Acórdão nº 5509/10.5TBBRG-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO A Sociedade Construções AA SA intentou no Tribunal Judicial de Braga acção executiva sob a forma ordinária contra BB e CC, servindo de título executivo o cheque nº ... datado de 30/06/2009, no montante de €40.000,00, sacado sobre a conta n.º ... da Caixa Geral de Depósitos e emitido por CC, o qual, apresentado a pagamento no dia 14 de Abril de 2010, foi devolvido por falta de provisão.

Os executados deduziram oposição à execução, alegando, para além da ilegitimidade do opoente, a inexistência de título executivo, a indeterminação e indeterminabilidade da quantia exequenda por falta de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, que o cheque dado à execução fora emitido para pagamento do resto do preço ajustado de uma obra efectuada pela exequente que se veio a revelar com defeitos que não foram eliminados e daí o seu direito à redução do preço em montante que supera o valor a execução, bem como as excepções de compensação de créditos e de incumprimento (por cumprimento defeituoso) do contrato de empreitada por parte da exequente legitimadora da recusa do pagamento do cheque.

A exequente contestou a oposição deduzida contra a execução, limitando-se, no que concerne aos alegados defeitos, a impugná-los por negação.

Na audiência preliminar foi concedido aos executados opoentes, a seu pedido, prazo para aperfeiçoarem o articulado da petição inicial com a concretização dos defeitos da obra, vaga e genericamente alegados na petição, se bem que com maior pormenorização em documentos juntos com ela para os quais aquela remetia.

E os executados complementaram tal petição com a alegação de 80 defeitos da obra, alegadamente não eliminados.

Em resposta, a exequente, para além da impugnação dessas anomalias, invocou a caducidade dos direitos decorrentes dos defeitos da obra.

Na sentença que veio a ser proferida na 1ª instância, foi a oposição julgada procedente com fundamento na excepção de incumprimento do contrato por se entender que os defeitos apurados legitimavam a recusa de cumprimento pelos executados da obrigação de pagamento do resto do preço ajustado.

A exequente, porém, apelou para a Relação de Guimarães e, para alem da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, impugnou também a decisão de direito, por entender que caducaram os direitos decorrentes dos defeitos da obra.

E teve êxito nesse recurso, já que, por acórdão de 12-09-2013, a Relação revogou a sentença proferida e ordenou o prosseguimento da execução, julgando procedente a excepção de caducidade.

Novo recurso, agora de revista para o STJ, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, fundamentalmente por este haver julgado procedente excepção de caducidade não deduzida na contestação.

Contra-alegado o recurso, foi o mesmo remetido a este STJ onde, após o exame preliminar, foram corridos os vistos.

Nada continuando a obstar ao conhecimento do recurso, cumpre deliberar: FUNDAMENTAÇÃO I – O objecto do recurso: Antes de mais, importa recordar o objecto do recurso que, como se sabe, é definido pelas conclusões da alegação do recorrente.

São elas as seguintes: 1. A apelação decreta a nulidade da sentença da I a instância, uma vez que " ... na mesma, a Mª Juíza a quo concluiu sobre a existência de defeitos alegados pela oponente/executada e, não se pronunciou sobre a questão, invocada pela exequente, da caducidade do direito dos oponentes em relação a esses alegados defeitos.

  1. E julga procedente o recurso da exequente, revogando a decisão recorrida e, em consequência, verificada a caducidade do direito da executada e improcedente a oposição deduzida.

  2. Reza o acórdão que "No articulado próprio e, tempestivamente, a recorrida arguiu a caducidade do direito dos oponentes, sobre a existência de eventuais defeitos, vejam-se artigos 36° e ss., da referida contestação." 4. Sucede, porém, que a apelação proferida - salvo o devido respeito - labora em erro quanto à tempestividade e oportunidade da invocação, pela exequente, da caducidade do exercício dos direitos da oponente.

  3. Ao invés do que o acórdão dá como provado, a exequente não invocou na contestação à oposição à execução deduzida qualquer exceção, limitando-se a estrita defesa por impugnação.

  4. Sendo certo que é causa de pedir da oposição à execução a existência de numerosos defeitos e desconformidades contratuais da empreitada sub judice, nunca eliminados pela exequente, 7. Cuja descriminação e elenco se encontram nos autos, nos documentos que acompanham a oposição, 8. Tendo a oponente aí formulado os pedidos de reconhecimento do direito à redução do preço, à compensação do débito com o contra-crédito a seu favor e ainda de exceção do não cumprimento do contrato.

  5. Já a exequente, no seu articulado de contestação, estriba a defesa na sustentação do cheque dado à execução como título bastante, 10. E não toma posição quanto à extemporaneidade do exercício dos direitos pela oponente, limitando-se a repudiar a existência dos defeitos alegados.

  6. E tanto assim é que o despacho saneador proferido pelo tribunal a quo conheceu das exceções invocadas pelas partes, mas não da caducidade, 12. Precisamente porque esta exceção não foi alegada nem arguida pela exequente na contestação.

