Acórdão nº 10160/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Andreia .....................

Recorrido: Município de Alcobaça Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Leiria que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu o R do pedido.

Em alegações são formuladas pela Recorrente, as seguintes conclusões: « (…)».

O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: « (…)».

O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 143, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Na decisão recorrida não foram fixados factos.

Nos termos dos artigos 662º, n.º1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, dão-se por assentes, por provados, os seguintes factos: 1) Em 02.08.2011 a A. e Recorrente apresentou no Tribunal de Trabalho de Leiria a PI de uma acção de processo comum laboral tendo por objecto o pagamento de remunerações salariais, contra o Município de Alcobaça, conforme doc. de fls. 9 a 16, que aqui se dá por reproduzido.

2) Em 15.11.2011 foi proferida decisão naquela acção, julgando-se incompetente o Tribunal de Trabalho de Leiria, conforme doc. de fls. 38 a 40.

3) A comunicação ao Mandatário da A. da decisão supra referida foi feita por ofício de fls. 36 e 37, do qual consta a data «certificada pelo sistema» de 22.11.2011.

4) Em 23.07.2012 foi enviada por correio a PI desta acção para o TAF de Leiria – cf. docs. de fls. 1 a 58.

5) Com data de 30.07.2012 foi enviado ao Mandatário da A. pelo TAF de Leiria o ofício com cópia de fls. 59, a indicar a recusa da PI enviada por correio, por incumprimento do artigo 78º, n.º2, alínea j), do CPTA.

6) Com data de entrada no TAF de Leiria em 10.08.2012, apresentou o Mandatário da A. no TAF de Leiria o articulado de fls. 60 a 68.

7) Por ofício datado de 13.09.2012, com cópia a fls. 70, enviado ao R., procedeu-se à sua citação.

8) O contrato celebrado entre a A. e a R. terminou em 06.09.2010 (acordo).

O Direito Vem a Recorrente imputar um erro de julgamento à decisão sindicada e a violação dos artigos 323º, n.º 1, 326º, n.º 1 e 327º, n.º 1 do CC, porque considera que com a apresentação da PI no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho de Leiria se interrompeu o prazo prescricional, que só voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão ali tomada, não se podendo, no caso, aplicar o artigo 289º, n.º 1 e 2 do CPC, invocado na decisão recorrida, porque houve uma incompetência material e nestes casos não se aplica aquela norma do CPC.

Não obstante a decisão recorrida não ter fixado factos, indicando apenas que «a matéria de facto é pacífica e resulta do alegado pelas partes e aqui se considera e dá por reproduzida», a Recorrente não veio imputar à decisão recorrida nenhuma nulidade ou um erro por falta da indicação da matéria fáctica relevante.

Nos autos não resulta alegada a data da citação feita ao R. Município na acção que correu termos no Tribunal de Trabalho de Leiria. Da mesma forma, não está alegada a data do trânsito em julgado da decisão de absolvição tomada naquela acção. Dos documentos juntos aos autos também não resulta essa prova.

Porém, na decisão de absolvição da instância tomada pelo Tribunal de Trabalho de Leiria, é referida a apresentação da contestação pelo Município, o que pressupõe obrigatoriamente a existência da prévia citação.

Determina o nº 1 do artigo 337º da Lei n.º 7/2009, de 12.02 (Código do Trabalho, CT), que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

No caso dos autos, verifica-se, que em 06.09.2010 terá terminado o contrato celebrado entre a A. e a R.

Portanto, por decorrência da aplicação do citado artigo 337º, n.º 1, do CT, em 07.09.2011, prescrevia a possibilidade de a A. a fazer valer o seu direito.

Acontece, que em 02.08.2011, a A. e Recorrente apresentou no Tribunal de Trabalho de Leiria a PI de uma acção de processo comum laboral tendo por objecto o pagamento de remunerações salariais, contra o Município de Alcobaça, na qual veio o R. a ser citado em data que se desconhece.

Entretanto, em 15.11.2011, foi proferida decisão naquela acção, julgando-se materialmente incompetente o Tribunal de Trabalho de Leiria.

Conforme determinado pelo artigo 323º, nº 1, do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

Estipula o n.º 2 daquele artigo 323º do CC, que se a citação ou notificação não se fizer dentro dos 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

Nos termos do artigo 342º, n.º 2, do CC, a prova dos factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

Nestes autos o R. Município não alegou que a citação havida na acção que correu termos no Tribunal de Trabalho de Leiria ocorreu após a 07.09.2011.

Assim, haveria, à partida, que entender-se que no termo dos cinco dias após a apresentação da PI em juízo no Tribunal de Trabalho de Leiria, a prescrição interrompia-se.

Porém, naquela acção não veio a verificar-se uma decisão de mérito do pedido mas, ao invés, finalizou a mesma com uma decisão que julgou verificada a excepção de incompetência material.

Ora, se o artigo 326º, n.º1, do CC, determina que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, já o artigo 327º, n.º 3, do mesmo Código, vem distinguir para os casos em que a interrupção resulta da citação, as situações em que «por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância (…) e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão (…)» não se considerando «completada a prescrição antes de findarem estes dois meses».

Ou seja, quando a interrupção da prescrição resultar da citação, da conjugação dos artigos 323º, n.ºs 1 e 2, 326º e 327º, n.º 1 e 3 do CC, há que atentar na culpa do titular do direito na absolvição da instância, para se poder considerar que a prescrição «não se considera completada (…) antes de findarem (…) dois meses» após o trânsito da decisão de absolvição da instância.

Prescrevia ainda o artigo 289º, n.º 2, do antigo CPC, que «Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da...

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