Acórdão nº 00732/11.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução17 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “A..., S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 03.09.2012, proferida na ação administrativa comum, sob forma ordinária, pela mesma instaurada contra o “MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES”(doravante «MVNP») e que julgou improcedente a pretensão que a mesma havia deduzido fundada em alegado incumprimento por parte do R. das obrigações contratuais emergentes do contrato de empreitada de execução da obra de construção de açude a jusante da ponte de Louredo/Rebordosa que com o mesmo havia celebrado em 03.03.2008 e pelo qual peticionava a condenação daquele no pagamento da quantia total de 56.795,62 € [valor relativo a juros de mora devidos pelo invocado pagamento tardio das faturas integrantes dos docs. n.ºs 03 a 11 juntos com a petição inicial].

Formula a A., aqui recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 252 e segs. dos autos - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “… I. Na douta sentença respondeu-se à matéria de facto de maneira diferente daquela que foi alegada pela recorrente mas sem lhe ter dado oportunidade de produzir os meios de prova necessários para provar os factos tal e qual os alegou.

  1. A douta sentença padece, a um tempo: a) Da nulidade prevista na segunda parte na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, na medida em que o Mm.º Juiz a quo não podia ter respondido à matéria de facto nos termos em que o fez: i) sem analisar a prova documental já junta aos autos (nomeadamente os referidos autos de medição), ou ii) pelo menos sem ordenar a produção de prova, para dar oportunidade à recorrente de provar por qualquer meio em direito admissível, a data em que se venceram as faturas.

    1. Da nulidade prevista na primeira parte na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, na medida em que tendo sido alegada pela recorrente a data de vencimento das facturas (e não a data de vencimento que as mesmas ostentam) o Mm.º Juiz a quo não se pronunciou sobre a mesma (ou melhor nada fez para se pronunciar sobre a mesma).

  2. Deve proceder, ao abrigo do disposto no artigo 685.º-B a impugnação sobre a matéria de facto, nos seguintes termos: a) Os pontos concretos da matéria de facto incorrectamente julgados são os pontos 3 a 11 da matéria de facto e a resposta que se propugna é a seguinte: 3. A fatura número 80312, no valor de € 5.557,10, datada de 31 de maio de 2008, vencida a 30 de julho de 2008 (cfr. cópia do doc. n.º 3 da primeira P.I.) e foi paga pelo Réu em 30 de junho de 2009.

    1. A fatura número 80342, no valor de € 67.135,94, datada de 30 de junho de 2008, vencida a 29 de agosto de 2008 (cfr. cópia do doc. n.º 4 da primeira P.I.), foi paga pelo Réu em 13 de outubro de 2008 (cfr. cópia do doc. n.º 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzida).

    2. A fatura número 80446, no valor de € 75.165,01, datada de 31 de julho de 2008, vencida a 29 de setembro de 2008 (cfr. cópia do doc. n.º 5 da P.I.) foi paga pelo Réu nos seguintes termos: i) € 15.910,65 foram pagos em 13 de outubro de 2008 (doc. n.º 7 da P.I.); ii) Os restantes € 59.254,36 foram pagos em 2 de setembro de 2011 (doc. n.º 8 da P.I.).

    3. A fatura número 80448, no valor de € 5.834,96, datada de 31 de julho de 2008, vencida a 29 de setembro de 2008 (cfr. doc. n.º 6 da P.I.) foi paga pelo Réu em 13 de outubro de 2008.

    4. A fatura número 80524, no valor de € 62.829,45, datada de 31 de agosto de 2008, vencida a 30 de outubro de 2008 (cfr. cópia do doc. n.º 7 da primeira P.I.) foi paga pelo Réu em 2 de setembro de 2011.

    5. A fatura número 80567, no valor de € 79.829,25, datada de 30 de setembro de 2008, vencida a 29 de novembro de 2008 (cfr. doc. n.º 8 da primeira P.I.), foi paga pelo Réu em 2 de setembro de 2011.

    6. A fatura número 80590, no valor de € 5.628,83, datada de 27 de outubro de 2008, vencida a 26 de dezembro de 2008 (cfr. doc. n.º 9 da P.I.) foi paga pelo Réu em 2 de setembro de 2011.