  7. O despacho saneador então proferido nos autos não foi objeto de qualquer reclamação nem dele foi interposto recurso, tendo transitado em julgado.

  8. Assim sendo, não corresponde à realidade a asserção contida na fundamentação do acórdão quanto à arguição tempestiva e no articulado próprio da caducidade.

  9. Ao invés do decidido, a contestação não consta de folhas 144 e seguintes dos autos de oposição à execução, sendo anterior.

  10. Tampouco dela constam os artigos 36º e ss. para os quais remete a fundamentação, dado que a contestação é deduzida, outrossim, em trinta artigos! 17. O douto aresto, certamente por lapso, denomina contestação um requerimento da exequente de resposta ao aditamento à oposição de um artigo que reproduz os concretos defeitos constantes dos documentos que a acompanham, 18. Que transpõe para o articulado ipsa verba o elenco dos defeitos já devidamente descritos em itens numerados e acompanhados de respetivas fotografias, para facilitar a elaboração da base instrutória, 19. Pelo que do aperfeiçoamento da petição pela oponente não resultou a mínima factualidade nova ou superveniente que justificasse uma ampliação do direito de defesa, ou permitisse à exequente invocar fora da contestação a exceção da caducidade.

  11. O artigo 489º do CPC contém o princípio da concentração da defesa, de que é corolário a preclusão, no sentido de que o réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor e invocar exceções dilatórias ou perentórias, 21. Sob pena de, não o fazendo, precludir a possibilidade de o fazer posteriormente, 22. Ressalvando a lei casos de defesa diferida, tendo por base a superveniência de factos ou do seu conhecimento pela parte, bem como exceções de que o tribunal conhece oficiosamente.

  12. A invocação da caducidade pela exequente, nos termos em que é feita, não cabe no regime excecional previsto no n° 2 do artigo 489º do CPC: 24. Não tem cabimento enquanto defesa diferida, porquanto os defeitos haviam sido invocados na oposição e encontram-se abundantemente documentados, 25. O que permitiu à exequente que sobre eles tomasse posição expressa na contestação, o que esta, aliás, fez negando a sua existência! 26. Por outro lado, a exceção da caducidade dos defeitos da empreitada trata-se de exceção perentória que não é do conhecimento oficioso do tribunal, ao versar sobre direitos disponíveis, dependendo da invocação da parte.

  13. Sucede que o requerimento da exequente em que invoca a caducidade foi remetido ajuízo em 2/08/2011, quase um ano após a contestação! 28. Tendo a Mª Juíza a quo proferido despacho saneador em 10/1012011 onde conheceu exceções perentórias, sem que tenha apreciado a caducidade dos direitos da oponente.

  14. Resultava do artigo 510° do CPC, que o despacho saneador tem o valor de sentença quando conhece de alguma exceção perentória.

  15. Nesta conformidade, o trânsito em julgado do despacho saneador, que não apreciou a caducidade, inviabiliza o conhecimento ulterior desta exceção, maxime na sentença.

  16. Assim, a apelação proferida, quando decreta a nulidade da sentença e se substitui ao tribunal a quo, julgando procedente a exceção da caducidade dos direitos da oponente, afronta o princípio da concentração da defesa, da preclusão e do caso julgado material, vertidos nos artigos 489°, 510º e 671º, nº 1 do CPC em vigor à data.

  17. Incorrendo em manifesta violação da lei de processo e em errada aplicação das normas processuais civis referidas, o que constitui fundamento de revista, nos termos da alínea b) do n" I do artigo 674º do NCPC, Concluem, pedindo a procedência da revista e a revogação da “a+elação proferida”.

    II – Fundamentos de facto Após a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela Relação, são os seguintes os factos provados: 1. Nos autos de execução comum nº 5509/10.5TBBRG a Exequente “Construções AA SA”, deu à execução o cheque n.º 4937887095 datado de 30/06/2009, no montante de €40.000,00, sacado sobre a conta n.º ... da Caixa Geral de Depósitos e emitido por CC e que apresentado a pagamento no dia 14 de Abril de 2010 foi devolvido por falta de provisão. – Alínea A) da matéria de facto assente.

  18. BB e CC casaram no dia 04 de Outubro de 1998 com Convenção Antenupcial tendo sido estipulado o regime de separação de bens. – Alínea B) da matéria de facto assente.

  19. “Construções AA SA” e BB e CC subscreveram no dia 15 de Maio de 2007 documento particular denominado “Contrato Promessa de Benfeitorias” onde consta ser adicional ao contrato promessa de compra e venda datado de 15 de Maio de 2007 respeitante à fracção BE correspondente ao oitavo andar esquerdo, fazendo parte uma garagem, situada na sub-cave, com entrada pelo nº 14 de policia na Rua Fonte das Águas Férreas, sito na Urbanização de S. Tiago de...

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