Acórdão nº 01557/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………….., SA interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão de 21/2/2012 que julgou improcedente a acção administrativa especial, intentada contra o Ministério da Economia da Inovação e do Desenvolvimento e contra o Gestor do Programa COMPETE, na qual impugnou o acto que revogou a aprovação de financiamento para um projecto de formação profissional e ordenou a restituição do montante de €190.450,11.

O TCA Sul, por acórdão de 23/5/2013, decidiu não tomar conhecimento do recurso com o fundamento de que tendo sido a decisão recorrida proferida por juiz singular, enquanto juiz relator, dela cabia reclamação para a conferência, não recurso.

  1. É desse acórdão que o Recorrente pede a admissão do recurso “ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 3 do art. 142.º do CPTA, por tal acórdão ter posto termo, em primeira instância, ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa e ter sido proferido contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo (o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Pleno do STA n.º 3/2012, proferido em 05 de Junho de 2012) ou, subsidiariamente – caso assim não se considere, o que se admite sem conceder e por mero dever de patrocínio – deverá ser admitido como de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA, porque a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

  3. No...

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