Acórdão nº 4045/06.9TBVCT.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “AA, Limitada” intentou acção declarativa contra BB para pedir que: - seja anulado o registo da marca "10/R" obtido pelo Réu e anulado o registo da embalagem da marca “10/R”, com as características externas identificadas no artigo 52º da petição inicial (descrição do aspecto da embalagem) e retratadas no documento n.º 5 do procedimento cautelar; - seja proibida a comercialização, pelo R. ou por interposta pessoa, com a embalagem com as referidas características; e, - seja o Réu condenado em indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos causados ao Autor.

Para tanto, alegou, em síntese, ser titular do registo da marca "Avianense", que adquiriu da sua anterior dona (“CC, Lda.”), no âmbito do processo de falência desta. A falida fabricou e produziu durante muitos anos vários produtos, entre os quais uma tablete de chocolate denominada "10/R", a qual, desde que foi comercializada, sempre teve a mesma embalagem, na qual figuravam, além do mais, as inscrições "Avianense" e "10/R", de tal forma que assim ficou conhecida dos consumidores. Acontece que o R., sabendo que a dita sociedade havia iniciado um processo de falência em Tribunal, pediu e obteve o registo da marca "10/R" justamente para comercializar em produtos de confeitaria e chocolates e pediu ainda o registo da embalagem destinada a comercializar o seu chocolate, embalagem essa que é uma reprodução/imitação daquela que era usada pela falida; com tais registos, e através da utilização dessa embalagem, o R. pretendeu fazer crer nos consumidores que a sua tablete de chocolate "10/R" é a da marca "Avianense", o que conseguiu, pois estes compram-na na convicção de que se trata da antiga tablete "10/R" da "Avianense". Além disso, para comercializar a sua tablete "10/R", o R. contratou ex-funcionários da sociedade falida com o objectivo de se aproveitar dos conhecimentos que estes possuíam em matéria de vendas de chocolates.

O Réu contestou.

Arguiu excepções dilatórias, todas julgadas improcedentes no despacho saneador, e invocou a falta de direito da A. sobre qualquer marca designada "10/R", que nunca foi objecto de registo pelo A. ou por “CC, Lda.”, ou sobre aspectos ou quaisquer disposições gráficas de embalagens de tabletes de chocolates.

Já depois de proferido o despacho saneador, o R. arguiu a incompetência absoluta do Tribunal, que foi julgada improcedente.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação, a julgar a acção parcialmente procedente, mas o STJ veio a determinar a ampliação da matéria de facto e novo julgamento da causa, destinando-se a ampliação a “aferir da validade da transmissão da titularidade da marca para a autora".

Efectuada a condensação complementar, a que se seguiram vicissitudes que deram lugar a recursos de agravo, procedeu-se ao respectivo julgamento, sentenciando-se novamente a parcial procedência da acção nestes termos: “1. anulo o registo da marca "10/R" obtido pelo R. e identificado no ponto 5. dos Factos desta decisão; 2. proíbo o R., por si ou por interposta pessoa, de comercializar com a embalagem com as características externas identificadas no ponto 6. dos Factos desta decisão e retratadas no documento nº 20 destes autos (fl.293); 3. condeno o R. a pagar à A. a quantia que vier a liquidar-se em momento posterior quanto aos danos indicados no ponto 21. dos Factos desta decisão, nos termos nela expostos.

No mais, julgo a ação improcedente, absolvendo o R. do restante pedido ".

O Réu apelou, mas viu a Relação repetir a decisão confirmatória.

Pede agora revista, visando a “revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outra decisão que absolva o Réu dos pedidos da A, sem prejuízo do alegado nas alíneas a) a g) da parte conclusiva da presente alegação e da condenação da A como litigante de má-fé, nos termos peticionados na 1ª instância”, a coberto da argumentação que verteu nas “conclusões” da alegação e se transcreve.

