Acórdão nº 5509/10.5TBBRG-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO BENTO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO A Sociedade Construções AA SA intentou no Tribunal Judicial de Braga acção executiva sob a forma ordinária contra BB e CC, servindo de título executivo o cheque nº ... datado de 30/06/2009, no montante de €40.000,00, sacado sobre a conta n.º ... da Caixa Geral de Depósitos e emitido por CC, o qual, apresentado a pagamento no dia 14 de Abril de 2010, foi devolvido por falta de provisão.
Os executados deduziram oposição à execução, alegando, para além da ilegitimidade do opoente, a inexistência de título executivo, a indeterminação e indeterminabilidade da quantia exequenda por falta de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, que o cheque dado à execução fora emitido para pagamento do resto do preço ajustado de uma obra efectuada pela exequente que se veio a revelar com defeitos que não foram eliminados e daí o seu direito à redução do preço em montante que supera o valor a execução, bem como as excepções de compensação de créditos e de incumprimento (por cumprimento defeituoso) do contrato de empreitada por parte da exequente legitimadora da recusa do pagamento do cheque.
A exequente contestou a oposição deduzida contra a execução, limitando-se, no que concerne aos alegados defeitos, a impugná-los por negação.
Na audiência preliminar foi concedido aos executados opoentes, a seu pedido, prazo para aperfeiçoarem o articulado da petição inicial com a concretização dos defeitos da obra, vaga e genericamente alegados na petição, se bem que com maior pormenorização em documentos juntos com ela para os quais aquela remetia.
E os executados complementaram tal petição com a alegação de 80 defeitos da obra, alegadamente não eliminados.
Em resposta, a exequente, para além da impugnação dessas anomalias, invocou a caducidade dos direitos decorrentes dos defeitos da obra.
Na sentença que veio a ser proferida na 1ª instância, foi a oposição julgada procedente com fundamento na excepção de incumprimento do contrato por se entender que os defeitos apurados legitimavam a recusa de cumprimento pelos executados da obrigação de pagamento do resto do preço ajustado.
A exequente, porém, apelou para a Relação de Guimarães e, para alem da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, impugnou também a decisão de direito, por entender que caducaram os direitos decorrentes dos defeitos da obra.
E teve êxito nesse recurso, já que, por acórdão de 12-09-2013, a Relação revogou a sentença proferida e ordenou o prosseguimento da execução, julgando procedente a excepção de caducidade.
Novo recurso, agora de revista para o STJ, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, fundamentalmente por este haver julgado procedente excepção de caducidade não deduzida na contestação.
Contra-alegado o recurso, foi o mesmo remetido a este STJ onde, após o exame preliminar, foram corridos os vistos.
Nada continuando a obstar ao conhecimento do recurso, cumpre deliberar: FUNDAMENTAÇÃO I – O objecto do recurso: Antes de mais, importa recordar o objecto do recurso que, como se sabe, é definido pelas conclusões da alegação do recorrente.
São elas as seguintes: 1. A apelação decreta a nulidade da sentença da I a instância, uma vez que " ... na mesma, a Mª Juíza a quo concluiu sobre a existência de defeitos alegados pela oponente/executada e, não se pronunciou sobre a questão, invocada pela exequente, da caducidade do direito dos oponentes em relação a esses alegados defeitos.
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E julga procedente o recurso da exequente, revogando a decisão recorrida e, em consequência, verificada a caducidade do direito da executada e improcedente a oposição deduzida.
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Reza o acórdão que "No articulado próprio e, tempestivamente, a recorrida arguiu a caducidade do direito dos oponentes, sobre a existência de eventuais defeitos, vejam-se artigos 36° e ss., da referida contestação." 4. Sucede, porém, que a apelação proferida - salvo o devido respeito - labora em erro quanto à tempestividade e oportunidade da invocação, pela exequente, da caducidade do exercício dos direitos da oponente.
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Ao invés do que o acórdão dá como provado, a exequente não invocou na contestação à oposição à execução deduzida qualquer exceção, limitando-se a estrita defesa por impugnação.
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Sendo certo que é causa de pedir da oposição à execução a existência de numerosos defeitos e desconformidades contratuais da empreitada sub judice, nunca eliminados pela exequente, 7. Cuja descriminação e elenco se encontram nos autos, nos documentos que acompanham a oposição, 8. Tendo a oponente aí formulado os pedidos de reconhecimento do direito à redução do preço, à compensação do débito com o contra-crédito a seu favor e ainda de exceção do não cumprimento do contrato.
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Já a exequente, no seu articulado de contestação, estriba a defesa na sustentação do cheque dado à execução como título bastante, 10. E não toma posição quanto à extemporaneidade do exercício dos direitos pela oponente, limitando-se a repudiar a existência dos defeitos alegados.
