Acórdão nº 49/08.5IDAVR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 49/08.5IDAVR.C2, Comarca do Baixo Vouga – Anadia – Juízo de Instância criminal.

***Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado em que são arguidos: “A...

, L.dª”; sociedade comercial por quotas; constituída a 06-01-1999; com o capital social de €49.879,79; com sede na (....), Anadia (N.I.P.C. (....); N.I.S.S. (....); B...

; filho de (....) e de (....); natural da freguesia de Válega, concelho de Ovar; nascido a 18/08/1954; divorciado; professor e gerente de profissão; e com residência [T.I.R.] na Rua (....) Praia de Mira (N.I.C. (....); N.I.F. (....); N.I.S.S. (....).

C...

filho de (....) e de (....); natural da freguesia de Sé Nova, concelho de Coimbra; nascido a 27/10/1967; casado; gerente de profissão; e com residência [T.I.R.] no Bairro (....) Coimbra (N.I.C. (....); N.I.F. (....); N.I.S.S. (....).

Foi proferida decisão que: 1) Condena a sociedade “ A...., L.da” como responsável pela prática de um crime de abuso de confiança, p. p. pelo art. 105.º, n.º 1, do R.G.I.T., na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, a €5,00 (cinco euros) diários, num total de €900,00.

2) Condena cada um dos arguidos B.... e C....pela prática, em coautoria, de um crime de abuso de confiança, p. p. pelo art. 105.º, n.º 1, do R.G.I.T., na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, a €7,00 (sete euros) diários, num total de €840,00.

*** Inconformados interpuseram os arguidos, pessoas singulares, recurso para esta Relação: São do seguinte teor as conclusões formuladas na motivação do recurso, do arguido B...., e que delimitam o objeto do mesmo: 1. O Recorrente pede a sua absolvição por não ter sido produzida, em sede de Audiência de Julgamento, prova da conduta criminal que lhe era imputada, 2. No que constitui uma violação do disposto no art. 356, n.º 1 a contrario sensu do C.P.P..

3. De facto, do depoimento testemunhal dado em valoração pelo M.D. Tribunal a quo, verificou-se uma incorreta valoração do depoimento da testemunha o Exmº Sr.

E...

, presente a juízo, designadamente nos momentos no depoimento gravado no C.D., n.º 20130418094549_545888_1495806, na sessão de julgamento do dia 18/042013, aos 9 minutos e 59 segundos e no depoimento gravado no CD nº 20130513143218_545888_1495806, na sessão de julgamento do dia 13-05-2013, aos 4 minutos e 32 segundos, referindo-se a se podia precisar quando foram as faturas efetivamente pagas ao recorrente; 4. De onde deveria ter sido dado como não provados os factos referentes ao recebimento do valor faturado e o IVA até à data limite da sua entrega, ou seja, até 15 de Fevereiro em todos os períodos em causa nos autos.

Ainda, 5. quanto ao elemento volitivo a M. D. Sentença Judicial ora recorrida não precisou o modo de aferição do elemento volitivo, não se sabendo de onde pode assacar o grau de culpa do Recorrente, o qual, a ser assim, ex vi o princípio constitucional do in dubio pro reu, teria atuado com base numa mera negligência e, daí, desembocando a situação em mérito numa mera contraordenação fiscal, p. e p. pelo art. 114 do RGIT, 6. daí cessando a responsabilidade cumulativa do ora Recorrente, à luz do disposto no art. 7, n.º 4, do RGIT, De outro modo, sempre sem modestamente conceder, 7. deverá o arguido e recorrente ser condenado numa razão diária inferior à sentenciada, tanto em número de dias de pena de multa como em montante diário aplicável, dado o carácter primário, a verificação de se tratar de um crime simples, quase privilegiado, o pouco rendimento disponível do recorrente pessoa singular.

*** São do seguinte teor as conclusões formuladas na motivação do recurso, do arguido C.... e que delimitam o objeto do mesmo: 1-O aqui arguido e recorrente C...., pelo presente, recorre, de facto e de direito, da sentença que, após a realização de novo julgamento, determinado pelo acórdão proferido por este tribunal que determinou o reenvio do processo para novo julgamento, o condenou pela prática, em coautoria, de um crime de abuso de confiança, p. p. pelo art. 105 nº 1 , do RGIT, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 7,00€, o que perfaz o montante total da multa de 840,00€.

