por defeito da aplicação informática consta, nalguns documentos, a menção àquele contrato colectivo de trabalho, sendo a ré filiada na Associação Nacional de Escolas Profissionais, organismo que não subscreveu esse nem outro instrumento, e que a remuneração da autora – bem como a dos demais trabalhadores da associação – tem que estar em consonância com o seu orçamento, com as determinações governamentais sobre o seu funcionamento e com os financiamentos de que é beneficiária.

A Autora respondeu à contestação.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo o seguinte: “Julgo a presente acção provada e procedente, pelo que condeno a ré, B..., no pagamento, à autora, A..., da quantia de sete mil e setenta e seis euros e setenta e seis cêntimos, acrescida de juros, à taxa legal, desde o vencimento das respectivas parcelas e até integral pagamento.

Sem custas, por delas estar isenta a ré que, de outro modo, as suportaria”.

x Inconformada, veio a Ré interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: […] O Autor contra-alegou, progunando pela manutenção do julgado e entendendo que a Ré não está isenta de custas.

Foram colhidos os vistos legais, tendo a Exmª PGA promovido, na sequência do seu entendimento que se não verifica a isenção de custas da Ré, que se cumpra o disposto no artº 624º, nº 1, do CPC, com referência ao disposto nos artsº 1º, nº 1, 6º, nºs 1 e 2, e 7º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, e tendo em conta o defendido pela apelada e pela Exmª PGA, temos como questões a apreciar: - se a Ré está isenta de custas; - se a sentença decidiu bem quando à aplicabilidade do CCT invocado, como condicionante do reconhecimento do direito da Autora à reclassificação profissional e às correspondentes diferenças salariais.

x A 1ª instância deu como provados os seguintes factos, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita: […] x - a isenção de custas: Importa desde já abordar tal questão, dado que ela foi levantada não só nas contra-alegações como no parecer da Exmª PGA, e uma vez que a não considerar-se a Ré isenta de custas, teria a mesma de pagar a taxa de justiça devida pela interposição do recurso.

Dispõe o artº 4º, nº 1, al. f), do RCP que estão isentas de custas “as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.

Trata-se, portanto, de saber se a apelante goza ou não da isenção subjectiva prevista em tal alínea.

É pacífico nos autos que a Ré se dedica em exclusivo ao ensino profissional. Sendo uma associação sem fins lucrativos- cfr. Diário da República III série, de 27 de Agosto de 1999, O nº 4 do artº 14º do DL 4/98, de 8/1 (a que cujo regime jurídico a Ré se encontra sujeita, como mais adiante especificaremos), rege que: “4 — A autorização de funcionamento a que se refere o presente artigo confere às pessoas colectivas de direito privado proprietárias de escolas profissionais o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, desde que o respectivo fim ou objecto seja exclusivamente o ensino profissional”.

A isenção subjectiva em análise está sujeita a outros requisitos além da inexistência de fins lucrativos. A pessoa colectiva privada sem fins lucrativos tem de actuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos.

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