Acórdão nº 996/11.7TBPRD.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA AMÁLIA SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 996/11.7TBPRD.P2 – Apelação 2ª Tribunal Judicial de Paredes Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues* Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*B… veio intentar contra C…, S.A., Sociedade Aberta, acção declarativa de condenação, sob a forma sumária.
Para o efeito alegou que é legítimo portador de um cheque, no valor de € 6.500,00, datado de 28/02/2009, sacado por D… sobre a conta n.º ……….. do Banco Réu, conta essa titulada pelo sacador e por E….
Mais argumentou que o cheque foi apresentado a pagamento em 28/02/2009, numa Agência do F… em Paredes e que foi devolvido em 04/03/2009 com os dizeres apostos no verso “Cheque revog por justa causa; f. vicio”.
Explicitou que o cheque fora entregue ao Autor para pagamento de uma dívida do sacador ao Autor e que o Banco Réu havia recusado injustificadamente o seu pagamento, dado que a fórmula usada não justificaria a recusa de pagamento, porquanto este fora apresentado dentro do prazo de oito dias a que alude o artigo 29.º da LUCH.
Invocou prejuízos, dado que, com a conduta do Réu, se vira privado do respectivo montante, desde a data da sua apresentação, ainda não o tendo recebido.
Concluiu dizendo que o Réu estaria obrigado a indemnizá-lo na quantia correspondente ao cheque e invocou os artigos 32.º e 40.º da LUCH, o artigo 483.º do CC e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 28/02/2008.
*Devidamente citado, o Réu contestou, alegando que recusara o pagamento do cheque apresentado a pagamento dentro do prazo de oito dias, tendo-o devolvido, dado que a sacadora E… comunicara por escrito ao banco no dia 28/01/2009 que o revogava com base em falta ou vício na formação da vontade, tendo-a a ré advertido para as consequências do acto que praticava.
Não obstante, esta tinha subscrito os documentos juntos como doc. 2, dando conta que o seu acto se fundava no incumprimento de fornecimento de mercadoria por parte do beneficiário.
Concluiu dizendo que a revogação não fora arbitrária, que agira com zelo e que a sua responsabilidade, a existir, nunca poderia ser na medida do montante titulado pelo cheque, mas apenas no montante necessário para ressarcir os incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e risco acrescido que a revogação causa ao tomador do cheque.
Mais disse que a conta não tinha provisão suficiente para suportar o débito do cheque, nem naquela data, nem nos oito dias seguintes, pelo que, mesmo que o Banco não tivesse aceite a ordem de revogação, sempre o pagamento não seria conseguido.
Assim, a acção teria que improceder, uma vez que o Autor só pedira como dano o montante do cheque e este não corresponderia a dano coberto pelo nexo de causalidade.
Requereu a intervenção acessória provocada de E….
*Notificado, respondeu o Autor.
*Foi admitida a intervenção acessória provocada, tendo E… apresentado o articulado de fls. 64 e seguintes, ao que respondeu o Autor.
*Foi proferida decisão na 1ª Instância (a condenar o R. no montante titulado pelo cheque), da qual o C…, S.A. interpôs recurso de Apelação, onde se determinou que deveria ser levada à Base Instrutória a matéria de facto alegada pelo Réu no artigo 55.º da contestação.
*Foi proferida nova Decisão a julgar improcedente, por não provada, a presente acção e a absolver o C…, S.A. do pedido formulado pelo A.
*Não se conformando com a decisão proferida, veio o A. dela interpor recurso, apresentando Alegações e formulando as respectivas Conclusões:
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A prova da falta de fundos é insuficiente para concluir no sentido da verificação da causa virtual.
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Para que se possa concluir da existência de eventual causa virtual, incumbe ao banco réu alegar e provar que sempre o cheque seria devolvido por falta de provisão atenta a inexistência de fundos na conta.
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Este facto – que sempre o cheque seria devolvido por falta de provisão - não resulta provado nos presentes autos, nem tão pouco foi alegado.
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Dos autos apenas resulta provado (e alegado) o seguinte facto: “A conta sacada não tinha provisão suficiente para suportar o débito do cheque de A), nem na data da emissão que dele consta, nem em qualquer outro dos oito dias subsequentes e até 23 de Abril de 2009”.
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A Douta Sentença confunde falta de provisão com falta absoluta de provisão, pois nada nos diz que, caso não existisse a ordem ilícita de revogação, o cheque seria devolvido por falta de provisão.
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É que nada garante que o banco não fosse efetuar o pagamento do cheque por causa da conta sacada se encontrar sem fundos suficientes, já que a prática bancária revela que, frequentemente, existem várias relações contratuais estabelecidas entre bancos e seus clientes, sobre concessões de crédito até determinados montantes que vinculam os bancos a pagarem cheques nas situações de falta ou insuficiência de provisão.
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Sendo certo ainda que, no caso em apreço, atento o montante das aplicações financeiras do sacador do cheque (mais de € 164.980,00) e o valor dos movimentos bancários, tudo leva a crer que o banco faria o pagamento do cheque, pois não iria sujeitar o seu cliente às consequências previstas na lei para a emissão de cheques sem provisão.
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O banco réu não logrou, assim, provar qualquer causa virtual, ou seja, da matéria dada como provada não resulta que o dano sofrido pelo autor (privação da quantia titulada pelo cheque) sempre viria a acontecer por outro motivo, já não imputável ao réu, mas à falta de provisionamento da conta.
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Mesmo que provado que o cheque seria devolvido, atenta a insuficiência de fundos na conta – o que nos presentes autos não é o caso -, a verificação desta causa virtual não possui a relevância negativa de excluir a obrigação de indemnizar, dado que o A. nunca teria o mesmo dano.
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Pois caso o cheque fosse apresentado a pagamento e recusado por falta de provisão, nada nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse provisão.
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O banco réu ao aceitar ilicitamente a revogação do cheque (uma vez apresentado a pagamento no prazo legal) impediu que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos 30 dias referidos no artigo 1º do DL nº316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática, impediu o autor de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei (artigo 1º-A, do Decreto-Lei nº454/91, de 28 de Dezembro) lhe confere.
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Ou seja, o Banco réu com a sua conduta ilícita retirou o cheque de circulação, privando o seu legitimo titular de usar dos meios de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere.
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“Da revogação ilícita de um cheque e da consequente proibição do seu pagamento, sempre resultaria para o seu portador, independentemente do seu resultado final, a privação de determinadas...
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