I -RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO - DO ERRO DE JULGAMENTO: 2- Salvo o devido respeito por diferente entendimento, o Tribunal a quo julgou incorretamente os pontos 2., 4., 5., 7., 8. e 10 da matéria de facto dada como provada, bem como o ponto 2. da matéria de facto dada como não provada; 3. Deveria o Tribunal a quo ter dado como não provado o facto enunciado como 2. dos factos provados, na parte em que refere que a gerência da sociedade foi exercida pelo arguido C....após Agosto de 2003 "e até, pelo menos data posterior ao ano de 2006" e, por conseguinte, deveria ter dado como provado o facto constante do ponto 2. dos factos não provados; 4.Da mesma forma, todas as referências nos pontos 4, 5, 7, 8 e 10 da matéria de facto dada como provada ao arguido C.... deveria ter sido dada por não provada;

  1. QUANTO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE GERENTE DE FACTO PELO AQUI RECORRENTE 5. Indesmentível que é a gerência de direito por parte do aqui Arguido (através de certidão da respetiva conservatória), cumpria ao Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, indagar sobre a prática de atos que indiciassem a gerência de facto da sociedade arguida por parte do aqui Recorrente e, mais especificamente, que o aqui Recorrente interferia nas decisões relativas ao pagamento de impostos ao Estado da sociedade em causa; 6. Ora, do depoimento das testemunhas ouvidas resulta, precisamente, que o aqui Recorrente, ao constituir uma nova sociedade, em Agosto de 2003, passou a dedicar-se exclusivamente a essa, tendo-se afastado da gerência da sociedade arguida; 7.No que respeita à valoração realizada pelo Tribunal a quo do depoimento da testemunha E...

    , quanto a esta matéria, refere a sentença recorrida expressamente que a formulação da sua convicção resultou "do inspetor tributário, a partir da documentação da sociedade" (sic sentença recorrida). Ora, se documentação havia, seria este o meio de prova válido, uma vez que o depoimento da referida testemunha não pode substituir a prova direta que alegadamente poderia ser feita através de documento. Sendo certo que caberá perguntar: que documentação? De que data era a mesma? Sobre tal matéria nada se diz e nada se saber; 8. Acresce que os depoimentos acima transcritos nas motivações do presente recurso e que aqui se dão por reproduzidas, das testemunhas E...

    (depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento datada de 25 de Janeiro de 2012, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com duração de 30 min 00 seg, início às 10:28:11 e fim às 11 :00:57), D...

    (depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento datada de 25 de Janeiro de 2012, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com duração de 08 min 04 seg, início às 12:10:16 e fim às 12:18:20) e F...

    (depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento datada de 25 de Janeiro de 2012, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com duração de 14 min 23 seg, início às 11:34:38 e fim às 11 :49:01[provas que deverão ser renovadas], é, no nosso entendimento, evidente que os atos de gerência, tais como plasmados no ponto 2. da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, eram praticados apenas pelo arguido B....e não já pelo arguido C....

    .

    9. Mais refere a sentença recorrida como determinante para a formulação da sua convicção quanto a esta matéria o facto de o aqui Recorrente "ter recebido remuneração durante algum tempo" (sic sentença recorrida). Mas até quando? E que prova foi feita quanto a esta matéria? 10. Acresce que o ponto 2. dos factos dados como provados refere expressamente que: "A gerência da sociedade, no período compreendido entra a sua constituição e até, pelo menos data posterior ao ano de 2006,foi exercida pelos arguidos B.... e C....(...)". Ora, atendendo que, no que respeita ao último período tributário em causa nos autos (quarto trimestre de 2006), tinha como data limite de pagamento do tributo em causa o dia 15 de Fevereiro de 2007, seria fundamental que o Tribunal a quo determinasse, concretamente, até quando o aqui Recorrente alegadamente exerceu as referidas funções de gerente, já que, neste âmbito, a determinação daquela data não poderá ser "por aproximação". Ou bem que o aqui Recorrente exercia aquelas funções na data da consumação do alegado ilícito criminal ou bem que não exercia e, neste caso, não pode ser responsabilizado pelo mesmo. Neste conspecto, estamos perante uma situação de insuficiência da matéria de facto dada como provada para a prolação da sentença proferida.

  2. QUANTO AO RECEBIMENTO DAS FATURAS QUE DERAM ORIGEM À LIQUIDAÇÃO DE IVA CONSTANTE DOS AUTOS 11. O Tribunal a quo julgou incorretamente o ponto 4. dos factos dados como provados, uma vez que deveria ter julgado como não provado o efetivo recebimento das quantias aí referidas. Consequentemente, julgou erradamente o constante dos pontos 5., 7., 8. e 10 dos factos dados como provados, na medida em que pressupõe o efetivo recebimento das referidas quantias; 12. A testemunha E... referiu expressamente que, para afirmar o recebimento do montante em causa, teve por base os "[18:55] os extratos de contas correntes que tenho, evidenciam apenas as faturas pendentes de pagamento (depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento datada de 25 de Janeiro de 2012, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com duração de 30 min 00 seg, início às 10:28:11 e fim às 11:00:57, ao minuto 18:55 - prova que se requer seja renovada),afirmando que os mesmos constam referidos no auto de notícia; 13. Em primeiro lugar, o auto de notícia, salvo melhor entendimento, não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT