Acórdão nº 996/11.7TBPRD.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 996/11.7TBPRD.P2 – Apelação 2ª Tribunal Judicial de Paredes Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues* Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*B… veio intentar contra C…, S.A., Sociedade Aberta, acção declarativa de condenação, sob a forma sumária.

Para o efeito alegou que é legítimo portador de um cheque, no valor de € 6.500,00, datado de 28/02/2009, sacado por D… sobre a conta n.º ……….. do Banco Réu, conta essa titulada pelo sacador e por E….

Mais argumentou que o cheque foi apresentado a pagamento em 28/02/2009, numa Agência do F… em Paredes e que foi devolvido em 04/03/2009 com os dizeres apostos no verso “Cheque revog por justa causa; f. vicio”.

Explicitou que o cheque fora entregue ao Autor para pagamento de uma dívida do sacador ao Autor e que o Banco Réu havia recusado injustificadamente o seu pagamento, dado que a fórmula usada não justificaria a recusa de pagamento, porquanto este fora apresentado dentro do prazo de oito dias a que alude o artigo 29.º da LUCH.

Invocou prejuízos, dado que, com a conduta do Réu, se vira privado do respectivo montante, desde a data da sua apresentação, ainda não o tendo recebido.

Concluiu dizendo que o Réu estaria obrigado a indemnizá-lo na quantia correspondente ao cheque e invocou os artigos 32.º e 40.º da LUCH, o artigo 483.º do CC e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 28/02/2008.

*Devidamente citado, o Réu contestou, alegando que recusara o pagamento do cheque apresentado a pagamento dentro do prazo de oito dias, tendo-o devolvido, dado que a sacadora E… comunicara por escrito ao banco no dia 28/01/2009 que o revogava com base em falta ou vício na formação da vontade, tendo-a a ré advertido para as consequências do acto que praticava.

Não obstante, esta tinha subscrito os documentos juntos como doc. 2, dando conta que o seu acto se fundava no incumprimento de fornecimento de mercadoria por parte do beneficiário.

Concluiu dizendo que a revogação não fora arbitrária, que agira com zelo e que a sua responsabilidade, a existir, nunca poderia ser na medida do montante titulado pelo cheque, mas apenas no montante necessário para ressarcir os incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e risco acrescido que a revogação causa ao tomador do cheque.

Mais disse que a conta não tinha provisão suficiente para suportar o débito do cheque, nem naquela data, nem nos oito dias seguintes, pelo que, mesmo que o Banco não tivesse aceite a ordem de revogação, sempre o pagamento não seria conseguido.

Assim, a acção teria que improceder, uma vez que o Autor só pedira como dano o montante do cheque e este não corresponderia a dano coberto pelo nexo de causalidade.

Requereu a intervenção acessória provocada de E….

*Notificado, respondeu o Autor.

*Foi admitida a intervenção acessória provocada, tendo E… apresentado o articulado de fls. 64 e seguintes, ao que respondeu o Autor.

*Foi proferida decisão na 1ª Instância (a condenar o R. no montante titulado pelo cheque), da qual o C…, S.A. interpôs recurso de Apelação, onde se determinou que deveria ser levada à Base Instrutória a matéria de facto alegada pelo Réu no artigo 55.º da contestação.

*Foi proferida nova Decisão a julgar improcedente, por não provada, a presente acção e a absolver o C…, S.A. do pedido formulado pelo A.

*Não se conformando com a decisão proferida, veio o A. dela interpor recurso, apresentando Alegações e formulando as respectivas Conclusões:

  1. A prova da falta de fundos é insuficiente para concluir no sentido da verificação da causa virtual.

  2. Para que se possa concluir da existência de eventual causa virtual, incumbe ao banco réu alegar e provar que sempre o cheque seria devolvido por falta de provisão atenta a inexistência de fundos na conta.

  3. Este facto – que sempre o cheque seria devolvido por falta de provisão - não resulta provado nos presentes autos, nem tão pouco foi alegado.

  4. Dos autos apenas resulta provado (e alegado) o seguinte facto: “A conta sacada não tinha provisão suficiente para suportar o débito do cheque de A), nem na data da emissão que dele consta, nem em qualquer outro dos oito dias subsequentes e até 23 de Abril de 2009”.

  5. A Douta Sentença confunde falta de provisão com falta absoluta de provisão, pois nada nos diz que, caso não existisse a ordem ilícita de revogação, o cheque seria devolvido por falta de provisão.

  6. É que nada garante que o banco não fosse efetuar o pagamento do cheque por causa da conta sacada se encontrar sem fundos suficientes, já que a prática bancária revela que, frequentemente, existem várias relações contratuais estabelecidas entre bancos e seus clientes, sobre concessões de crédito até determinados montantes que vinculam os bancos a pagarem cheques nas situações de falta ou insuficiência de provisão.

  7. Sendo certo ainda que, no caso em apreço, atento o montante das aplicações financeiras do sacador do cheque (mais de € 164.980,00) e o valor dos movimentos bancários, tudo leva a crer que o banco faria o pagamento do cheque, pois não iria sujeitar o seu cliente às consequências previstas na lei para a emissão de cheques sem provisão.

  8. O banco réu não logrou, assim, provar qualquer causa virtual, ou seja, da matéria dada como provada não resulta que o dano sofrido pelo autor (privação da quantia titulada pelo cheque) sempre viria a acontecer por outro motivo, já não imputável ao réu, mas à falta de provisionamento da conta.

  9. Mesmo que provado que o cheque seria devolvido, atenta a insuficiência de fundos na conta – o que nos presentes autos não é o caso -, a verificação desta causa virtual não possui a relevância negativa de excluir a obrigação de indemnizar, dado que o A. nunca teria o mesmo dano.

  10. Pois caso o cheque fosse apresentado a pagamento e recusado por falta de provisão, nada nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse provisão.

  11. O banco réu ao aceitar ilicitamente a revogação do cheque (uma vez apresentado a pagamento no prazo legal) impediu que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos 30 dias referidos no artigo 1º do DL nº316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática, impediu o autor de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei (artigo 1º-A, do Decreto-Lei nº454/91, de 28 de Dezembro) lhe confere.

  12. Ou seja, o Banco réu com a sua conduta ilícita retirou o cheque de circulação, privando o seu legitimo titular de usar dos meios de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere.

  13. “Da revogação ilícita de um cheque e da consequente proibição do seu pagamento, sempre resultaria para o seu portador, independentemente do seu resultado final, a privação de determinadas...

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