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E tanto assim é que o despacho saneador proferido pelo tribunal a quo conheceu das exceções invocadas pelas partes, mas não da caducidade, 12. Precisamente porque esta exceção não foi alegada nem arguida pela exequente na contestação.
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O despacho saneador então proferido nos autos não foi objeto de qualquer reclamação nem dele foi interposto recurso, tendo transitado em julgado.
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Assim sendo, não corresponde à realidade a asserção contida na fundamentação do acórdão quanto à arguição tempestiva e no articulado próprio da caducidade.
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Ao invés do decidido, a contestação não consta de folhas 144 e seguintes dos autos de oposição à execução, sendo anterior.
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Tampouco dela constam os artigos 36º e ss. para os quais remete a fundamentação, dado que a contestação é deduzida, outrossim, em trinta artigos! 17. O douto aresto, certamente por lapso, denomina contestação um requerimento da exequente de resposta ao aditamento à oposição de um artigo que reproduz os concretos defeitos constantes dos documentos que a acompanham, 18. Que transpõe para o articulado ipsa verba o elenco dos defeitos já devidamente descritos em itens numerados e acompanhados de respetivas fotografias, para facilitar a elaboração da base instrutória, 19. Pelo que do aperfeiçoamento da petição pela oponente não resultou a mínima factualidade nova ou superveniente que justificasse uma ampliação do direito de defesa, ou permitisse à exequente invocar fora da contestação a exceção da caducidade.
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O artigo 489º do CPC contém o princípio da concentração da defesa, de que é corolário a preclusão, no sentido de que o réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor e invocar exceções dilatórias ou perentórias, 21. Sob pena de, não o fazendo, precludir a possibilidade de o fazer posteriormente, 22. Ressalvando a lei casos de defesa diferida, tendo por base a superveniência de factos ou do seu conhecimento pela parte, bem como exceções de que o tribunal conhece oficiosamente.
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A invocação da caducidade pela exequente, nos termos em que é feita, não cabe no regime excecional previsto no n° 2 do artigo 489º do CPC: 24. Não tem cabimento enquanto defesa diferida, porquanto os defeitos haviam sido invocados na oposição e encontram-se abundantemente documentados, 25. O que permitiu à exequente que sobre eles tomasse posição expressa na contestação, o que esta, aliás, fez negando a sua existência! 26. Por outro lado, a exceção da caducidade dos defeitos da empreitada trata-se de exceção perentória que não é do conhecimento oficioso do tribunal, ao versar sobre direitos disponíveis, dependendo da invocação da parte.
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Sucede que o requerimento da exequente em que invoca a caducidade foi remetido ajuízo em 2/08/2011, quase um ano após a contestação! 28. Tendo a Mª Juíza a quo proferido despacho saneador em 10/1012011 onde conheceu exceções perentórias, sem que tenha apreciado a caducidade dos direitos da oponente.
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Resultava do artigo 510° do CPC, que o despacho saneador tem o valor de sentença quando conhece de alguma exceção perentória.
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Nesta conformidade, o trânsito em julgado do despacho saneador, que não apreciou a caducidade, inviabiliza o conhecimento ulterior desta exceção, maxime na sentença.
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Assim, a apelação proferida, quando decreta a nulidade da sentença e se substitui ao tribunal a quo, julgando procedente a exceção da caducidade dos direitos da oponente, afronta o princípio da concentração da defesa, da preclusão e do caso julgado material, vertidos nos artigos 489°, 510º e 671º, nº 1 do CPC em vigor à data.
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Incorrendo em manifesta violação da lei de processo e em errada aplicação das normas processuais civis referidas, o que constitui fundamento de revista, nos termos da alínea b) do n" I do artigo 674º do NCPC, Concluem, pedindo a procedência da revista e a revogação da “a+elação proferida”.
II – Fundamentos de facto Após a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela Relação, são os seguintes os factos provados: 1. Nos autos de execução comum nº 5509/10.5TBBRG a Exequente “Construções AA SA”, deu à execução o cheque n.º 4937887095 datado de 30/06/2009, no montante de €40.000,00, sacado sobre a conta n.º ... da Caixa Geral de Depósitos e emitido por CC e que apresentado a pagamento no dia 14 de Abril de 2010 foi devolvido por falta de provisão. – Alínea A) da matéria de facto assente.
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BB e CC casaram no dia 04 de Outubro de 1998 com Convenção Antenupcial tendo sido estipulado o regime de separação de bens. – Alínea B) da matéria de facto assente.
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“Construções AA SA” e BB e CC subscreveram no dia 15 de Maio de 2007 documento particular denominado “Contrato Promessa de Benfeitorias” onde consta ser adicional ao contrato promessa de compra e venda datado de 15 de Maio de 2007 respeitante à fracção BE correspondente ao oitavo andar esquerdo, fazendo parte uma garagem, situada na sub-cave, com entrada pelo nº 14 de policia na Rua Fonte das Águas Férreas, sito na Urbanização de S. Tiago de...
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