Acórdão nº 1006/13.5TBMCN-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1006/13.5TBMCN-E.P1 Do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório B…, residente na …, …, n.º …, …, Marco de Canaveses, requereu a declaração de insolvência de C…, Lda., com sede na …, …, Marco de Canaveses, com os fundamentos que alegou na petição inicial, junta a estes autos por certidão de fls. 3 a 5, onde, além do mais que aqui não importa considerar, indicou para desempenhar as funções de administrador da insolvência o Dr. D…, com domicílio profissional na Rua …, n.º .., ..º, …, ….-… Maia, “por se lhe afigurar ser a pessoa que melhores condições profissionais reúne para desempenhar as funções que lhe venham a ser atribuídas”.

Na sentença que declarou a insolvência da requerida, proferida em 20/8/2013, certificada de fls. 27 a 35 destes autos, foi nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. E…, com domicílio profissional no …, rés-do-chão, piso .., apartado .., Marco de Canaveses, identificado na lista oficial de Administradores de Insolvência, nos termos do art.º 36.º, al. f) do CIRE, “uma vez que o administrador indicado pela Requerente não consta das listas oficiais”.

Inconformada com este segmento da sentença, a requerente interpôs recurso de apelação e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1.ª No artigo 17º da petição de insolvência, a Requerente indicou para exercer as funções de Administrador de Insolvência o Dr. D…, com domicílio profissional na Rua …, n.º .., ..º, …, ….-… Maia; 2.ª O Tribunal “a quo” não procedeu à nomeação do Administrador de Insolvência indicado pela Requerente, argumentando que aquele não consta da lista oficial de administradores de insolvência; 3.ª Contudo, só por lapso se compreende tal argumento dado que o administrador de insolvência indicado pela Requerente consta daquela lista como facilmente se poderá constatar no documento que se junta e cujo teor se dá como integralmente reproduzido – cfr. doc. 01; 4.ª Assim sendo, face ao estatuído no artigo 52º, n.º 2 do CIRE e ao facto de o Administrador de Insolvência indicado pela Requerente – Dr. D… – constar da lista oficial dos Administradores de Insolvência do distrito judicial do Porto, deveria a sentença em causa ter atendido à indicação da Requerente, desde logo porque não consta dos autos que o Administrador indicado não tenha idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo.

Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que nomeou para desempenhar as funções de Administrador de Insolvência o Dr. E…, sendo substituída por outra que nomeie para exercer aquela função o Dr. D…, com domicílio na Rua …, n.º .., ..º, …, ….-… Maia, Assim se fazendo Justiça”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Em jeito de sustentação, à margem da lei, por não ser caso de aplicação do art.º 670.º, n.º 1 do CPC, a Ex.ma Juíza titular do processo insistiu que não consta das listas oficiais o “Dr. D…”, mas sim “D1…”; argumentou que não é exigível aos Juízes que prestem serviço de turno conhecer as abreviaturas usadas na Comarca e que a pesquisa é feita pelo nome e não pelos domicílios profissionais; entende não estar vinculada à indicação feita pela Requerente e que não é conveniente a substituição, face ao estado dos autos de insolvência (cfr. despacho de fls. 48 e 49).

Remetidos os autos a este Tribunal, durante as férias judiciais do Natal, pelo Ex.mo Desembargador de turno foi apenas proferido despacho a mandar conclui-los ao Relator, após aquelas férias, o que foi feito, tendo este logo proferido despacho a apreciar o modo de subida e o efeito atribuídos ao recurso, mantendo os que haviam sido fixados pela 1.ª instância.

Tudo visto, porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

Sabido que o seu objecto e âmbito estão...

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