Acórdão nº 1551/12.0TMPRT-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1551/12.0TMPRT-D.P1 Do 1.º Juízo, 2.ª Secção, de Família e Menores do Porto.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório Na acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, instaurada em 28/9/2012, por B… contra C…, relativamente à filha de ambos, D…, todos nela melhor identificados, foi proferido, em 14/5/2013, um despacho cujo teor aqui se transcreve, na parte que importa para a economia do presente recurso: “Por considerar necessário para a boa decisão da causa determino: 1. Que se proceda a uma avaliação global psicológica da menor, devendo ser abordada a forma como a menor tem encarado a separação dos pais e a forma como a menor vê cada um dos progenitores e respectivas famílias; a avaliação será realizada pelo Gabinete de Psicologia, E…, que indicará, no prazo de 5 dias, a psicóloga que realizará a avaliação e as sessões necessárias para o efeito; 2. Que os progenitores sejam avaliados psicológica e psiquiatricamente, designadamente, identificando eventuais sintomas obsessivo-compulsivos, depressivos, má gestão da ansiedade, baixa tolerância à frustração e ideação paranóide ou suicida; a avaliação dos progenitores será realizada pelo Instituto de Medicina Legal - Porto, devendo a secção oficiar esta entidade para que indique datas para a realização das sessões necessárias, com a antecedência razoável de forma a permitir a notificação legal dos intervenientes; 3. Que os progenitores e a menor sejam avaliados psicologicamente e de forma conjunta, com o objectivo de se esclarecerem as características da dinâmica familiar, no contexto da ruptura entre os progenitores; a avaliação será realizada pela Escola de Psicologia da Universidade …, devendo a secção oficiar esta entidade para que indique datas para a realização das sessões necessárias para o efeito, com a antecedência razoável de forma a permitir a notificação legal dos intervenientes.

… Indefiro a diligência requerida a fl. 282, alínea E), uma vez que a mesma, tal como se encontra requerida e formulada, comprime de forma desnecessária e abusiva o direito da requerida à reserva da vida privada, existindo outros meios probatórios ao alcance do requerido para o mesmo efeito.

… Fls. 539 e 540.

A pretensão formulada pelo requerido afigura-se manifestamente anómala e destituída de fundamento.

O requerido não tem de formular 'pedidos de conclusão urgente' uma vez que, para além de lhe não assistir qualquer direito processual para o efeito, os autos são conclusos depois de terem decorrido todos os prazos do contraditório.

Por outro lado, a judiciosa recolha de prova e a necessária ponderação de todos os aspectos da questão, na óptica do superior interesse da menor, não pode estar, nem estará, dependente das visões e dos juízos de prognose do progenitor.

Indefere-se, pois, o requerido a fls. 539-540.

Custas do incidente pelo requerido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's.

Notifique” Inconformado com estes segmentos de tal despacho, o requerido interpôs recurso de apelação e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1- Pedindo o progenitor a alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que toca à residência da criança, no sentido de a mesma passar a residir consigo, com fundamento, designadamente, na gratuitidade da deslocalização da menor para Viana do Castelo, à luz, entre o mais, da circunstância da progenitora guardiã continuar a exercer a sua actividade profissional na cidade do Porto, das suas rotinas e horários e, também, da sua (in)disponibilidade concreta para estar com a filha, alegando para tanto factos que, se provados, o evidenciam, não tendo ele outra forma de os provar, a realização da diligência probatória requerida na alínea E) das suas alegações afigura-se adequada, necessária e imprescindível para que o Tribunal possa decidir com segurança a factologia indicada e, face a ela, apreciar do ponto de vista do exercício responsável da parentalidade se a menor D… beneficia ou é prejudicada pela mudança de residência da Mãe, que esta decidiu para si, no exercício da sua liberdade individual, mas também para a filha, na desconsideração dela e dos seus interesses concretos, reduzindo os tempos que com ela passa em relação aos que passava quando vivia na cidade do Porto e reduzindo, outrossim, a quatro dias por mês os tempos que a criança passava com o Pai e com a família paterna, alterando-lhe os cuidadores primários e introduzindo um corte ou solução de continuidade nos seus contactos, referências e sociabilidade, para além de incumprir o regime em vigor.

2- Donde, ao ser indeferida a diligência probatória em causa, ficou o recorrente impossibilitado de fazer a demonstração dos factos por si alegados, e que são essenciais à boa decisão da causa, na perspectiva da defesa e promoção do interesse da criança.

3- Para além de não ser desnecessária, tal diligência probatória não comprime de forma abusiva o direito da recorrida à reserva da vida privada pois, para além de esta não se ter oposto à realização dessa diligência, ainda que o tivesse feito tal seria ilegítimo, atento o dever de cooperação a que está vinculada - art. 519 nº 1 do CPC- e à insignificância da restrição daquele direito perante o interesse, da criança, que se pretende proteger.

4- Sendo, como é, a diligência probatória requerida justificada e necessária sob o prisma do interesse concreto da menor, é ilegal a decisão que a indeferiu, face ao disposto nos artigos 1906.º, n.º 7, do Código Civil, 180.º, n.º 1 da OTM, 4.º, al. a) da LPCJP (ex vi artigo 147,º-A da OTM) e 519.º e 531.º do CPC.

5- Acresce que, ao insistir, através de requerimento apresentado em 02 de Maio de 2013, que os autos fossem conclusos com urgência para serem decididas as questões que estavam e estão por decidir, designadamente a alteração do regime provisório por si requerida em 8 de Abril do mesmo ano, e que fosse designada data para a audiência de julgamento/sob pena de ser impossível decidir a causa em tempo útil, pedindo que para tanto os autos fossem conclusos com urgência, fê-lo o recorrente, ao contrário do que foi decidido no despacho sub judice, não só no exercício de um dever de cooperação com o Tribunal - art. 266 nº 1 do CPC - e de um direito constitucional de acesso à justiça, que consagra aos cidadãos o direito de obter decisões em prazo razoável – art. 20 da CRP -, mas também na expressão dos seus legítimos direitos constitucionais e legais como Pai que é (art. 1885 n.º l e 1906 nº 1 do CC e 36, nºs 3, 5 e 6 da CRP.

6- O assim requerido pelo recorrente justificou-se - e justifica-se - atenta a circunstância de, por força de decisão...

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