    7. A fatura número 80723, no valor de € 26.370,62, datada de 30 de novembro de 2008, vencida a 29 de janeiro de 2009 (cfr. doc. n.º 10 da primeira P.I.) foi paga pelo Réu em 2 de setembro de 2011.

    8. A fatura número 90177, no valor de € 3.476,89, datada de 19 de março de 2009, vencida a 18 de maio de 2009 (cfr. doc. n.º 11 da primeira P.I.) foi paga pelo Réu em 3 de outubro de 2011.

    1. Os concretos elementos do processo que impunham decisão diversa, são os seguintes: (i) A petição inicial: por ter sido assim que a recorrente os alegou (ou seja, a recorrente não se limitou a alegar que datas de vencimento ostentavam as faturas, mas antes a data em que as mesmas se venceram) - cfr. artigos 19.º a 35.º da petição inicial; (ii) A falta de impugnação destes factos por parte do Réu, sendo certo que, nesta forma de processo [ação administrativa comum], ao contrário do que sucede na ação administrativa especial, a falta de impugnação dos factos articulados acarreta como cominação que os mesmos se considerem admitidos por acordo (e, mesmo que assim não se entenda); (iii) Os autos de medição juntos aos autos (não impugnados pelo Réu), anexos às faturas (em cujo descritivos os referidos autos são inequivocamente identificados) - cfr. pág. 2 do doc. 3, pág. 2 do doc. 4, pág. 2 do doc. 6, págs. 2 e 3 do doc. 10, págs. 2 e 3 do doc. 11, pág. 2 do doc. 12, todas da nova petição inicial - de que resulta que as datas de vencimento alegadas pela recorrente (diversas daquelas constantes das faturas, nos termos já acima explicados) correspondem no essencial a 44 dias depois dos autos de medição dos trabalhos.

    (iv) Os pedidos de revisão de preços juntos aos autos (não impugnados pelo Réu) anexos às faturas juntas com os n.ºs 13 e 14 à nova petição inicial, (respetivamente, as págs. 2, 3, 4 e 5 de cada documento) de que resulta que as datas de vencimento alegadas pela recorrente correspondem a mais de 44 dias depois do seu pedido (pedido este que não foi impugnado pelo Réu e que até veio a ser pago, mas com atraso).

  3. Procedente a impugnação da matéria de facto deve a ação ser julgada totalmente procedente.

  4. Mesmo ante a falta de prova da data de vencimento das faturas os autos dispõem de elementos suficientes em ordem à condenação genérica do recorrido, condenando-se este pagar à recorrente … os juros devidos desde as datas de vencimento das faturas a apurar a liquidar em execução de sentença, com referência às datas dos autos de medição.

  5. No despacho de aperfeiçoamento o Mm.º Juiz a quo convidou a recorrente a alegar: «os factos concretos de que decorrem as obrigações de juros cujo pagamento reclama, designadamente, para além da outorga e da execução do contrato de empreitada, as faturas, suas datas de vencimento e de pagamento e a quantificação e os termos inicial e final de cada obrigação de juros, discriminados por capital».

  6. Todavia, na decisão final o Mm.º Juiz a quo entendeu que para se saber em que medida houve mora do devedor, teria de saber-se «a que trabalhos, medidos por que auto ou a que acertos, obtidos e comunicados quando, se reporta cada fatura».

  7. Com todo o devido respeito - se o Mm.º Juiz a quo pretendia saber, para poder decidir, «a que trabalhos, medidos por que auto ou a que acertos, obtidos e comunicados quando, se reporta cada fatura», então deveria ter convidado a recorrente, no seu pedido de esclarecimento, a alegar «a que trabalhos, medidos por que auto ou a que acertos, obtidos e comunicados quando, se reporta cada fatura». Se era isso que se pretendia, era isso que deveria ter sido pedido de forma clara à recorrente.

  8. Por fim, no limite, ante a (pretensa) falta de causa de pedir, a decisão de que deve tomar-se é a da absolvição do Réu da instância (e não do pedido), por falta de causa de pedir conducente a ineptidão, dando-se, no limite, oportunidade à...

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