Acórdão nº 93/14 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução28 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 93/2014

Processo n.º 870/12

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

A., S.. A., requereu a expropriação litigiosa urgente, por utilidade pública, de duas parcelas de terreno, tendo-lhe sido adjudicada a respetiva propriedade.

Foram proferidas decisões arbitrais que fixaram as indemnizações devidas pela expropriação daquelas parcelas em € 27.406,00 e € 32.811,45.

Destas decisões recorreram os Expropriados e a Entidade Expropriante, tendo sido proferida sentença pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Gaia em 22 de julho de 2008, a qual veio a considerar tais parcelas como solo apto para construção, apesar de se inserirem em área da RAN e da REN, tendo decidido fixar uma indemnização global de € 175.721,79, pela expropriação das duas parcelas.

A Entidade Expropriante recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 18 de junho de 2009, determinou que a avaliação das parcelas expropriadas haveria de resultar do valor médio das construções existentes ou passíveis de edificação numa área envolvente de 300 metros, nos termos do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações. Como, na sentença recorrida, esse valor havia sido apurado em função de um aproveitamento economicamente normal, concluiu aquele Acórdão pela necessidade de anulação do julgamento e sentença, de forma a que uma nova avaliação viesse a fornecer aqueles elementos essenciais à determinação da justa indemnização segundo o critério legal.

Em 25 de maio de 2011 foi proferida nova sentença pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Gaia, arbitrando uma indemnização de €. 107.907,69.

A Entidade Expropriante recorreu novamente desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, tendo o recurso sido julgado improcedente, por acórdão proferido em 6 de novembro de 2012.

Desta decisão recorreu a Entidade Expropriante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) (por mero lapso indicada como alínea h), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:

“…§1. Entende-se, salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, que o douto aresto procedeu à aplicação de normas ordinárias em termos contrários à Lei Fundamental, tendo aplicado e interpretado o artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações num sentido julgado inconstitucional pelo Acórdão n.º 196/2011 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 112 – 9 de junho de 2011).

§2. Ao contrário do Acórdão n.º 196/2011, o Tribunal a quo julgou conforme a constituição o artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor calculado em junção do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar das parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos na al. a) do n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código.

§3. Nestes termos, por ter o Tribunal a quo aplicado o artigo 26.º, n.º 12 num sentido já julgado inconstitucional pelo Acórdão n.º 196/2011, deve o presente recurso ser admitido nos termos do artigo 70.º, n.º 1 al. h) e artigo 75.º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional.

Após apresentação de alegações foi proferido em 29 de maio de 2013, pela 2.ª Secção deste Tribunal, acórdão, com o n.º 315/2013, que negou provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2, do artigo 25.º, do mesmo Código.

Desta decisão foi interposto recurso por A., SA, para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, da LTC, invocando a sua contraditoriedade com o juízo de inconstitucionalidade proferido pela 3.ª Secção deste Tribunal no acórdão n.º 196/2011.

Admitido liminarmente o recurso foram apresentadas alegações pelo Recorrente em que sustentou a inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa.

*

Fundamentação

  1. Do conhecimento do recurso

    O artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, admite o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional quando alguma das suas secções venha a julgar uma questão de constitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado.

    O acórdão n.º 315/2013, da 2.ª Secção deste Tribunal, proferido nestes autos em 29 de maio de 2013, não julgou inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2, do artigo 25.º, do mesmo Código.

    Em 12 de abril de 2011, o acórdão n.º 196/2011, da 3.ª Secção deste Tribunal, tinha julgado inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas...

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