Acórdão nº 07016/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X1-... , com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.573 a 594 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a oposição pelo mesmo intentada visando a execução fiscal nº.1058-2004/104787.6 e aps., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Faro, contra o opoente revertida e propondo-se a cobrança coerciva de dívidas de I.V.A., I.R.S. e Coimas fiscais, referentes aos anos de 2001 a 2007 e no montante total de € 170.290,59.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.608 a 614 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A notificação determinante para efeitos de interrupção da caducidade do direito à liquidação, não pode ser a que foi dirigida pela A.T. à devedora originária, mas a que esta dirigiu ao revertido; 2-Revertido e devedora originária são pessoas jurídicas distintas e cujas notificações a uma e a outra são distintas e, apenas, a cada uma delas, respectivamente, poderão vincular, pois, de outro modo, a reversão seria automática, sem necessidade de audição prévia; 3-Esta, como se sabe, existe, exactamente, para que o futuro revertido possa ser ouvido e, se o entender, aduzir em sua defesa fundamentos que possam, eventualmente, determinar o afastamento de tamanho mecanismo; 4-A eventual reversão só opera em momento subsequente à citação/notificação da devedora originária, nomeadamente, após se concluir pela inexistência de património na sua titularidade suficiente para satisfazer o tributo em falta e demais acréscimos legais, pelo que, quando o revertido é, finalmente, citado/notificado, evidentemente, que os valores já são diferentes daqueles que, inicialmente, foram comunicados à devedora originária; 5-Daí que, a originária citação/notificação não possa ter a virtualidade de interromper o prazo de caducidade do direito à liquidação relativamente a pessoas jurídicas que não está a citar/notificar; 6-Ainda que o tivesse, no caso dos autos o Tribunal não poderia decidir desse modo, porquanto a matéria de facto dada como assente o não permite, já que, dela partindo, ficamos sem saber em que momento foi a devedora originária citada/notificada do tributo e, consequentemente, se, já, nessa data, havia ou não decorrido o prazo invocado pelo recorrente na peça processual inicial; 7-Nem sequer se sabe e, poderá mesmo ser essa a situação dos autos, se a citação/notificação dirigida à executada principal foi ou não recebida, i.é, se, porventura, não se mostra devolvida; 8-Cabe à Fazenda Pública o ónus da prova da realização dessa citação/notificação à executada principal; 9-Uma segurança temos, é que dos factos alinhados como provados, não resulta nenhum donde se possa concluir a data em que a devedora originária foi citada/notificada, sequer se, de facto, as recebeu e delas tomou conhecimento; 10-Terão, pois, os autos de se nortearem pela citação/notificação dirigida ao recorrente e, por este recebida, sendo esta que releva para efeitos da contagem do prazo de 4 anos respeitante ao tempo de que dispõe a A.T. para comunicar ao alegado devedor o tributo, sob pena de caducidade do direito de o poder liquidar; 11-No caso “sub judice”, na data em que a A.T. notificou o sindicante, já esse prazo havia decorrido, pelo que, se mostra caducado o direito pretendido exercer por aquela, o que foi invocado expressamente por este e, consequentemente, triunfa a sua pretensão; 12-Termos em que, deverá o presente recurso merecer integral provimento, com as legais consequências, como é inteiramente de JUSTIÇA !!!XNão foram apresentadas contra-alegações no âmbito da instância deste primeiro recurso deduzido e tendo por objecto a sentença exarada em 1ª. Instância nos presentes autos.