“a) Nos termos do art. 722º, 3 do CPC anterior ao aprovado pela Lei n.º 42/2013, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto de recurso de revista, a título excepcional, se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova; b) Assim sendo, o Recorrente suscita, no presente recurso de revista, que o facto constante do nº 6 de página 10 ofende disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, inexistindo nos autos qualquer documento idóneo para provar o alegado pedido de registo de qualquer invólucro de tablete de chocolate, nos termos fundamentos pelo Recorrente no nº 1 da presente alegação; c) Consequentemente, o facto constante do nº 6 do acórdão recorrido não pode manter-se assente, pois a sua prova só poderia ter sido feita através de qualquer dos documentos previstos nos artigos 7°, 1, 2, 4, 5, a), 23°, 234° e 236° do CPI e o documento de fls. 30 da providência cautelar não é apto a demonstrar o aludido pedido de registo; d) Acresce que, sendo o Recorrente titular do desenho comunitário n° 000229489 - 0001, de uma figura de caravela e elementos associados, conforme provou através do respectivo certificado de registo, emitido pela Oficina de Harmonização do Mercado Interno, de 11/8/2008, incorporado nos autos, pelo Réu, em 3/2/2009, o tribunal recorrido já devia ter considerado assente esse facto e não o fez, apesar de o mesmo se revestir de relevante importância para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito; e) Só a enunciação desse facto permite esclarecer que, não só o Réu usava legitimamente a mencionada figura da caravela e elementos associados, na composição descrita no nº 6 dos factos provados, mas ainda ajuda a refutar que alguma vez o Réu tivesse pedido o suposto registo de invólucro de tablete de chocolate; f) Assim, atenta a situação excepcionalmente prevista no anterior artigo 722°, 3, do CPC, o facto constante do nº 6 de página 10 do acórdão recorrido é falso e não deve manter-se, por inobservância das normas específicas de produção de prova dos pedidos ou direitos de propriedade industrial, g) E o Réu é titular do registo do identificado desenho comunitário, devendo o mesmo considerar-se provado, por ter sido apresentado o respectivo documento autêntico e tal facto revestir-se de relevante importância para a correcta e cabal dilucidação do mérito da causa; h) A transmissão da marca nacional nº 227.414, "Avianense" foi invalidamente transmitida para a Recorrida, pelas razões jurídico-legais desenvolvidas nos nºs 2 a 6 da presente alegação; i) As instâncias violaram o disposto no artigo 94° do Regulamento (CE) n° 6/2002, do Conselho, de 12/12/2001, conforme amplamente fundamentado no n° 7, bem como o artigo 81°, c) e d) do mesmo Regulamento, não só porque, à data da propositura da acção inicial, só o Tribunal de Comércio de Lisboa seria materialmente competente para analisar o pedido de proibição do desenho comunitário do Recorrente, mas também porque nem sequer ocorrer qualquer das situações previstas nas citadas alíneas do referido artigo 81°; j) No ponto 2 da Decisão Final, o Senhor Juiz abrangeu a proibição, de circulação comercial, da embalagem descrita no nº 6 de página 3, quando, nessa descrição, consta, na sua alínea 8, o desenho de uma caravela, protegida no desenho comunitário do Recorrente e não obstante o mesmo julgador ter entendido, na página 19, da sentença de 16/5/2011, que a A. não se insurgiu contra esse desenho comunitário, o qual, na sua, óptica, nem sequer lesa qualquer dos seus supostos direitos; l) Nessa parte, da sentença de 16/5/2012, que o tribunal recorrido não pôs em causa, existe uma evidente oposição entre os fundamentos adoptados pelo Senhor Juiz, que, apesar do que escreveu na aludida página 19, não se coibiu de proibir o Réu de comercializar a embalagem, contendo também esse desenho comunitário, apesar de considerar que não havia qualquer confusão provocada por tal desenho, assim incorrendo na nulidade prevista no artigo 668°,1,c) do anterior CPC; m) O que, nas antecedentes alíneas j) e l) se expôs relativamente ao desenho comunitário do Recorrente, é similarmente reversível à marca nacional nº 384. 151, "Vianachoc" e à marca nacional nº 384.150. "10/R", nos termos desenvolvidamente alegados nos nºs. 8 a 10 da presente alegação; n) O Recorrente não incorreu em qualquer acto de concorrência desleal contra a Recorrida, com a obtenção do registo da marca "10/R", conforme sustentado no nº 11 desta alegação.

o) Improcedendo também a sua condenação, nos termos constantes do nº 3 da Decisão Final, por força do que o Recorrente contrapôs no nº 12 da presente alegação; p) Caso se entenda que a Recorrida, contrariamente ao entendimento do Recorrente, é titular de qualquer direito de propriedade industrial sobre a marca "Avianense", então ela sempre teria actuado, na presente lide, com manifesto abuso de direito, nos termos do artigo 334° do C.C. na modalidade de venire contra factum proprium, o que sempre conduziria à absolvição do Réu dos pedidos; q) Tal abuso de direito decorreria do facto de a Recorrida, que tanto esgrimiu com a questão da concorrência desleal, pelo facto de o Recorrente ter registado a marca " 10/R" acabou por fazer exactamente o mesmo que o Réu, mas só depois de este o ter feito; r) A má-fé da Recorrida decorre do alegado pelo Recorrente no nº 14 da presente alegação; s) Conforme desenvolvido pelo Recorrente, no nº 15 desta alegação, o Tribunal Recorrido deixou de se pronunciar sobre a incompetência do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em razão de matéria, para decretar uma proibição, que também abrange o desenho comunitário do Recorrente, assim incorrendo na nulidade tipificada no artigo 668°.1. d) do anterior CPC; t) Pelas razões...

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