X2-O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA também deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando a sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.573 a 594 do presente processo, cingindo o recurso à parte em que a decisão recorrida declarou a prescrição das dívidas exequendas de I.V.A., relativas aos anos de 2001 e 2002, sendo que, quanto a este último os períodos de tributação anteriores a 24/5/2002.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.618 a 621 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida decidiu pela procedência parcial do pedido na parte respeitante à prescrição das dívidas de I.V.A. de 2001 e das certidões devidamente identificadas naquela decisão; 2-A decisão não considerou como provado o facto respeitante à citação da sociedade devedora originária em 12/01/2005 conforme alegado na contestação da Fazenda Pública; 3-Fundamentou ainda a douta sentença recorrida que apesar de alegado na contestação, a F.P. não juntou qualquer prova do facto; 4-Porém, essa prova encontra-se nos autos, conforme documento que ora se anexa mas que já existe no processo não constituindo por esse facto o anexo qualquer documento; 5-Apesar da F.P. não ter referido especificamente o documento, o mesmo existe nos autos e prova o facto invocado pelo que devia ter sido considerado pela Mma Juiz “a quo”; 6-Não o tendo feito, incorreu o julgador da 1ª. Instância em erro de julgamento e violou o disposto no nº.1, do artº.49, da Lei Geral Tributária, por não considerar o facto interruptivo do prazo prescricional e, em consequência, julgou indevidamente prescritas as dívidas indicadas supra; 7-Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida na parte que reconhece a prescrição de dívidas exequendas como é de inteira JUSTIÇA.

XO opoente apresentou contra-alegações no âmbito da instância deste segundo recurso deduzido e tendo por objecto a sentença exarada em 1ª. Instância, nas quais pugna pela confirmação do julgado nesta parte (cfr.fls.627 a 632 dos autos), sustentando, nas Conclusões: 1-A prescrição é uma excepção peremptória que é de conhecimento oficioso (artº.175, do C.P.P.T.), sendo que, a interrupção da prescrição a ter existido em relação à ... , devedora originária, não produz efeitos em relação ao responsável subsidiário, por este ter sido citado, depois do 5º. ano ao da liquidação; 2-Deste modo, deve negar-se provimento ao recurso interposto. Decidindo-se assim, far-se-á a costumada JUSTIÇA !XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso deduzido pela Fazenda Pública (cfr.fls.646 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.648 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.576 a 582 dos autos - numeração nossa): 1-O oponente, conjuntamente com ... , constituiu em 14/11/1995 uma sociedade comercial por quotas com a denominação "... - Equipamentos e Serviços, L.da.", à qual foi atribuído o número de pessoa colectiva ... (cfr.documentos juntos a fls.22 a 34 dos presentes autos); 2-O capital da sociedade "... - Equipamentos e Serviços, Lda." foi inicialmente de 3.000.000$00 e ficou a pertencer aos dois sócios, sendo que ao sócio ... pertencia uma quota de 2.100.000$00 e ao sócio ... uma quota de 900.000$00 (cfr.documentos juntos a fls.22 a 34 dos presentes autos); 3-A sociedade "... - Equipamentos e Serviços, Lda." obrigava-se com a assinatura de um gerente, a qual foi atribuída ao oponente (cfr.documentos juntos a fls.22 a 34 dos presentes autos); 4-Em 14/12/2006, o oponente comunicou à sociedade "... - Equipamentos e Serviços, Lda.", por carta, a vontade de renunciar à gerência da sociedade (cfr.documento junto a fls.37 dos presentes autos); 5-Em 23/12/2006, realizou-se a assembleia-geral da sociedade "... - Equipamentos e Serviços, Lda." tendo como pontos para deliberação: “consentimento da sociedade relativamente à proposta de cessão de quota pertencente ao sócio ... para o Sr. ... : renúncia à gerência e nomeação e aceitação do cargo de gerente." (cfr.documento junto a fls.35 e 36 dos presentes autos); 6-Em 26/04/2010, foi efectuado o registo da renúncia ao cargo de gerente por parte do Oponente (cfr.documento junto a fls.27 a 34 dos presentes autos); 7-Em 15/02/2010, foi feita informação pelo Serviço de Finanças de Faro onde se conclui que "não são conhecidos quaisquer bens imóveis susceptíveis de penhora, possuindo a mesma um móvel, nomeadamente, um veículo automóvel de matrícula - 30-79-GD" (cfr.documento junto a fls.387 dos presentes autos); 8-Em 19/04/2010, foi feita informação pelo Serviço de...

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